PARECER Nº , DE 2025 - cec
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1832/2025, que “Altera a Lei nº 7.698, de 09 de junho de 2025, que institui o Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos – Aprova DF no Distrito Federal, para atribuir competência específica à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 1.832/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, composto de dois artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º do modifica dispositivos da Lei nº 7.698, de 09 de junho de 2025, para: apresentar novo nome ao programa, que passa a chamar “Programa PreparAçãoDF”; determinar que a competência da sua execução fica sob a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal; orientar que o programa deva ser disponibilizado, anualmente, aos estudantes do 3º ano do ensino médio da rede pública ou bolsistas hipossuficientes deste ano escolar da rede privada de ensino; indicar a possibilidade de estabelecimento de parceria entre a referida Secretaria de Estado, com a Secretaria de Educação do DF e demais órgãos públicos distritais; descrever a competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DF; e, por fim, indicar essa Secretaria como competente pela execução do programa deve regulamentar a presente lei.
O art. 2º indica a entrada em vigor da Lei entra na data de sua publicação.
Em sua justificativa, o autor defende que a proposição pretende aprimorar a Lei nº 7.698/2025, mediante definição clara da competência executiva e alterar seu nome. Esclarece que a mudança de nome se faz necessária devido já existia outro programa com o mesmo nome e que a ausência do órgão responsável poderia gerar indefinições e comprometer a efetividade da referida política. Por fim, afirmar que o PL mantém a essência original da lei alterada.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a CEC e, em análise de admissibilidade, para as Comissões de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, já que se relaciona diretamente ao tema “educação pública e privada”.
Atualmente, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (SEDET/DF) oferece 10 mil vagas gratuitas em cursos presenciais, distribuídas em Ceilândia, Taguatinga, Planaltina, Asa Sul e Gama, para reforçar os estudos de quem deseja concorrer no Enem, em vestibulares e concursos públicos, com carga horária de 240 horas-aula, distribuídas em 25 horas semanais. Embora relevante, essa oferta ainda é insuficiente. Isso porque, segundo o Censo Escolar 2024, existem 77.206 estudantes de ensino médio no Distrito Federal, distribuídos nas redes pública e privada de ensino do DF.
Ciente desse gargalo, o autor do PL 1832/2025 aprimora o Programa Aprova DF (que passa a se chamar PreparAçãoDF), permitindo que a SEDET/DF firme parcerias com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e outros órgãos distritais, ampliando, assim, a possibilidade de oferta de cursos preparatórios para vestibulares e concursos públicos para estudantes oriundos da rede pública de ensino.
A propósito, vale registrar que os cursos comunitários são importantes ferramentas de democratização do acesso ao ensino superior, especialmente para estudantes de baixa renda, pois oferecem preparação gratuita ou a baixo custo, que de outra forma seria inacessível. Além do foco acadêmico em matérias do ensino médio e provas como o ENEM, esses cursinhos funcionam como espaços de empoderamento, formação política e cidadã, promovendo a inclusão social e a consciência crítica – formações essenciais para a aprovação nos vestibulares.
Daí porque é essencial que o Poder Público envide esforços para expandir a oferta de vagas disponíveis, medida que a presente Proposição acertadamente incentiva.
III - CONCLUÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1832/2025.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator