Proposição
Proposicao - PLE
PL 1846/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/07/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 1 - SELEG - (305500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de urgência, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) na CDC (RICL, art. 67, V), e mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (305505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (306118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU/CDC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CDC - (306158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto, com prazo de 4 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 14/08/2025. Com regime de urgência.
Brasília, 14 de agosto de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Despacho - 5 - CTMU - (306328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 4 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 18/08/2025, p. 25, edição n.° 172.
Brasília, 18 de agosto de 2025.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 18/08/2025, às 09:23:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (306342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 1846/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1846/2025, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado HERMETO
I- RELATÒRIO
Encontra-se nesta Comissão de Defesa do Consumidor, para exame e elaboração de parecer, o Projeto de Lei nº 1.846, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que tem por objetivo promover a atualização da Lei Distrital nº 5.323, de 17 de março de 2014, a qual regula a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal.
O art. 1º da proposição altera, pontualmente, trechos dos seguintes dispositivos da Lei 5.323/2014:
Art. 8º, inciso XIII – Detalha que, para que sejam autorizados a prestar serviço de táxi, os profissionais autônomos devem estar inscritos como segurado do regime geral de previdência social, como Contribuinte Individual ou Microempreendedor Individual (MEI).
Art. 25 – Trata-se dos requisitos mínimos que os veículos utilizados no serviço de táxi devem atender, como idade máxima de 10 anos, para todos os tipos de veículos; e disponibilidade de pneu de estepe ou kit de reparo. O parágrafo 1º do art. 25 é ajustado para detalhar a identificação visível obrigatória do autorizatário, do veículo e a afixação do extrato de autorização contendo nome completo, CPF ou CNPJ, fotografia e validade da autorização. Ademais, permite a instalação de película térmica transparente nos vidros, inclusive no para-brisa, desde que não comprometa a visibilidade e esteja em conformidade com as normas do CONTRAN.
Art. 25-A – Reformula a redação do artigo, consolidando parâmetros objetivos tanto para veículos convencionais, quanto para veículos executivos.
Art. 30 – O texto é aprimorado, sendo mantida a vedação à substituição de veículo em operação por outro de ano de fabricação anterior, mas adiciona um parágrafo único que permite, em caráter excepcional e mediante justificativa técnica e documental, a substituição desde que atendidos os requisitos legais.
Art. 42-A – Trata-se de novo dispositivo, que disciplina o uso de plataformas digitais, inclusive aplicativos, para a intermediação de chamadas. A utilização dessas plataformas requer autorização prévia da unidade gestora, deve observar exclusivamente o modelo tarifário público baseado no taxímetro, e as operadoras devem fornecer registros de chamadas para fins de controle e fiscalização.
Art. 44, inciso VII - Estipula que a apresentação do veículo à unidade gestora, para mudança de categoria, deve ocorrer até o dia 31 de dezembro do ano em que o veículo completar 10 anos de uso.
Já o art. 2º, do PL, revoga dispositivos da Lei em tela, quais sejam: o inciso VI do art. 8º; os §§ 1º e 2º do art. 16; o inciso XI do caput do art. 25; as alíneas “f”, ”g”, “h”, “i” e “j”, do inciso II do art. 25-A; e os incisos de I ao V, do § 1º, do art. 25-A.
A respeito dos dispositivos a serem revogados, destacam-se os parágrafos 1º e 2º do art. 16, da Lei 5.323/2014, que tratam da possibilidade de transferência da autorização em caso de falecimento do outorgado aos seus sucessores. Essa medida visa adequar a legislação distrital à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5337/DF, que declarou inconstitucional qualquer forma de transferência da autorização do serviço público de transporte individual.
Por fim, o art. 3º traz a cláusula de vigência.
A matéria foi distribuída à Comissão de Transporte Mobilidade Urbana (CTMU) e à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade. A proposição tramitará em regime de urgência, nos termos do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
No âmbito desta CDC, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CDC analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a consumo e comércio, inclusive o ambulante.
