Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 06/08/2025, às 19:21:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/08/2025, às 16:28:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1863/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, observando-se o regime de urgência, o prazo para parecer é de 4 dias úteis, a contar de 04 de novembro de 2025, conforme publicação no DCL nº 242, de 04/11/2025.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/11/2025, às 11:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1863/2025, que “Altera a Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que ‘aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências’.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Gabriel Magno.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.863/2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que ‘aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências’.”
O art. 1º acrescenta § 3º ao art. 1º da Lei do PDE, permitindo a prorrogação da vigência do Plano em até 2 anos, mediante ato do Poder Executivo, desde que devidamente justificado e observados os demais trâmites legais para a edição do referido ato.
O art. 2° estipula a vigência da Lei na data da sua publicação.
Em sua justificativa, o Poder Executivo sustenta que a proposta mantém simetria com legislação nacional, tendo em vista a dilação do prazo de vigência para o Plano Nacional de Educação - PNE (Lei federal nº 13.005/2014). Nesse sentido, informa a tramitação, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 2.614, de 2024, que aprova o PNE do decênio 2024-2034 e orienta a elaboração dos novos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação. Os motivos expostos ponderam a necessidade de ampla discussão do novo PDE à luz do PNE vindouro, o que requer tempo razoável. Por esse motivo, defende a prorrogação do PDE vigente.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, é competência da Comissão de Educação e Cultura examinar, no mérito, matérias relacionadas à educação pública e privada. É o caso do PL 1863/2025, que altera o Plano Distrital de Educação - PDE.
O PDE é a referência para o planejamento das ações da SEDF. Destinado a ser política educacional de Estado, estabelece objetivos e metas a serem alcançadas no Distrito Federal, em consonância com o preconizado no Plano Nacional de Educação – PNE.
O primeiro Plano Distrital de Educação da história do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 5.499/2015, foi elaborado com ampla participação da comunidade escolar, de representantes da sociedade civil e do poder público. Estruturado como política de Estado, o Plano propõe diretrizes, metas e estratégias que se desdobram em programas, projetos e ações de curto, médio e longo prazo, destinados a orientar o planejamento público, evitar administração improvisada e descontinuidades decorrentes das naturais mudanças de governos.
O Projeto de Lei nº 1.863/2025 prorroga a vigência do PDE atual, originalmente previsto para vigorar durante o decênio iniciado em 2015. Trata-se de solução legislativa adequada e oportuna, já que permite que a atualização do plano distrital seja feita após a aprovação do plano nacional para o período de 2024 a 2034, hoje em tramitação no Congresso Nacional.
Além disso, a proposta abre uma grande oportunidade para o Poder Executivo operacionalizar estratégias efetivas para alcançar as metas vigentes e não atingidas. O Estudo 12/2024 [1], da Consultoria Técnico-Legislativa dessa Casa, relacionou 46 indicadores de desempenho, dos quais 37 não tiveram a meta alcançadas.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.863/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO gabriel magno
Relator
[1] DISTRITO FEDERAL. Estudo Técnico nº 12/2024 UCP/Conofis/CLDF. Fascículos I a V. Brasília: Câmara Legislativa do Distrito Federal, 2025. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/conofis-producao-intelectual>. Acesso em: 19 nov. 2025.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 14:26:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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