Proposição
Proposicao - PLE
PL 1862/2025
Ementa:
Institui o Plano Distrital de Políticas para Pessoas com Deficiência – PDPD/DF, estabelece seus eixos estratégicos, objetivos, diretrizes e ações, e dá outras providências.
Tema:
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (305603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Plano Distrital de Políticas para Pessoas com Deficiência – PDPD/DF, estabelece seus eixos estratégicos, objetivos, diretrizes e ações, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Políticas para Pessoas com Deficiência – PDPD/DF, com vigência de 10 (dez) anos, como instrumento orientador das ações governamentais e sociais voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Art. 2º O PDPD/DF tem por finalidade:
I – promover a inclusão plena e efetiva das pessoas com deficiência em todos os aspectos da vida social, econômica, cultural e política;
II – consolidar diretrizes e ações de longo prazo no âmbito do Distrito Federal;
III – assegurar o cumprimento da Lei nº 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF) e da Lei nº 13.146/2015 (LBI).
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 3º O Plano reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – autonomia e protagonismo da pessoa com deficiência;
II – acessibilidade plena como direito e dever do Distrito Federal;
III – respeito à diversidade humana e à não discriminação;
IV – participação e controle social;
V – universalidade, integralidade e equidade das políticas públicas.
Art. 4º São diretrizes gerais do PDPD/DF:
I – transversalidade das ações em todas as áreas do governo;
II – territorialização das políticas públicas com base em dados georreferenciados;
III – participação das pessoas com deficiência na formulação, execução e avaliação das políticas;
IV – produção, tratamento e uso de dados estatísticos e indicadores de deficiência para embasar decisões públicas;
V – prioridade orçamentária conforme art. 10, V, da Lei nº 6.637/2020 e art. 36 da LDO/DF.
CAPÍTULO III
Dos Eixos Estratégicos e Ações
Art. 5º O PDPD/DF será implementado com base nos seguintes eixos estratégicos:
§ 1° Eixo 1 – Acessibilidade Universal e Mobilidade Inclusiva
I - Objetivos:
a) eliminar barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais em espaços públicos e privados;
b) garantir mobilidade segura, autônoma e acessível.
II - Principais ações:
a) implantação de calçadas com acessibilidade em todas as Regiões Administrativas;
b) programa de fiscalização contínua de acessibilidade em prédios públicos e comércios;
c) modernização da frota de ônibus com 100% de veículos acessíveis até 2030;
d) implantação de centros de formação em acessibilidade para servidores públicos.
§ 2° Eixo 2 – Saúde Integral e Reabilitação
I - Objetivos:
a) garantir atenção à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade;
b) ampliar a oferta de serviços de reabilitação e terapias multiprofissionais.
II - Principais ações:
a) criação de Centros Regionais de Reabilitação em todas as regiões de saúde;
b) garantia de fornecimento contínuo de órteses, próteses e tecnologias assistivas;
c) implantação do Programa "Saúde Inclusiva em Casa" com atendimento domiciliar;
d) inclusão de linha de cuidado da deficiência nas redes de atenção à saúde.
§ 3° Eixo 3 – Educação Inclusiva e Aprendizagem ao Longo da Vida
I - Objetivos:
a) garantir acesso, permanência e aprendizagem em todos os níveis de ensino;
b) fortalecer a formação de professores e a acessibilidade pedagógica.
II - Principais ações:
a) implantação de Salas de Recursos Multifuncionais em todas as escolas públicas;
b) criação de programa de capacitação continuada em educação inclusiva;
c) produção de material didático em braile, Libras e formatos acessíveis;
d) fortalecimento da matrícula simultânea na rede regular e em instituições especializadas.
§ 4° Eixo 4 – Trabalho, Renda e Inclusão Produtiva
I - Objetivos:
a) ampliar as oportunidades de trabalho formal e empreendedorismo;
b) garantir condições adequadas de formação e inserção laboral.