A proposta visa à atualização da Lei nº 5.323/2014, com base na evolução das práticas tecnológicas e operacionais do setor de táxi no Distrito Federal, e na necessidade de conformidade com decisões judiciais.
Nesse sentido, uma das alterações é a padronização dos requisitos dos veículos, incluindo a admissão de veículos 100% elétricos e a idade máxima de 10 anos de fabricação para toda a frota, o que incentiva a renovação e a melhoria da qualidade dos táxis em circulação. Isso se traduz em maior conforto, segurança e menor poluição ambiental para os passageiros.
Como resultado das evoluções tecnológicas, propõe-se a inclusão de um dispositivo específico para sistemas digitais de intermediação de chamadas (aplicativos). Essa inclusão aliada com a exigência de prévia autorização da unidade gestora e com a observância do modelo tarifário público baseado no taxímetro, garante que a conveniência tecnológica seja acompanhada de transparência e modicidade tarifária, protegendo o consumidor de cobranças abusivas.
Na mesma linha de benefícios ao consumidor, a alteração que exige o porte obrigatório e a afixação visível do extrato de autorização com dados completos do autorizatário, do motorista e do veículo, bem como a tabela de preços por bandeiras, facilita a identificação do prestador de serviço e das tarifas aplicáveis, promovendo a clareza nas relações de consumo.
Conforme disposto alhures, o PL visa, ainda, excluir do texto vigente a possibilidade de transferência de autorização por herança (art. 16, §§ 1º e 2º). Essa revogação está em plena consonância com decisão do Supremo Tribunal Federal, evitando a mercantilização de outorgas. Isso assegura que o serviço de táxi mantenha seu caráter de interesse público, beneficiando a coletividade e a continuidade de um serviço regulado.
Ademais, a proposição objetiva adequar os requisitos para motoristas autônomos, reconhecendo a possibilidade de inscrição como Microempreendedor Individual (MEI) e revogando exigências incompatíveis, a fim de desburocratizar e formalizar a atividade. Um ambiente regulatório mais adequado para os profissionais pode levar a uma maior oferta de taxistas qualificados e à melhoria contínua da prestação do serviço.
O projeto é plenamente compatível com o ordenamento jurídico vigente, não havendo conflito com a legislação federal, nem com leis distritais, sobretudo com a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Portanto, é indiscutível a relevância de modernizar e adequar a norma que rege o serviço de táxi no Distrito Federal, visando maior conforto e segurança para os passageiros; a proteção do consumidor de cobranças abusivas; o fomento à oferta de taxistas qualificados; e a melhoria contínua da prestação do serviço.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1846, de 2025, por atender aos aspectos de necessidade, conveniência, oportunidade e relevância.
Sala das Comissões, agosto de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2025, às 10:50:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CTMU - Não apreciado(a) - (306701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1.846/2025
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1.846/2025, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.846/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.”
A proposta em análise opera diversas alterações na lei de regência da atividade de prestação do serviço de táxi no Distrito Federal. Existe uma modificação nos requisitos a serem atendidos pelos profissionais autônomos (art. 8º) e diversas mudanças nas características a serem apresentadas pelos veículos (consoante as modificações operadas nos artigos 25 e 25-A). Foi inserido, também, o art. 42-A ao texto, prevendo os Sistemas Digitais de Intermediação de Chamadas.
O Projeto tramitará, em Regime de Urgência, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e na CDC (RICL, art. 67, V); de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado”, “planejamento viário do Distrito Federal” e “mobilidade urbana” (art. 74, incisos I, II e IV, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Visando analisar de detalhadamente as alterações operadas na norma, elaboramos a seguinte tabela, confrontando os dispositivos em sua redação atual e a redação proposta na iniciativa em análise:
REDAÇÃO ATUAL
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 8º. São requisitos a serem atendidos pelos profissionais autônomos para obtenção e manutenção da autorização para prestação do serviço de táxi:
XIII - estar inscrito como segurado do regime geral de previdência social.
