Proposição
Proposicao - PLE
PL 1869/2025
Ementa:
Proíbe a Administração Pública de celebrar contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (305724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Proíbe a Administração Pública de celebrar contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal celebrar contratos ou participar de processos licitatórios com empresas públicas ou privadas, envolvidas em graves violações de direitos humanos.
§1º Consideram-se graves violações de direitos humanos os crimes contra a humanidade, inclusive o crime de apartheid, e o crime de genocídio, conforme previstos no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002, e na Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (Resolução 260 (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas).
§2º Considera-se envolvimento em graves violações de direitos humanos a relação direta ou indireta da empresa com tais práticas, seja por meio da execução, apoio financeiro, logístico, tecnológico, comercial ou qualquer forma de contribuição.
§3º A vedação aplica-se também às controladoras, coligadas, subsidiárias, consórcios ou demais integrantes do mesmo grupo econômico da empresa envolvida.
Art. 2º Todos os contratos firmados pela Administração Pública deverão conter cláusula expressa de conformidade com esta Lei, declarando que a contratada não está envolvida nas hipóteses previstas no art. 1º.
Art. 3º A comprovação do envolvimento da empresa em graves violações de direitos humanos poderá ser feita com base em:
I – Relatórios de organismos internacionais de direitos humanos reconhecidos;
II – Documentos, resoluções ou investigações de órgãos das Nações Unidas ou de suas agências;
III – Decisões de tribunais internacionais ou nacionais com jurisdição reconhecida;
IV – Outras fontes idôneas previstas em regulamento.
Art. 4º A vedação prevista nesta Lei aplica-se também à prorrogação, aditamento ou renovação de contratos já existentes.
Art. 5º Os contratos vigentes que contrariem esta Lei deverão ser revisados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do regulamento previsto no art. 8º, assegurado o devido processo legal.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará:
I – A nulidade do contrato;
II – A responsabilização administrativa, civil e penal do agente público envolvido, nos termos da legislação aplicável;
III – A aplicação de sanções à empresa contratada, conforme as normas de licitações e contratos vigentes.
Art. 7º A inclusão de uma empresa nas restrições previstas nesta Lei deverá observar o contraditório e a ampla defesa, garantindo prazo razoável para manifestação e apresentação de documentos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O compromisso do Brasil com os direitos humanos, a paz internacional e o combate a crimes de extrema gravidade é uma diretriz fundamental da Constituição Federal, da política externa e das obrigações assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional.
Desde 2002, o Brasil é signatário do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que estabelece a responsabilização por crimes contra a humanidade, genocídio, crimes de guerra e outros crimes de competência internacional. Também é parte da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, aprovada pela Resolução 260 (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Em coerência com esses compromissos, esta proposta de lei busca garantir que recursos públicos não sejam direcionados, direta ou indiretamente, a empresas envolvidas em práticas que atentam contra a dignidade humana e o direito internacional, como o genocídio, o apartheid e outras formas de opressão sistemática.
Trata-se de uma medida de responsabilidade ética, legal e política, que visa proteger a integridade das políticas públicas e a moralidade administrativa, princípios consagrados na Constituição. Ao impedir contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos, a presente proposta fortalece a atuação da Administração Pública em consonância com os valores da justiça, da solidariedade internacional e do bem comum.
Além disso, promove a transparência na contratação pública, estabelece mecanismos objetivos de fiscalização e assegura o devido processo legal para todas as partes envolvidas.
Contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa, que reafirma o nosso compromisso com os direitos humanos, com a paz e com uma sociedade baseada na dignidade e na justiça.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 18:35:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (306046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/08/2025, às 09:17:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (306053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/08/2025, às 09:33:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (306741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
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Despacho - 4 - CAS - (306933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1869/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 25 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2025, às 18:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Dep. Ricardo Vale - PT - (316216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1869/2025, que “Proíbe a Administração Pública de celebrar contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de autoria do Deputado Fábio Félix tem por finalidade proibir a Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal de celebrar contratos ou participar de processos licitatórios com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos.
Dentre os principais pontos, incluem-se a proibição de contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos, a inclusão de cláusula expressa de conformidade com a Lei em todos os contratos e a vedação aplicável também às controladoras, coligadas, subsidiárias, consórcios ou demais integrantes do mesmo grupo econômico da empresa envolvida
O Projeto prevê penalidades quando houver o descumprimento da Lei, quais sejam a nulidade do contrato, a responsabilização administrativa, civil e penal do agente público envolvido, nos termos da legislação aplicável, e a aplicação de sanções à empresa contratada, conforme as normas de licitações e contratos vigentes.
Em sua Justificação, o Autor alega que:
O compromisso do Brasil com os direitos humanos, a paz internacional e o combate a crimes de extrema gravidade é uma diretriz fundamental da Constituição Federal, da política externa e das obrigações assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional.
Desde 2002, o Brasil é signatário do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que estabelece a responsabilização por crimes contra a humanidade, genocídio, crimes de guerra e outros crimes de competência internacional. Também é parte da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, aprovada pela Resolução 260 (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Em coerência com esses compromissos, esta proposta de lei busca garantir que recursos públicos não sejam direcionados, direta ou indiretamente, a empresas envolvidas em práticas que atentam contra a dignidade humana e o direito internacional, como o genocídio, o apartheid e outras formas de opressão sistemática.
Trata-se de uma medida de responsabilidade ética, legal e política, que visa proteger a integridade das políticas públicas e a moralidade administrativa, princípios consagrados na Constituição. Ao impedir contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos, a presente proposta fortalece a atuação da Administração Pública em consonância com os valores da justiça, da solidariedade internacional e do bem comum.
Além disso, promove a transparência na contratação pública, estabelece mecanismos objetivos de fiscalização e assegura o devido processo legal para todas as partes envolvidas.
Contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa, que reafirma o nosso compromisso com os direitos humanos, com a paz e com uma sociedade baseada na dignidade e na justiça..
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei apresenta-se coerente, necessário e alinhado às normas internacionais das quais o Brasil é signatário, como o Estatuto de Roma e a Convenção sobre o Genocídio, reafirmando o papel do Estado brasileiro no combate a práticas que atentam contra a humanidade.
A proposta é meritória, pois contribui com a promoção da moralidade, da probidade administrativa e da ética.
Além disso, o Projeto fortalece a transparência e a responsabilidade social nas contratações públicas, criando instrumentos que permitem ao Poder Público e à sociedade civil monitorar e prevenir o envolvimento de empresas em condutas ilícitas de repercussão internacional.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Fábio Félix visa proibir a Administração Pública de celebrar contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos.
Nesse sentido, as medidas propostas me parecem oportunas, por contribuírem com a transparência na contratação pública, por contribuírem com a moralidade administrativa e por estabelecererem mecanismos objetivos de fiscalização.
Ao mesmo tempo, creio que sinaliza para o setor privaddo que, nas suas relações com o setor público distrital, é indispensável se fazer conduzir pela prevalência dos direitos humanos, tendo em vista que esse é um princípio constitucional que marca as relações do Brasil com outros Países.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1869/2025.
Sala das Comissões, 05 de novembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 15:25:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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