Proposição
Proposicao - PLE
PL 1839/2021
Ementa:
Institui o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, em enfrentamento da pandemia da Covid-19 e seus consectários, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Memorando - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (4038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Memorando Nº , DE 2021
Secretaria Legislativa
Assunto: Cancelamento do protocolo da Emenda n° 02, PL 1839/2021.
Senhor Secretário Legislativo,
Venho, por meio deste, solicitar o cancelamento do registro da Emenda n° 02, de minha autoria, apresentada ao Projeto de Lei n° 1.839/2021, por meio de processo registrado no sistema PLE.
Brasília-DF, 30 de março de 2021
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 14:50:52 -
Parecer - 1 - CEOF - (4325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Projeto de Lei 1839/2020
Projeto de Lei nº 1.839 de 2021, de autoria do Poder Execuvo. Institui o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, em enfrentamento da pandemia da Covid-19 e seus consectários, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise acerca da conveniência, oportunidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1839 de 2021, de autoria do Poder Executivo, que tem por finalidade instituir o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, em enfrentamento da pandemia da Covid-19 e seus consectários, e dá outras providências.
Em sua justificativa, o Poder Executivo dispõe que o projeto ora em discussão por objetivo possibilitar ao empresário local, interessado em quitar dívidas tributárias ou pagar tributos vincendos, contribuir com o Estado no combate à pandemia da Covid-19, em seu momento mais crítico, que vem assolando o Distrito Federal e causando danos irreparáveis ao sistema de saúde público e particular, à economia e à sociedade, principalmente levando em consideração o crescente número de óbitos provocados pela doença, salientando o estado de calamidade pública reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020 e o Decreto nº 41.882, de 08 de março de 2021.
É breve o relatório.
II – ANÁLISE DO PROJETO
2.1 DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Segundo o Relatório de Situação da OMS para a COVID-19, foram identificados, globalmente, 127.877.462 casos, sendo 509.746 novos casos somente no dia 30 de março, e 2.796.561 mortes sendo que foram mais de 8.000 mortes nas ultimas 24 horas (fonte: https://covid19.who.int/, acesso em 31/03). No Brasil, já são 12.658.109 casos confirmados, sendo que nas últimas 24 horas, foram cerca de 84.494 novos, amargamos o número de 317.646 mortos, sendo que no dia 30 de março vemos em 24 horas 3.668 morte (fonte: https://covid.saude.gov.br/, acesso em 31/03).
Ou seja, o atualmente o Brasil sozinho responde por um terço das mortes que acontecem no mundo em decorrência da pandemia.
No Distrito Federal são cerca de 350.000 casos, sendo que a capital federal tem atualmente 6.288 óbitos. Cabe ressaltar que na noite desta segunda-feira (05/04) a lista de espera por leitos de UTI já ultrapassa 350 (fonte: https://covid.saude.gov.br/, acesso em 05/04).
Importante ainda registrar a existência de novas mutações do vírus que circulam pelo país e já foram detectadas no Distrito Federal, e segundo especialistas estas variantes são mais contagiosas, mais perigosas e a constante evolução do vírus pode colocar em xeque a eficácia das atuais vacinas.
Apesar, dos intensos esforços do Governo do Distrito Federal, os recursos são escassos, o acesso a insumos e vacinas é complexo e limitado, somasse a isso o fato do grande impacto que a pandemia tem gerado na economia o que limita ainda mais as ações do Governo Distrital.
Desta forma, inegável que nos encontramos em um estado de exceção, causado pela crise sanitária que assola todo o mundo, não havendo em nosso ordenamento jurídico previsão sobre quais medidas o gestor deverá adotar para combater a situação, o que acaba gerando uma grande instabilidade. Sendo necessário a evolução do nosso arcabouço legal e jurídico para o combate da pandemia e o rápido retorno para o estado de normalidade.
2.2. DA CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Conforme o disposto no art. 1º e seus parágrafos do PL nº 1839 de 2021, o Execuvo pretende instituir o PROVIDA/DF, que busca possibilitar que contribuintes paguem "tributos, vencidos ou vincendos, inscritos ou não em dívida ativa, e seus acréscimos legais, quando for o caso, por meio de dação em pagamento". A dação em pagamento trata-se de um instituto jurídico disciplinado nos argos 356 a 359 do Código Civil em que o credor e o devedor fazem um acordo, pactuando-se a substituição do objeto obrigacional anteriormente estipulado por outro.
O instituto da dação em pagamento foi incluído no Código Tributário Nacional como modalidade extintiva de crédito tributário através da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, sendo exclusivamente para bem imóveis.
O CTN dispõe que tributo "é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Segundo renomados juristas: "alguns entendem que a expressão "ou cujo valor nela se possa exprimir" constituiria uma autorização para a instituição de tributos in natura ( em bens) ou in labore ( em trabalho, em serviços), uma vez que bens e serviços são suscetíveis de avaliação em moeda".