Art. 8º. São requisitos a serem atendidos pelos profissionais autônomos para obtenção e manutenção da autorização para prestação do serviço de táxi:
XIII - estar inscrito como segurado do regime geral de previdência social, como Contribuinte Individual, ou Microempreendedor Individual (MEI), com atividade principal de transporte individual público de passageiros.
Art. 25. O veículo deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
II – capacidade mínima de porta-malas de trezentos e cinquenta litros, não computado o volume ocupado pelos cilindros de GNV, se for o caso;
III – cores branca ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transportes, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;
IV – sistema de ar-condicionado;
V – sistema de comunicação ou telefonia móvel;
VI – quatro portas;
VII – taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
VIII – caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do taxímetro;
IX – dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
Art. 25. Os veículos utilizados no serviço de táxi devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas e posturas locais, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – idade máxima de 10 anos, contados a partir da data de fabricação;
II – sistema de ar-condicionado;
III – dispor de meio que permita a comunicação com o usuário para fins de chamada do serviço;
IV – 4 portas;
V – taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
VI – licenciamento no Distrito Federal;
VII – caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do taxímetro;
VIII – dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
IX – disponibilidade de pneu de estepe ou kit de reparo; e
X – ...
Art. 25. § 1º O veículo, nos locais indicados pela unidade gestora, deve conter:
I – identificação do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica;
II – o dístico “proibido fumar”;
III – número da autorização;
IV – placa do veículo;
V – tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
Art. 25. § 1º ....
I – identificação visível do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, conforme constar no extrato de autorização;
...
V – porte obrigatório e afixação em local visível ao passageiro o extrato de autorização emitido pela unidade gestora, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, fotografia do autorizatário, dados completos do veículo autorizado e validade da autorização; e
VI – tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
Sem correspondência.
Art. 25.
§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com selo de aprovação nos vidros, inclusive no para-brisa, desde que não comprometa a visibilidade e esteja em conformidade com as normas do CONTRAN."
Art. 25-A. O veículo executivo deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações:
I – idade máxima de:
a) 5 anos para veículos a gasolina, álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
a) 8 anos para veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) 8 anos para veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro CRLV;
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
II - possuir:
a) dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.600mm e largura mínima de 1.750mm;
b) carroceria do tipo sedã ou Sport Utility Vehicle - SUV ou Station Wagon;
c) bancos de couro;
d) capacidade máxima de 7 lugares;
e) pintura uniforme de cor preta;
f) sistema de ar-condicionado;
g) sistema de comunicação ou telefonia móvel;
h) pelo menos quatro portas;
i) taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
j) licenciamento no Distrito Federal.
§ 1º O veículo, nos locais indicados pela unidade gestora, deve conter:
I - a identificação do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica;
II - o dístico proibido fumar;
III - o número da autorização;
IV - a placa do veículo;
V - a tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
§ 2º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
Art. 25-A. Os veículos autorizados a operar o serviço de táxi devem atender às exigências e características a seguir:
I – Veículo Convencional:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) porta-malas com capacidade mínima de 350 litros, desconsiderado o volume ocupado por cilindro de GNV, se houver, ou capacidade mínima de 310 litros para veículo elétrico; e
c) cor predominante branca ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica.
II – Veículo Executivo:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) cor obrigatoriamente preta;
c) bancos em couro ou material sintético;
d) possuir espaço entre-eixos mínimo de 2.600 mm e largura mínima de 1.750 mm; e
e) capacidade máxima de 7 lugares.
§ 1º Fica vedado o uso de veículos que não se enquadrem nas características mínimas definidas neste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, mediante justificativa técnica, pode sugerir a revisão das exigências estabelecidas neste artigo.
Sem correspondência.
Art. 25-A.
§ 4º A obrigatoriedade de uso de faixa lateral é definida em regulamento da unidade gestora.
Art. 30. Não é permitida a substituição de veículo em operação por outro de ano de fabricação anterior.
Art. 30. É vedada a substituição de veículo em operação por outro de ano de fabricação anterior ao do veículo substituído. Parágrafo único. A unidade gestora pode autorizar, em caráter excepcional e mediante justificativa técnica e documental, a substituição por veículo de ano de fabricação anterior, desde que:
I – o veículo substituto atenda integralmente aos requisitos técnicos desta Lei;
II – esteja dentro da idade máxima prevista no art. 25, desta Lei;
III – a situação decorra de caso fortuito, força maior ou relevante interesse público devidamente comprovado;
IV – a substituição tenha caráter provisório, com validade definida em regulamento.
Sem correspondência.
Art. 42-A. O autorizatário do serviço de táxi pode utilizar sistemas digitais de intermediação de chamadas, desde que previamente autorizados pela unidade gestora e em conformidade com os critérios técnicos e operacionais estabelecidos em regulamento.
§ 1º A utilização dessas plataformas não exime o cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas à identificação, registro e fiscalização do serviço, sendo vedada a operação de sistemas não autorizados pelo órgão competente.
§ 2º O valor da corrida deve observar exclusivamente o modelo tarifário definido pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, com base na utilização do taxímetro, conforme regulamentação vigente.
§ 3º As operadoras de plataformas digitais de intermediação devem fornecer, quando solicitado, os registros das chamadas realizadas, para fins de controle, fiscalização e auditoria da atividade.
Art. 44. Constituem deveres e obrigações dos autorizatários, além das fixadas no art. 43:
VII – apresentar o veículo à unidade gestora, para que seja efetivada a mudança de categoria, até o dia 31 de dezembro do ano em que o veículo completar cinco anos de uso.
Art. 44. Constituem deveres e obrigações dos autorizatários, além das fixadas no art. 43:
VII – apresentar o veículo à unidade gestora, para que seja efetivada a mudança de categoria, até o dia 31 de dezembro do ano em que o veículo completar 10 anos de uso.
A primeira alteração, ao possibilitar que os profissionais estejam cadastrados enquanto Contribuintes Individuais do regime geral de previdência social ou enquanto Microempreendedores Individuais (MEI), revela-se meritória, pois amplia as possibilidades de exercício da profissão e possui correspondência com o disposto no rol das atividades autorizadas para a constituição do MEI, conforme dados do portal do governo federal.¹
Não ocorre, portanto, precarização do exercício profissional, vez que o regime do MEI inclui a contribuição mensal de 5% do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) para ter acesso aos benefícios previdenciários, à exceção da aposentadoria por tempo de contribuição.²
As demais inovações concentram-se, especialmente, nos requisitos dos veículos para serem utilizados no exercício da profissão. Destacamos, enquanto mais relevantes, a contagem do prazo de validade dos automóveis a partir da fabricação (e não da emissão do documento CRLV), a obrigatoriedade de um meio que permita a comunicação com o usuário e de disponibilidade de pneu de estepe ou kit de reparo (conforme alterações operadas no art. 25, incisos I, III e IX, respectivamente). Também foi inserida a permissão para instalar película térmica transparente nos automóveis (vide o novo texto do art. 25, § 3º).
Além disso, o prazo para apresentar o veículo à unidade gestora, para mudança da categoria, foi ampliado de cinco para dez anos do automóvel (até o dia 31 de dezembro do respectivo ano), consoante mudanças operadas no art. 44, inciso VII. A maior novidade foi inserida no art. 42-A, que prevê os sistemas digitais de intermediação de chamadas, o que contribui para a modernização na prestação do serviço e uma maior coordenação no contato com os consumidores.
Depreende-se, portanto, que o projeto se alinha aos fundamentos constitucionais do protagonismo dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (consoante o art. 1º, inciso IV, da Constituição da República). Tais valores estão insculpidos, também, no texto da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu art. 2º, inciso IV.
A modificação de natureza mais restritiva, do ponto de vista dos profissionais, está insculpida no art. 25-A. Se atualmente o artigo mencionava apenas os carros da categoria executiva, a redação proposta realiza uma bifurcação entre os veículos das categorias convencional e executiva, estabelecendo características de natureza técnica e logística (a exemplo de limitações de cor, medidas dos porta malas e possibilidade de utilização de veículos elétricos). Conforme a justificativa apresentada pelo Poder Executivo, trata-se de uma tentativa de modernização da frota, bem como a adoção de critérios mais adequados à realidade do mercado automotivo.