II - Principais ações:
a) programa de incentivo fiscal para empresas que contratem PCDs;
b) ampliação das vagas de aprendizagem e estágio para pessoas com deficiência;
c) implantação de Centros de Empregabilidade Inclusiva (CEIs) regionais;
d) cursos de qualificação profissional inclusivos em parceria com o SENAI, IFB e entidades.
§ 5° Eixo 5 – Assistência Social e Proteção Integral
I - Objetivos:
a) fortalecer os vínculos familiares e comunitários das pessoas com deficiência;
b) oferecer proteção integral nos casos de risco e vulnerabilidade social.
II - Principais ações:
a) ampliação da cobertura do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e BPC Trabalho;
b) atendimento prioritário nos CRAS e CREAS;
c) implantação de Serviços de Acolhimento Institucional especializados;
d) criação de equipes de busca ativa e acompanhamento familiar.
§ 6° Eixo 6 – Cultura, Esporte, Lazer e Turismo Acessível
I - Objetivos:
a) ampliar o acesso à vida cultural e esportiva;
b) promover o lazer inclusivo em todos os territórios.
II - Principais ações:
a) implantação de Parques Inclusivos com equipamentos adaptados;
b) realização de Circuitos Culturais Acessíveis;
c) criação do Programa "Turismo para Todos" com roteiros acessíveis;
d) fomento ao esporte paralímpico escolar.
§ 7° Eixo 7 – Governança, Participação e Controle Social
I - Objetivos:
a) garantir transparência, monitoramento e participação das pessoas com deficiência na gestão pública.
II - Principais ações:
a) fortalecimento do Conselho de Direitos da Pessoa com Deficiência;
b) criação do Observatório Distrital da Inclusão e da Acessibilidade;
c) realização de Conferências Distritais periódicas;
d) publicação anual do Relatório de Execução do PDPD/DF.
CAPÍTULO IV
Da Implementação e Monitoramento
Art. 6º A coordenação da implementação do PDPD/DF caberá órgão da Pessoa com Deficiência (SEPD/DF), com apoio dos órgãos setoriais do GDF.
Art. 7º O Distrito Federal deverá prever, na LOA, LDO e PPA, os recursos necessários para o cumprimento das ações do PDPD/DF.
Art. 8º Fica instituído o Sistema Distrital de Monitoramento e Avaliação da Política para Pessoas com Deficiência, com indicadores e metas por eixo, que deverá:
I – avaliar a execução física e orçamentária das ações do plano;
II – produzir relatórios públicos anuais;
III – promover a correção de rumos e ajustes necessários.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, com conteúdo normativo completo, o Plano Distrital de Políticas para Pessoas com Deficiência – PDPD/DF, instrumento de planejamento, gestão e ação intersetorial voltado à efetivação dos direitos das pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme preconiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF (Lei nº 6.637/2020), a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei Federal nº 13.146/2015), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas (com status constitucional) e a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO/DF) de 2025, especialmente em seu art. 36.
1. Fundamentação Legal e Constitucional
O Estado brasileiro assumiu, por força da Convenção da ONU ratificada com equivalência constitucional, o compromisso de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, e de promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Em âmbito local, o Distrito Federal dispõe de um avançado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 6.637/2020), que já define princípios, diretrizes e direitos. Contudo, a ausência de um Plano Distrital formalmente instituído e estruturado com metas, ações, indicadores e estratégias, compromete a efetividade da política pública.
2. Necessidade de Planejamento Estruturado e Integrado
A criação do PDPD/DF responde à necessidade urgente de:
Integrar as ações do GDF de forma coordenada e estratégica;
Assegurar previsibilidade orçamentária, por meio da vinculação do plano às Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e ao Plano Plurianual (PPA);
Eliminar a lacuna normativa existente no DF quanto à formalização de um plano próprio;
Viabilizar monitoramento, avaliação e controle social da política pública.