Acerca da interpretação do art. 141 do CTN, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 1.917, considerou inconstitucional lei do Distrito Federal que permitia o pagamento de débitos das microempresas, das empresas de pequeno porte e das médias empresas, mediante dação em pagamento de materiais destinados a atender a programas de Governo do DF e um dos fundamentos da decisão foi a reserva de lei complementar para tratar de extinção do crédito tributário.
Ocorre, que posteriormente no julgamento da ADI 2.405-MC a Suprema Corte, por maioria de votos, afirmou ser possível a criação de novas hipóteses de extinção do crédito tributário na via da lei ordinária local (Pleno, ADI 2.405-MC, rel. Min. Carlos Brio, j. 06.11.2002, DJ 17.02.2006, p. 54). Os principais fundamentos para o julgado foram os seguintes: o pacto federativo, que permite ao ente estipular a possibilidade de receber algo do seu interesse para quitar um crédito de que é titular; e a diretriz interpretava segundo a qual "quem pode o mais pode o menos': uma vez que se o ente pode até perdoar o que lhe é devido, mediante a edição de lei concessiva de remissão (o mais), pode, também, autorizar que a extinção do crédito seja feita de uma forma não prevista no Código Tributário Nacional ( o menos).
Importante registrar que em recente decisão, acerca do mérito da ADI 2.405, a Corte reafirmou seu entendimento de que não há reserva de Lei Complementar Federal para tratar de novas hipóteses de suspensão e extinção de créditos tributários. Possibilidade de o Estado-Membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. ( AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 11.475/2000).
Assim, ante tudo o que aqui foi exposto verifica-se que não há óbices constitucionais para que o Distrito Federal possa estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários.
2.3. DA POSSIBILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS MÓVEIS E ALUGUÉIS
Conforme dito anteriormente, o STF no julgamento da ADI 2.405 reafirmou seu entendimento relavo à inconstitucionalidade da previsão, em lei local, de extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento de bens móveis, só que desta feita apenas em virtude da reserva de lei federal para estipular regras gerais de licitação ( se um ente recebe em pagamento um bem, está, na prática, adquirindo tal bem sem licitação). Ocorre que a situação atual não é a mesma a época da citada decisão, conforme já discutido no item 2.1, o mundo vive uma grave situação epidemiológica. Em resposta à grave situação epidemiológica, foi editada, em 06 de fevereiro de 2020, a Lei federal nº 13.979 que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. Em seu art. 4º, com redação dada pela Lei Federal nº 14.035/20, se estabeleceu hipótese excepcional e temporária de dispensa de licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos desnados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Desta forma, considerando o estado de calamidade pública em que nos encontramos, bem como que o PL nº 1839 de 2021 tratasse de uma possível lei temporária somente enquanto perdurar a atual situação de exceção, é possível concluir pela sua conformidade com nossa Constituição, uma vez que não viola as regras de dispensa de licitação previstas na regulamentação federal.
III – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, inciso II, “a” e “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito da adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
Vivemos atualmente um momento de exceção o que demanda dos Poderes Constituídos grande responsabilidades e a necessidade de adoção de medidas rápidas e efetivas em beneficio da população. É importante ressaltar que a presente situação não é um cheque em branco para que os gestores e representantes do povo façam o que bem entenderem, suas ações devem ser pautadas sempre pela legalidade e respeitos à Constituição e os princípios que regem uma República. Nesse sendo o Projeto de Lei nº 1.839/2021 atende à todos esses critérios uma vez que busca criar uma medida de combater as graves consequências da pandemia, bem como encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico e nos princípios que regem o Estado Democrático de Direito.
Destacamos que a proposta não acarreta qualquer renúncia de receita ou aumento de despesa, uma vez que trata de norma procedimental, motivo porque são dispensados os estudos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e econômicos exigidos, respectivamente, pela Lei Complementar federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e Lei nº 5.422/2014.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1839 de 2021, e pela REJEIÇÃO das emandas 01, 03 e 04, ressaltando que a emenda nº 02 foi cancelada.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2021, às 16:02:21 -
Despacho - 4 - CEOF - (4389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Á SELEG, para as devidas providências, informando que o PL 1839/2021 foi aprovado na 3ª RER da CEOF, realizada na data de hoje, com cinco votos favoráveis; porém não houve, ainda, a assinatura dos deputados na folha de votação.
Brasília-DF, 6 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 06/04/2021, às 15:54:05 -
Folha de Votação - Cancelado - CEOF - (4422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 2092/<ANO>
Institui o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, em enfrentamento da pandemia da Covid-19 e seus consectários, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade do Projeto de Lei 1839/2021 e pela rejeição das emendas 01, 03 e 04, ressaltando que a emenda 02 foi cancelada.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Agaciel Maia
R
X
José Gomes
P
X
Valdelino Barcelos
X
Júlia Lucy
X
Roosevelt Vilela
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Delegado Fernando Fernandes
Iolando Almeida
Daniel Donizet
Delmasso
Jaqueline Silva
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CEOF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, em 06/04/2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 10:18:41