PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1842/2025, que “Institui a Campanha de conscientização educativas de prevenção, controle e tratamento da Doença de Lyme - DL, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1842 de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedroza.
O projeto de lei institui no Distrito Federal a Política Pública de conscientização sobre a Doença de Lyme (DL), uma infecção causada por espiroquetas do complexo Borrelia Burgdorferi, que afeta o sistema nervoso, manifestando-se tipicamente como meningite linfocítica, neurite craniana ou radiculoneurite. A implementação segue linhas de ação como conscientização populacional para diagnóstico e tratamento adequados, divulgação de medidas preventivas sob orientação profissional, campanhas educativas em escolas e instituições públicas destacando impactos na saúde coletiva, e parcerias com entidades de ensino e pesquisa para aprimorar métodos de prevenção e tratamento. Além disso, cria o Dia Distrital de Combate à Doença de Lyme, celebrado anualmente em 4 de junho, com incentivo a eventos da sociedade civil, como campanhas, debates, seminários, palestras e distribuição de materiais educativos para promover esclarecimentos sobre a doença.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise visa estabelecer Política Pública de conscientização sobre a Doença de Lyme (DL), infecção causada por espiroquetas do complexo Borrelia burgdorferi, com ênfase em ações educativas de prevenção, diagnóstico e tratamento. Prevê linhas de ação como campanhas em escolas, parcerias com instituições de pesquisa e a criação do Dia Distrital de Combate à DL (4 de junho), com publicidade pelo Poder Executivo.
A aprovação do projeto é altamente recomendável, por sua pertinência às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e à Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), alinhando-se aos princípios constitucionais de proteção à saúde (art. 196 da CF/1988) e à Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990.)
Um aspecto favorável ao projeto pertine à relevância epidemiológica da DL no DF e Brasil: Embora endêmica em regiões temperadas como EUA e Europa (com >476 mil casos/ano nos EUA, segundo CDC), a DL é subdiagnosticada no Brasil devido à ausência de vigilância oficial pelo Ministério da Saúde. No DF, relatos clínicos crescem via transmissão por carrapatos (Ixodes spp. ou Amblyomma spp.), afetando sistema nervoso (neuroborreliose: meningite linfocítica, neurite craniana e radiculoneurite, como define o PL). Sem tratamento precoce (antibióticos como doxiciclina), evolui para sequelas crônicas (artrite, neuropatias), sobrecarregando o SUS com internações e incapacidades.
As ações propostas (inciso I a IV do art. 2º) promovem diagnóstico precoce, reduzindo morbimortalidade. Campanhas educativas em escolas e instituições públicas (inciso III) combatem subnotificação – estimada em 90% no Brasil (dados SBMT) –, fortalecendo a vigilância epidemiológica (Lei nº 6.259/1975). Parcerias com pesquisa (inciso IV) incentivam inovação, como testes sorológicos mais sensíveis, otimizando recursos públicos.
A respeito do Dia Distrital de 4 de junho mobiliza sociedade civil para eventos educativos, ampliando alcance sem ônus fiscal significativo, similar a dias de Zika ou Hanseníase no DF. Publicidade via plataformas digitais (art. 4º) garante equidade, alcançando populações vulneráveis (crianças, idosos, áreas rurais do DF).
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei porque atende imperativo de saúde pública, preenchendo lacuna na conscientização da DL e prevenindo agravos evitáveis no DF.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do PL 1842/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator