Proposição
Proposicao - PLE
PL 1835/2025
Ementa:
Denomina “Lei Omar de Faria”, a Política Pública Distrital voltada para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da pessoa com Lipedema e institui a campanha Junho Roxo, de conscientização sobre o Lipedema, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/07/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO, CSA
Documentos
Search Results
6 documentos:
6 documentos:
Showing 1 to 6 of 6 entries.
Custom Facet
Custom Facet
Search Results
-
Projeto de Lei - (302288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Denomina “Lei Omar de Faria”, a Política Pública Distrital voltada para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da pessoa com Lipedema e institui a campanha Junho Roxo, de conscientização sobre o Lipedema, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público quando da instituição de Políticas Públicas e de ações voltadas para a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a recuperação da saúde da pessoa com Lipedema, deve observar as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento do lipedema como doença passível de diagnóstico precoce, tratamento e controle;
II - estímulo às estratégias de informação, de comunicação e de sensibilização da sociedade sobre o lipedema;
III - organização das ações e dos serviços destinados ao cuidado integral da pessoa com lipedema, em todos os níveis de atenção, garantindo o diagnóstico e o acesso às diferentes modalidades terapêuticas;
IV - promoção do atendimento multiprofissional, com oferta de cuidado compatível com as demandas da pessoa com lipedema;
V - estímulo à humanização do cuidado e dos processos de trabalho das equipes de saúde no atendimento à pessoa com lipedema;
VI - incentivo à formação e à especialização de recursos humanos voltadas para o diagnóstico e a dispensação de tratamento adequado às pessoas com lipedema;
VII - fomento à realização de pesquisas sobre o lipedema.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - a conscientização da população, em especial as mulheres, sobre o risco do Lipedema para com a saúde e metabolismo, com destaque à necessidade e à importância do diagnóstico precoce da doença;
II - a disseminação de informações sobre a doença e quais os direitos das pessoas por ela acometidas;
III - a criação de políticas públicas voltadas para as pessoas acometidas pela doença;
IV - a divulgação de informações sobre os estágios da vida mais propícios ao desenvolvimento do Lipedema, como a puberdade, a gravidez e a menopausa;
V - a pesquisa e o estudo para o avanço do conhecimento sobre a doença, com desenvolvimento de protocolos unificados de diagnóstico e de tratamento;
VI - a capacitação e a qualificação multidisciplinar dos profissionais para o diagnóstico do Lipedema desde as etapas iniciais;
VII - a criação dos meios necessários para facilitar o diagnóstico, tratamento e realizá-lo de forma precoce;
VIII - o incentivo à publicação de pesquisa científica distrital sobre Lipedema;
IX - a sensibilização e o engajamento da população em prol do acesso à informação sobre a doença;
X - a realização de eventos, audiências públicas, palestras e divulgação, entre outras atividades, com o apoio do poder público, visando informar e conscientizar a população sobre a doença.
Art. 3º Fica instituída e incluída no calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Campanha Junho Roxo, dedicada a ações de prevenção, conscientização e orientação sobre o Lipedema a ser realizada, anualmente, no dia 25 de junho.
Parágrafo único. O evento pode ser realizado em parceria com organizações da sociedade civil, órgãos públicos, instituições privadas e demais interessados, que podem contribuir com apoio financeiro, logístico e operacional.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:
I – organizar e divulgar o evento;
II – assegurar a realização de atividades educativas relacionadas ao tema durante o evento;
III - combater a discriminação sofrida pelas pessoas acometidas pelo Lipedema;
IV - promover espaço para discussão sobre a doença e interlocução por meio de manifestação dos gestores, conselhos, associações, ONGs e demais serviços que oferecem atendimento à pessoa com Lipedema;
V - qualificar os profissionais de saúde e educação para as ações de prevenção, diagnóstico, orientação e tratamento de cuidados sobre a doença;
VI - proporcionar intercâmbio entre a família, usuários e profissionais da área da saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, tem por objetivo estabelecer uma política pública voltada, especialmente, para às mulheres com lipedema, para garantir atendimento integral a esse público. Para tanto, a proposição prevê uma linha de cuidado para a doença.
O lipedema é uma condição crônica que afeta quase exclusivamente mulheres, caracterizada pelo acúmulo desproporcional de tecido adiposo subcutâneo nas pernas, nas coxas, nos quadris e, em alguns casos, nos braços. As áreas afetadas costumam apresentar sensibilidade aumentada, dor espontânea ou ao toque, propensão a hematomas e sensação de fadiga. Além da debilidade física que o indivíduo possa apresentar, é de suma importância salientar que o Lipedema não gera acometimento físico apenas, mas, é considerada uma doença de cunho metabólico, aumentando a propensão do desenvolvimento de Síndrome Metabólica pelo indivíduo.
