(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui o Programa de Incentivo à Contratação de Pessoas Idosas, com o objetivo de promover a inclusão da população idosa no mercado de trabalho no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Incentivo à Contratação de Pessoas Idosas, voltado à valorização profissional, empregabilidade, capacitação e estímulo à inclusão de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos no mercado de trabalho.
Art. 2º O programa tem por objetivos:
I – estimular a adoção de políticas inclusivas por empresas e organizações públicas e privadas, incentivando a contratação de trabalhadores idosos;
II – fomentar a reinserção e a permanência dos idosos no mercado de trabalho formal;
III – oferecer capacitação técnica e apoio ao empregabilidade da pessoa idosa;
IV – combater o etarismo no mercado de trabalho;
V – valorizar a experiência e o conhecimento acumulado dos idosos e disseminar socialmente esses valores por meio de políticas públicas de conscientização.
Art. 3º Serão previstas, entre outras, as seguintes ações:
I – parcerias com o setor privado e terceiro setor para geração de vagas inclusivas;
II – criação de feiras e bancos de currículos específicos para idosos, bem como programas de intermediação de mão de obra voltados ao público idoso;
III – ofertas de cursos gratuitos por meio de escolas técnicas e outras instituições conveniadas;
IV – campanhas públicas contra a discriminação etária no trabalho;
V – apoio a iniciativas de empregabilidade madura e economia solidária.
Art. 4º Às empresas que comprovem a contratação de idosos em pelo menos 5% do quadro funcional poderá ser concedida:
I – prioridade em licitações em caso de empate e pontuação adicional em editais de fomento;
II – redução do ISS;
III – certificação simbólica com o selo "Empresa Amiga da Maturidade".
Art. 5º As empresas interessadas nos benefícios previstos nesta Lei devem:
I – comprovar o vínculo empregatício formal de pessoas idosas;
II – garantir condições de trabalho adequadas, em conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária;
III – promover ambiente de trabalho livre de discriminação etária.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta lei no prazo de 90 dias, definindo os critérios de adesão ao programa e a atuação das secretarias envolvidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta encontra respaldo na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece, em seu art. 222, que o idoso será amparado pela sociedade e pelo Poder Público, com participação na comunidade, garantindo-se a sua dignidade e bem-estar.
O art. 226 da LODF também é relevante, ao determinar que o Distrito Federal deve promover políticas públicas de inclusão produtiva e combate à pobreza, por meio de programas de qualificação profissional e incentivo à contratação de grupos vulneráveis, entre os quais se incluem os idosos.
Muitos idosos desejam ou necessitam permanecer economicamente ativos, mas enfrentam preconceito, desatualização tecnológica e barreiras de acesso a oportunidades de trabalho.
Este projeto busca superar o etarismo e garantir o direito à dignidade e à autonomia financeira da pessoa idosa, como previsto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003). Trata-se de uma medida que alia inclusão social, desenvolvimento econômico e respeito à experiência humana.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital – PL/DF