Ao invés de um plano abstrato ou apenas autorizativo, o projeto ora apresentado traz o conteúdo integral do plano, seus eixos estratégicos, objetivos, ações estruturantes e mecanismos de execução — atendendo aos princípios da legalidade, transparência, eficiência e prioridade constitucional da pessoa com deficiência.
3. Dimensão Social e Demográfica
Segundo dados do Censo 2022, aproximadamente 7,8% da população do Distrito Federal declara ter algum tipo de deficiência, o que representa cerca de 250 mil pessoas. Esse contingente vive, em sua maioria, sob algum grau de vulnerabilidade, seja por barreiras no acesso à educação, saúde, transporte, trabalho ou cultura, seja por preconceito e invisibilidade institucional.
Ainda de acordo com o IBGE:
Cerca de 35% das pessoas com deficiência no DF têm renda familiar per capita inferior a meio salário-mínimo, o que as coloca em situação de risco social;
Mais de 60% não têm acesso pleno a serviços de reabilitação e tecnologias assistivas;
As mulheres, pessoas negras, moradores da periferia e idosos com deficiência enfrentam duplo ou triplo grau de exclusão.
Esses dados evidenciam a urgência de um plano que não apenas reconheça esses grupos, mas que oriente as ações governamentais com territorialização, metas e orçamento específico.
4. Justificativa Técnica e Operacional
O PDPD/DF aqui proposto segue as melhores práticas de planejamento público:
Está estruturado em eixos temáticos intersetoriais, com ações concretas e integradas;
Define responsabilidades institucionais claras para sua execução;
Inclui mecanismos de monitoramento e avaliação com indicadores mensuráveis;
Assegura participação social efetiva, com fortalecimento do Conselho de Direitos da Pessoa com Deficiência e criação do Observatório Distrital de Inclusão;
Estabelece metas de curto, médio e longo prazo, promovendo previsibilidade e continuidade de políticas públicas, independentemente de mandatos governamentais.
5. Conformidade com a LDO/DF de 2025
O art. 36 da LDO/DF 2025 estabelece que as unidades orçamentárias que atuam com crianças, adolescentes e pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas em suas propostas orçamentárias.
O PDPD/DF oferece o instrumento normativo ideal para cumprir essa determinação, ao estabelecer quais são as ações prioritárias, os programas a serem financiados e os critérios técnicos de alocação de recursos.
6. Exemplo Nacional e Compromisso com os Direitos Humanos
Diversos estados brasileiros já instituíram formalmente seus planos de políticas para pessoas com deficiência — como Minas Gerais, São Paulo, Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Sul — com base na LBI e nas resoluções das conferências nacionais.
O Distrito Federal, que abriga as sedes dos poderes da República e ostenta o símbolo da capital do país, não pode permanecer sem um marco formal, estratégico e prático de referência para a inclusão.
Trata-se de uma questão de justiça social, responsabilidade institucional e civilização.
O presente Projeto de Lei representa um avanço histórico na consolidação de uma política distrital eficaz, mensurável e orientada para resultados na promoção dos direitos da pessoa com deficiência.
Mais do que uma obrigação legal, trata-se de um compromisso ético com os mais de 250 mil cidadãos e cidadãs com deficiência que vivem no DF e que, por décadas, enfrentam o descaso, a exclusão e o abandono silencioso das políticas públicas mal coordenadas ou descontinuadas.
É dever do Poder Legislativo garantir que os direitos não fiquem restritos ao papel — mas que se transformem em ações, estruturas, acessos, serviços, oportunidades e cidadania.
Por essas razões, submetemos este projeto ao exame e aprovação dos nobres pares desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Despacho - 1 - SELEG - (305750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/08/2025, às 09:23:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (305761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/08/2025, às 09:48:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (306318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 18/08/2025, às 08:54:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (306931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1862/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 25 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2025, às 18:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CSA - (319805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1862/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 25/11/2025.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/11/2025, às 09:35:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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