Proposição
Proposicao - PLE
PL 1833/2025
Ementa:
Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Educação
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/07/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
34 documentos:
34 documentos:
Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 5 - CEC - Aprovado(a) - Ricardo Vale - PT - (306395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Adite-se ao Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, o seguinte artigo, renumerando-se os demais.
Art. 11. As disposições desta Lei não impedem os alunos de continuarem usando o uniforme de anos letivos anteriores, nem impedem os estabelecimentos escolares de distribuir os uniformes constantes de seus almoxarifados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa apenas possibilitar que os uniformes até aqui adquiridos possam continuar sendo usados ou distribuídos, ainda que estejam em desconformidade com os preceitos da nova Lei.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Sala das Sessões, 01 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 10:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306395, Código CRC: 32d25bb5
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Emenda (Supressiva) - 4 - CEC - Aprovado(a) - Ricardo Vale - PT - (306396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 12 do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo a ser suprimido revoga o § 2º do art. 1º da Lei nº 1.161, de 19 de julho de 1996, que assim dispõe:
Art. 1º Os uniformes dos alunos da rede de ensino público do Distrito Federal serão padronizados conforme os dispositivos desta Lei.
§ 1º As composições das cores dos uniformes escolares terão tonalidades vivas e visíveis à distância, e os modelos determinados pela Fundação Educacional do Distrito Federal só podem ser alterados após quatro anos de uso.
§ 2º O Brasão das Armas do Distrito Federal e o nome da unidade de ensino são identificações obrigatórias das camisetas dos uniformes escolares da rede de ensino público do Distrito Federal.
Essa regra é de suma importância para a identidade visual de cada escola, o que permite identificar o aluno com bastante facilidade.
Em reuniões realizadas nesta Casa, alguns diretores, professores e alunos manifestaram preocupação com essa matéria, pois circula oficiosamente entre eles que, a partir da Lei decorrente deste Projeto, os uniformes serão iguais para todas as escolas.
Não parece ser uma boa medida. Creio importante manter a regra atual.
Por isso, estou propondo a supressão dessa revogação, para que a regra da identidade visual da escola continue vigente.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Sala das Sessões, 01 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 10:33:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306396, Código CRC: b3b2eba8
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEC - Aprovado(a) - Ricardo Vale - PT - (306398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Dê-se ao § 2º do art. 2º do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, a seguinte redação:
Art. 2º ...
§ 2º Anualmente, devem ser previstas, na lei orçamentária anual, as dotações necessárias para o custeio integral do uniforme escolar.
JUSTIFICAÇÃO
O texto a ser alterado é o seguinte:
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei é concedido por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição de uniforme escolar.
§ 1º O valor do auxílio financeiro por estudante será definido pela Secretaria de Estado de Educação com base em procedimento de pesquisa de preços, considerando o custo médio do conjunto de itens que compõem o uniforme escolar, conforme regulamento.
§ 2º A concessão do auxílio está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
A política do uniforme escolar não pode depender da vontade do Governo, como permite supor o § 2º acima referido, pois bastaria não incluir dotação orçamentária para que ela não fosse efetivada.
Por isso, como se está buscando fazer uma política pública para perdurar para além do atual governo, é necessário impor aos governantes que façam a alocação dos recursos necessários para a aquisição dos uniformes.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Sala das Sessões, 01 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 10:31:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306398, Código CRC: 98949cff
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (307799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Ao PL nº 1.833, de 2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências”.
Acrescenta-se o § 2º ao art. 7º do PL nº 1.833, de 2025, renumerando-se os subsequentes, com a seguinte redação:
[…]
Art. 7º …
…
§ 2º As peças do vestuário e os demais itens que compõem o uniforme das Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal, a serem adquiridos com o Cartão Uniforme Escolar, serão regulamentados por ato normativo próprio.
[…]
Justificação
A presente emenda tem por objetivo adaptar o meritório Projeto de Lei encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Governador à especificidade das Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal, as quais operam sob modelo de gestão compartilhada entre a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Segurança Pública.
De acordo com dados oficiais recentes da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o Distrito Federal conta atualmente com 23 Escolas Cívico-Militares, atendendo a mais de 20 mil alunos da rede pública de ensino. Esse modelo, que registra taxa de aprovação superior a 87% entre pais e estudantes, conforme pesquisas divulgadas pelo Governo do Distrito Federal em 2023 e atualizações subsequentes, destaca-se pela ênfase em valores cívicos, disciplina e excelência educacional, resultando em melhorias significativas no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), com 67% das escolas cívico-militares apresentando avanços nos anos finais do ensino fundamental, superior ao percentual de 57% observado em escolas convencionais, segundo relatórios do Ministério da Educação de 2025.
As Escolas Cívico-Militares possuem peças de vestuário e itens de uniforme diferenciados das demais unidades da rede pública, em razão da natureza singular do modelo adotado, o que demanda adaptações específicas nos uniformes e uma regulamentação própria para garantir a uniformidade, a qualidade e a adequação ao programa.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda, essencial para o fortalecimento da educação de qualidade no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 15:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307799, Código CRC: 226ac3fc