Proposição
Proposicao - PLE
PL 1833/2025
Ementa:
Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Educação
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/07/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 11 - PLENARIO - Aprovado(a) - (307915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 3º do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, o seguinte parágrafo:
Art. 3º ....
....
§ 4º Fica o Banco de Brasília S.A. – BRB autorizado a instituir linhas de crédito especiais destinadas a financiar operações necessárias à execução do Programa Cartão Uniforme Escolar, inclusive sob a forma de capital de giro, renegociação ou refinanciamento de operações de crédito relacionadas ao referido Programa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca fortalecer a execução do Programa Cartão Uniforme Escolar ao permitir que o BRB adote mecanismos financeiros que assegurem maior estabilidade e continuidade ao benefício.
O instrumento de linhas de crédito especiais visa garantir a adequada movimentação de recursos, possibilitar renegociações e refinanciamentos, além de atender a eventuais necessidades de capital de giro, conferindo maior segurança jurídica e eficiência na operacionalização do Programa.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 16:22:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307915, Código CRC: f3c278bb
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Emenda (Aditiva) - 13 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Ricardo Vale - PT - (308657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Acresça-se ao Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
Art. 10. O art. 1º da Lei nº 1.161, de 19 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido dos parágrafos seguintes:
Art. 1º ...
§ 3º Mediante requerimento da mãe, pai ou responsável, pode ser inserida na camiseta do uniforme escolar o símbolo do autismo ou de outra condição neurodivergente do estudante.
§ 4º É facultado à mãe, pai ou responsável providenciar, às suas expensas, o símbolo de que trata o § 3º.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva permitir que os uniformes escolares possam trazer a identificação de estudante com autismo, bem como de outras condições como TDAH, dislexia e síndrome de Tourette.
Segundo especialistas, o autismo é uma condição dentro do espectro da neurodiversidade, onde indivíduos apresentam um funcionamento cerebral diferente do considerado "típico". O termo neurodivergência abrange o autismo e outras condições, como TDAH, dislexia e síndrome de Tourette, enquanto o conceito de neurodiversidade celebra a variedade natural das diferenças neurológicas humanas e promove a inclusão de pessoas autistas e outras pessoas neurodivergentes.
Para justificar a inclusão do símbolo, foram-me apresentados os seguintes argumentos:
1) Visibilidade que transforma (comunicação visual importa)
Incluir o símbolo do autismo no uniforme é mais que um detalhe: é visibilidade positiva e respeito. A cada camisa, reforçamos a aceitação, quebramos estigmas e promovemos uma cultura escolar que acolhe as diferenças. Escola boa é escola que vê, entende e inclui.
#Neurodiversidade #Respeito
2) Praticidade real: sem “cordinha” e sem custo alto
Muitos estudantes autistas não gostam ou esquecem de levar a cordinha identificadora. E bordar o símbolo em cada peça sai caro para as famílias. Ao padronizar o símbolo no uniforme, ninguém esquece, todos são reconhecidos e o custo não recai sobre os pais. É simples, justo e inclusivo.
#UniformeInclusivo
3) Padronização e identidade visual clara
Um símbolo único e padronizado dá identidade à pauta do autismo na rede de ensino. Facilita a identificação por educadores, equipes de apoio e serviços parceiros, especialmente em eventos e deslocamentos. Organização visual também é inclusão!
#IdentidadeVisual #EscolaOrganizada
4) Consciência e educação no dia a dia
Uniformes educam. Ao trazer o símbolo do autismo, a escola afirma seu compromisso com a neurodiversidade, estimula projetos pedagógicos e ajuda a reduzir preconceitos. É aprendizado contínuo nos corredores, nas salas e nas conversas com colegas.
#EducaçãoInclusiva
5) Acessibilidade que comunica.
Para muitas pessoas no espectro, a comunicação visual é decisiva. O símbolo no uniforme torna o ambiente mais previsível e acessível, favorece protocolos de acolhimento e lembra a comunidade escolar das adaptações necessárias para que todos participem plenamente.
#Acessibilidade #Acolhimento
6) Compromisso público: CLDF e GDF com a inclusão
Ao adotar o símbolo no uniforme, CLDF e GDF mostram compromisso concreto com diversidade e direitos. É política pública simples, de alto impacto, que fortalece a rede de proteção e apoio às famílias e estudantes. Escola para todos é um compromisso de toda a cidade.
Por trazer uma identificação particular dos uniformes, entendemos deixar a critério dos pais ou responsáveis a escolha por identificar ou não o estudante que tenha uma condição neurológica diferente daqueles estudantes chamados neurotípicos.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 15:00:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 308657, Código CRC: 2eabfa0b
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Emenda (Modificativa) - 12 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Ricardo Vale - PT - (308660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Dê-se ao caput do art. 6º do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, a seguinte redação:
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o credenciamento de estabelecimentos localizados no Distrito Federal para a produção e comercialização dos itens aos beneficiários do Programa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir no caput do art. 6º a palavra produção, pois tanto a produção quanto a comercialização devem ser de empresas localizadas no Distrito Federal.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Sala das Sessões, 08 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 14:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308660, Código CRC: 31d3eaa0
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Emenda (Supressiva) - 14 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputado Roosevelt - (308806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Suprima-se o §1º do art. 7º do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprimir o §1º do art. 7º do Projeto de Lei nº 1.833/2025.
A definição restritiva prevista no dispositivo, ao delimitar de forma taxativa quais itens são considerados como uniforme escolar, engessa a aplicação da política pública e pode comprometer a sua efetividade. A experiência demonstra que tais detalhamentos devem ser tratados em regulamento administrativo, de modo a permitir maior flexibilidade e adequação às necessidades dos estudantes e às diretrizes da Secretaria de Estado de Educação.
Assim, a matéria poderá ser oportunamente disciplinada em decreto do Poder Executivo ou em ato normativo da Secretaria competente, instrumentos mais apropriados para estabelecer critérios operacionais, inclusive em consonância com as disponibilidades orçamentárias do Distrito Federal.
Cumpre destacar, ainda, que a fixação rígida dos itens no texto legal poderia gerar limitações desnecessárias ao planejamento financeiro. Uma vez assegurada a devida previsão orçamentária e financeira, a Administração poderá incluir outros itens de uso escolar, como calçados, mochilas e acessórios, na composição do uniforme, ampliando os benefícios do programa conforme a realidade fiscal do Distrito Federal.
Dessa forma, a supressão proposta assegura maior clareza legislativa, evita sobreposição normativa e preserva a autonomia administrativa para a implementação do Programa Cartão Uniforme Escolar.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda, essencial para o fortalecimento da educação de qualidade no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 14:12:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308806, Código CRC: 40c8e7f2
Exibindo 17 - 20 de 34 resultados.