O texto atual, que permite a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, foi retirado da lei (uma vez que correspondia ao art. 25-A, § 2º, objeto de total reformulação). Por entender que se trata de uma restrição excessiva ao exercício da atividade profissional regulamentada, propomos uma emenda aditiva ao projeto para ser mantida na lei a previsão normativa comentada.
Da mesma forma, a partir de demandas coletadas diretamente da categoria, propomos uma emenda ao texto para prever a instalação de bolsões reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 1.846/2025, que “Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput). A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (reproduzidos pelo texto da Lei Orgânica deste ente federativo), notadamente os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação do projeto de lei n.º 1.846/2025, na forma das emendas aditivas N.º 1 e N.º 2 apresentadas.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator(a)
¹GOVERNO FEDERAL. Empreendedor. Quero ser MEI. Ocupações Permitidas. Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/quero-ser-mei/atividades-permitidas. Acesso em 20/08/2025.
²SEBRAE. MEI ou Autônomo - Qual a melhor opção? Disponível em: https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/mei-ou-autonomo-qual-a-melhor-opcao,9803f781ac4f5810VgnVCM1000001b00320aRCRD. Acesso em 20/08/2025.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 16:48:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (306703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1846/2025, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1.846, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 1.846, DE 2025
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 25-A.
.............................................................................................
§ 5º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código de Trânsito Brasileiro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva busca, nos termos do art. 143, § 1º, I, RICLDF, aprimorar a redação da lei n.º 5.323/2014, para manter no texto a previsão da veiculação de publicidade nos veículos destinados à prestação do serviço de táxi, uma vez que o projeto de lei n.º 1.846/2025, de autoria do Poder Executivo, retira a previsão (insculpida no § 2º do art. 25-A, que teve sua redação alterada). A emenda atualiza a citada previsão, ao modificar a nomenclatura de “Código Nacional de Trânsito” (decreto n.º 62.127, de 16 de janeiro de 1968) para “Código de Trânsito Brasileiro” (lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997).
Deputado max maciel
Relator
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Emenda (Aditiva) - 2 - CTMU - Não apreciado(a) - (306705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1846/2025, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1.846, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 1.846, DE 2025
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 31-A. Atendendo ao disposto no artigo anterior, deverão existir bolsões reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da definição em literatura específica sobre o tema, os eventos devem ser classificados como de grande porte quando forem caracterizados por elevada quantidade de público, organização complexa e infraestrutura específica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva busca, nos termos do art. 143, § 1º, I, RICLDF, aprimorar a redação da lei n.º 5.323/2014, incorporando ao texto uma demanda da classe de trabalhadores cujo ofício é disciplinado pela norma em tela. Para tanto, a emenda ao projeto de lei n.º 1.846/2025 demonstra-se oportuna e coerente, visto que a proposta também tenciona promover atualizações no texto consentâneas com as necessidades atuais dos taxistas.
Deputado max maciel
Relator
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Despacho - 6 - CTMU - (307068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
Restituímos o projeto de lei n.º 1.846/2025 para procederem à tramitação conjunta.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
THAINÁ RIBEIRO
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - CDC - (307069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
A pedido do SACP via memorando 154/2025, processo SEI 00001-00034181/2025-14 encaminhamos o PL nº 1.846/2025 para à tramitação conjunta deste com o PL nº 1414/2024.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
marcelo soares de almeida
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 8 - SACP - (307080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL nº 1.414/2024 que já estava apenso ao PL nº 1.268/2024, conforme o Ato do Presidente nº 234/2025 (294736).
Brasília, 26 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (309495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Conforme solicitado pelo Requerimento 2.231/2025 (309491) aprovado pelo Plenário (309492), os PL’s 1.414/2024 e 1.268/2024 foram desapensados. Continuam tramitando conjuntamente os PL’s 1.414/2024 e 1.846/2025, de acordo com a Portaria-GMD 356/2025 (307079).
Brasília, 10 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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