Além do impacto físico e metabólico, o lipedema pode gerar consequências psicológicas devido às limitações funcionais e às mudanças na aparência corporal. Por isso, o manejo da condição requer uma abordagem multidisciplinar, que inclua profissionais de diversas áreas. Essa abordagem integrada é fundamental para promover uma melhora na qualidade de vida e no bem-estar geral das pacientes.
Insta destacar, que a demora no diagnóstico, a doença pode levar a complicações importantes devido à inflamação constante e aumento do tecido gorduroso nos braços, pernas e quadril. A inflamação generalizada nessas áreas causa dores, e problemas de circulação e de mobilidade, acarretando um grande prejuízo à qualidade de vida dos pacientes.
O tratamento envolve especialistas vasculares, nutricionistas, endocrinologistas, fisioterapeutas, psicólogos e cirurgiões plásticos, principalmente quando se há uma limitação significativa de capacidade do paciente. Com o acompanhamento multidisciplinar em relação aos cuidados do indivíduo acometido pelo lipedema, podemos proporcionar qualidade de vida, restauração da capacidade funcional e prevenção contra manifestações mais severas da doença no metabolismo, principalmente a Síndrome Metabólica.
As cirurgias vasculares e de lipoaspiração específica para lipedema são os tratamentos que trazem o maior benefício aos pacientes em estágios mais avançados. São recomendados, também, procedimentos de drenagem linfática, pressoterapia, infravermelho, permitindo reduzir o inchaço e estimular a circulação.
Além desses fatores, o tratamento do lipedema demanda dietas específicas e continuada, como a de pacientes obesos, hipertensos ou com diabetes, mas focada em alimentos com ação anti-inflamatória, como frutas e vegetais frescos e com a exclusão de açúcares e certos tipos de gorduras.
Para as pacientes, é importante manter uma rotina de exercícios, sobretudo aeróbicos e de baixo impacto, melhorando a circulação e acarretando menor acúmulo de gordura nas regiões afetadas.
Estima-se que 12% da população brasileira conviva com a condição, segundo a Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular (SBACV), o que demonstra a importância de olhar o lipedema como um problema de saúde pública. No âmbito do SUS, não se tem conhecimento de políticas, linhas de cuidado ou outros documentos, como protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, que tratem dessa condição.
Por ser um problema genético/metabólico, com incidência familiar entre 16 e 45%, muitas pessoas acreditam que seja uma questão de composição corporal familiar, aceitando o problema como característica da família. Também chamada de síndrome da gordura dolorosa, pois nódulos de gordura são sensíveis ao toque, e associado à fragilidade capilar, ou seja, frequentes roxos nas pernas. Importante ressaltar que a mulheres que possuem Lipedema, podem apresentar outras doenças em associação, dentre elas a endometriose e Síndrome dos Ovários Policísticos.
A doença tem caráter progressivo, provocando dor e facilidade para formar hematomas. Existe a possibilidade da redução da massa de gordura e desinflamação das áreas afetadas através de dietas específicas e atividade física, mas, não teria como eliminar a doença. Importante destacar, que o lipedema é frequentemente confundido com linfedema e obesidade, por isso a conscientização é importante para evitar o subdiagnóstico.
Por ser uma doença crônica, o cuidado das pessoas com lipedema segue as diretrizes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, incluído na Portaria de Consolidação nº 3, de 2017, do Ministério da Saúde. Essa rede é organizada e operacionalizada por meio da elaboração de linhas de cuidado específicas, a serem elaboradas pelo Poder Executivo, para os agravos de maior magnitude.
Por seu turno, a proposição, visa instituir e incluir no calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Campanha Junho Roxo, dedicada a ações de prevenção, conscientização e orientação sobre o Lipedema a ser realizada, anualmente, no dia 25 de junho.
É fundamental que o Poder Público crie condições necessárias para a orientação dos cidadãos com relação ao Lipedema, oferecendo apoio e suporte aos pacientes.
Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e da sanção pelo Governador, gostaria de denominar o nome da Lei “Lei Omar de Faria”, homenageando-o por sua atuação profissional como nutricionista, em desmistificar o lipedema e abordar seus principais aspectos clínicos, nutricionais, terapêuticos e psicossociais, bem como no aperfeiçoamento e no diagnóstico e tratamento do lipedema.
Nestes termos, peço a compreensão dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei, que visa instituir a formulação e a execução de políticas públicas direcionadas à proteção dos direitos das pessoas com lipedema no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:19:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302288, Código CRC: ae38638c
-
Despacho - 1 - SELEG - (305224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 11:25:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305224, Código CRC: bca9f6ae
-
Despacho - 2 - SACP - (305312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/07/2025, às 15:16:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305312, Código CRC: 51f6692e
-
Despacho - 3 - SACP - (305737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 08/08/2025, às 08:50:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305737, Código CRC: 95f27f86
-
Despacho - 4 - CSA - (320633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1835/2025 foi distribuído para o Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/11/2025.
Brasília, 28 de novembro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/11/2025, às 09:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320633, Código CRC: 05dfbbe5
Showing 1 to 6 of 6 entries.