Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de Kit Parto às mulheres usuárias do sistema de transporte público, quando de situações de partos emergenciais nas rodoviárias e estações de metrô do Distrito Federal.
Tema:
Defesa do Consumidor
Saúde
Autoria:
Deputado Delegado Fernando FernandesParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de Kit Parto às mulheres usuárias do sistema de transporte público, quando de situações de partos emergenciais nas rodoviárias e estações de metrô do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de Kit Parto às mulheres usuárias do sistema de transporte público, quando de situações de partos emergenciais, nas rodoviárias e estações de metrô do Distrito Federal.
§ 1° Os kits Parto devem conter no mínimo:
I- 01 Bisturi descartável;
II- 01 Lençol descartável;
III- 01 Saco de lixo hospitalar;
IV- 01 Avental descartável, manga longa com elástico;
V- 02 Compressas estéreis;
VI- 01 Campo operatório;
VII- 01 Pacote de absorvente hospitalar;
VIII- 01 Cobertor térmico aluminizado.
§ 2° Os Kits parto podem ser condicionados e administrados pelas equipes responsáveis pelos primeiros socorros.
§ 3° Os componentes do kit Parto podem ser utilizados em outras situações emergenciais, desde que motivadamente, preferencialmente para assistência a mulheres, sendo necessária a reposição do item utilizado por outro novo.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Dados da Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), do estudo “Como anda Brasília”, apontam que no DF as mulheres se deslocam mais de ônibus e a pé para irem ao trabalho que os homens.[1]
Dessa forma, diante do déficit de ações e medidas que garantam de fato a dignidade e os direitos das mulheres, conforme as necessidades delas, é importante a edição de leis que efetivem a igualdade que as mulheres têm direito, contemplando as suas particularidades.
Em que pese o número de registros de partos em rodoviárias ou estações de metrô não serem elevados, a verdade é que eles eventualmente ocorrem, seja iniciando ou não dentro de transportes públicos.
Assim, considerando o número de partos nestes locais, os custos para a aquisição de kits Partos para as rodoviárias e estações de metrô seriam mínimos para o orçamento do DF.
Além disso, partes dos componentes integrantes dos kits poderiam ser utilizados em situações de emergência, preferencialmente em assistência a mulheres, desde que o seu uso seja justificado, e que ocorra a reposição por outro novo.
Ademais, não é admissível que, em pleno século XXI, as mulheres usuárias do sistema de transporte público não tenham garantido um mínimo de dignidade, quando de partos emergenciais, na estações de metrô e rodoviárias do Distrito Federal.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 11:07:22
Despacho - 1 - SELEG - (4197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 05/04/2021, às 12:02:31
Emenda - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (4480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Emenda ao projeto n° 1848/2021 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de Kit Parto às mulheres usuárias do sistema de transporte público, quando de situações de partos emergenciais nas rodoviárias e estações de metrô do Distrito Federal. ”
Acrescente-se ao § 1°, do art. 1°, do Projeto de Lei n° 1848/2021 os seguintes incisos:
Art.1°...
§ 1°…
….
IX- 01 bulbo aspirador;
X - 01 par de pulseiras numeradas de identificação Mãe e Filho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa completar o kit parto com 1 bulbo aspirador e um par de pulseiras de identificação, para eventual necessidade de limpeza nasal do bebê e para identificação da mãe e do bebê.
Em atendimento ao Memorando-Circular nº 1/2023-SACP, de 02/01/2023, que trata de solicitação de envio de todas as proposições que se enquadram nos termos do art. 137 do Regimento Interno da CLDF, encaminhamos a presente proposição para as providências que couberem.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
FERNANDA AZEVEDO
Assessora da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Assessor(a) de Comissão, em 06/02/2023, às 18:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/05/2023, às 11:59:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site