emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Dê-se ao §1º do art. 7º do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, a seguinte redação.
Art. 7º…
§1º Para os fins desta Lei, consideram-se itens do uniforme escolar as peças de vestuário, sendo os demais itens disciplinados em regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo alterar o §1º do art. 7º do Projeto de Lei nº 1.833/2025.
A definição restritiva prevista no dispositivo, ao delimitar de forma taxativa quais itens são considerados como uniforme escolar, engessa a aplicação da política pública e pode comprometer a sua efetividade. A experiência demonstra que tais detalhamentos devem ser tratados em regulamento administrativo, de modo a permitir maior flexibilidade e adequação às necessidades dos estudantes e às diretrizes da Secretaria de Estado de Educação.
Assim, a matéria poderá ser oportunamente disciplinada em decreto do Poder Executivo ou em ato normativo da Secretaria competente, instrumentos mais apropriados para estabelecer critérios operacionais, inclusive em consonância com as disponibilidades orçamentárias do Distrito Federal.
Cumpre destacar, ainda, que a fixação rígida dos itens no texto legal poderia gerar limitações desnecessárias ao planejamento financeiro. Uma vez assegurada a devida previsão orçamentária e financeira, a Administração poderá incluir outros itens de uso escolar, como calçados, mochilas e acessórios, na composição do uniforme, ampliando os benefícios do programa conforme a realidade fiscal do Distrito Federal.
Dessa forma, a supressão proposta assegura maior clareza legislativa, evita sobreposição normativa e preserva a autonomia administrativa para a implementação do Programa Cartão Uniforme Escolar.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda, essencial para o fortalecimento da educação de qualidade no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado roosevelt
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