PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o projeto de Lei n°1840/2021, que Inclui no grupo prioritário de imunização por meio de vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência do Distrito Federal.
AUTOR Deputado Iolando
RELATOR Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei n°1840/2021, de autoria do nobre Deputado Iolando Almeida, que Inclui no grupo prioritário de imunização por meio de vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência do Distrito Federal.
Em sumária síntese a proposição objetiva incluir no grupo prioritário para imunização todas as pessoas que tenham impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assevera que a medida é pioneira no Brasil, pois vai permitir a inclusão do novo grupo de prioridade sem afetar os grupos já definidos pelo Ministério da Saúde, porque vai utilizar um percentual da chamada reserva técnica dos lotes de vacinas.
Por fim, a presente proposição visa proteger as pessoas com deficiência, indo de encontro com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015).
Durante o prazo regimental não foi apresentada emenda aditiva à presente proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF analisar a admissibilidade e emitir parecer de caráter terminativo sobre adequação orçamentária e financeira de qualquer proposição submetida à apreciação da Casa nos termos do art. 64, § 2º; bem como opinar sobre o mérito, no caso específico, incluir no grupo prioritário de imunização por meio de vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência do Distrito Federal, conforme art. 64, II, a, ambos do RICLDF.
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e, se existente, o mérito dessa adequação ou repercussão orçamentária.
Há que se destacar que a presente proposição não acarreta criação nem aumento da despesa pública, tampouco implica em redução da receita pública.
Desta feita, as matérias sobre as quais trata este projeto de lei são sobre programas locais de desenvolvimento econômico e social e saúde, ou seja, de competência desta Casa de Leis, conforme dispõe o artigo 58, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 30, I da Constituição Federal.
Por fim asseveramos que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, razão pela qual pugnamos pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1840/2021 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
É o voto.
Sala das Comissões, de 2021
DEPUTADO VALDELINO BARCELOS
Relator