Fixa prestações alternativas à aplicação, em dias de guarda religiosa, de exames vestibulares e seriados em instituições de ensino, bem como de processos seletivos para admissão em programas de residência, no âmbito do Distrito Federal.
Conforme publicação no DCL nº 47, de 06 de março de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1847/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 08:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1847/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/06/2024, conforme publicação no DCL nº 136, de 24/06/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 07/08/2024.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 24/06/2024, às 11:36:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1847/2021, que “Fixa prestações alternativas à aplicação, em dias de guarda religiosa, de exames vestibulares e seriados em instituições de ensino, bem como de processos seletivos para admissão em programas de residência, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei pretende criar opções, nos vestibulares e outros processos seletivos, para aquelas pessoas que invocam motivo de crença que impede qualquer atividade para a data agendada.
A proposição oferece duas opções:
- data alternativa para a realização da prova; ou
- reserva de sala especial para aguardar o término do horário impeditivo.
Em sua justificação, o Autor relembra aspectos históricos, jurídicos e jurisprudenciais favoráveis à sua iniciativa, especialmente para assegurar que aquelas pessoas, guardadoras dos sábados, por exemplo, possam participar de processos seletivos, sem entrar em conflito com suas crenças.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
O Estado brasileiro, de um lado, apregoa a sua laicidade; e, de outro, adota a liberdade religiosa de seus nacionais, mas impõe prestação alternativa àqueles que invocam motivos religiosos para eximir-se de cumprir uma obrigação legal.
Esses preceitos, às vezes, entram em conflito, como ocorre com as pessoas cuja religião manda guardar o dia de sábado e, por isso, não podem realizar tarefas durante certo horário desse dia, inclusive provas de processos seletivos.
A matéria não é nova, e o Partido dos Trabalhadores já a enfrentou em 2012, com a aprovação da Lei dos Concursos Públicos no Distrito Federal, de iniciativa do Governador Agnelo, ao assegurar a reserva de sala especial ao candidato que alegar convicção religiosa, a fim de que ele possa aguardar o término do horário impeditivo.
Recentemente, em 2020, o Supremo Tribunal Federal também tratou da matéria e concluiu que a escusa de consciência por crença religiosa tem amparo na Constituição, inclusive em provas de concursos públicos.
Nesse cenário, observa-se que a matéria já está disciplinada juridicamente, especialmente nos concursos públicos, o que mostra estar o Projeto alinhado com essas questões.
O texto, porém, precisa de alguns ajustes redacionais, o que o faço na forma do Substitutivo anexo.
Em razão desses aspectos, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.847, de 2021, na forma do Substitutivo anexo.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 13:57:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Ao Projeto de Lei nº 1847/2021, que “Fixa prestações alternativas à aplicação, em dias de guarda religiosa, de exames vestibulares e seriados em instituições de ensino, bem como de processos seletivos para admissão em programas de residência, no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.847, DE 2021
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a realização de prova em processos seletivos para candidato que alegar impeditivo de convicção religiosa para o dia ou horário agendados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Salvo disposição legal em contrário, o candidato que alegar motivo religioso tem o direito, durante prova de processo seletivo, de aguardar, em sala especial reservada, o término do horário impeditivo.
Parágrafo único. Observado o princípio da razoabilidade e a manutenção da isonomia do processo seletivo, pode ser deferida data alternativa para a realização da prova.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo almeja corrigir a numeração dos artigos e simplificar as disposições normativas, tirando delas a sua fundamentação.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 13:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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