Proposição
Proposicao - PLE
PL 1822/2025
Ementa:
Institui o Programa de Emprego Apoiado para Jovens e Adultos com Deficiência no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
PCD:Pessoas com Deficiência
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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7 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (304618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa de Emprego Apoiado para Jovens e Adultos com Deficiência no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa de Emprego Apoiado para Jovens e Adultos com Deficiência, com o objetivo de promover a inclusão social e laboral dessas pessoas, garantindo suporte contínuo para sua inserção, permanência e desenvolvimento no mercado de trabalho.
Art. 2º O Programa de Emprego Apoiado terá como objetivos principais:
I - Facilitar o acesso de jovens e adultos com deficiência ao mercado de trabalho;
II - Oferecer suporte técnico, psicológico e de capacitação profissional;
III - Promover a adaptação de ambientes de trabalho às necessidades específicas dos trabalhadores com deficiência;
IV - Incentivar a inclusão de pessoas com deficiência em empresas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 3º São ações do Programa de Emprego Apoiado:
I - Realização de programas de capacitação e qualificação profissional adaptada às necessidades dos participantes;
II - Oferta de suporte técnico e acompanhamento psicológico durante o período de inserção no mercado de trabalho;
III - Apoio às empresas na adaptação de seus ambientes de trabalho e na implementação de práticas inclusivas;
IV - Monitoramento e avaliação contínua do progresso dos trabalhadores com deficiência inseridos no programa.
Art. 4º O programa será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, em parceria com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas.
Art. 5º Para a implementação do programa, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contratos com entidades públicas e privadas, bem como utilizar recursos de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º As empresas que participarem do programa poderão receber incentivos fiscais e outros benefícios previstos na legislação vigente, visando estimular a contratação de pessoas com deficiência.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão social e a garantia de direitos às pessoas com deficiência são princípios fundamentais previstos na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Apesar dos avanços, muitas pessoas com deficiência ainda enfrentam dificuldades para acessar o mercado de trabalho de forma plena e autônoma.
O presente projeto visa criar o Programa de Emprego Apoiado, uma iniciativa que oferece suporte contínuo e personalizado para que jovens e adultos com deficiência possam ingressar, permanecer e progredir no mercado de trabalho. Essa abordagem promove a autonomia, a inclusão social e o desenvolvimento econômico dessas pessoas, contribuindo para uma sociedade mais justa e igualitária.
De acordo com pesquisa elaborada pelo IPEDF, os principais desafios enfrentados na inserção ao mercado estão relacionados à baixa oferta de vagas para pessoas com deficiência, inclusão durante o processo seletivo para uma empresa, além de barreiras atitudinais, que se configuram em comportamentos ou atitudes preconceituosas, intencionais ou não.
Do ponto de vista jurídico e constitucional, a iniciativa é plenamente viável. Trata-se de matéria de competência concorrente entre União, Estados e Municípios, conforme o art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal, que autoriza os Estados a legislarem de forma suplementar sobre proteção e integração das pessoas com deficiência. O projeto não apresenta vício de iniciativa, uma vez que não cria cargos, nem interfere na estrutura administrativa do Poder Executivo, apenas institui diretrizes programáticas.
A iniciativa também reforça os princípios fundamentais da Constituição Federal, tais como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho, a promoção do bem de todos e a redução das desigualdades sociais. Com isso, contribui para a concretização dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, promovendo sua autonomia, inclusão produtiva e cidadania.A presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei nº 5730/2025, em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Ao implementar esse programa, o Distrito Federal dará um passo importante na promoção dos direitos das pessoas com deficiência, alinhando-se às políticas nacionais e internacionais de inclusão, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU.
Sala das Sessões, 26 de junho de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2025, às 09:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (304874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (304892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de julho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (305802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 08/08/2025, às 14:09:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (306421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1822/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 18 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 18/08/2025, às 16:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306421, Código CRC: 3e9b5c01
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (323703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1822/2025, que “Institui o Programa de Emprego Apoiado para Jovens e Adultos com Deficiência no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1822, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros , “Institui o Programa de Emprego Apoiado para Jovens e Adultos com Deficiência no Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa de Emprego Apoiado para Jovens e Adultos com Deficiência, com o objetivo de promover a inclusão social e laboral dessas pessoas, garantindo suporte contínuo para sua inserção, permanência e desenvolvimento no mercado de trabalho.
Art. 2º O Programa de Emprego Apoiado terá como objetivos principais:
I - Facilitar o acesso de jovens e adultos com deficiência ao mercado de trabalho;
II - Oferecer suporte técnico, psicológico e de capacitação profissional;
III - Promover a adaptação de ambientes de trabalho às necessidades específicas dos trabalhadores com deficiência;
IV - Incentivar a inclusão de pessoas com deficiência em empresas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 3º São ações do Programa de Emprego Apoiado:
I - Realização de programas de capacitação e qualificação profissional adaptada às necessidades dos participantes;
II - Oferta de suporte técnico e acompanhamento psicológico durante o período de inserção no mercado de trabalho;
III - Apoio às empresas na adaptação de seus ambientes de trabalho e na implementação de práticas inclusivas;
IV - Monitoramento e avaliação contínua do progresso dos trabalhadores com deficiência inseridos no programa.
Art. 4º O programa será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, em parceria com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas.
Art. 5º Para a implementação do programa, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contratos com entidades públicas e privadas, bem como utilizar recursos de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º As empresas que participarem do programa poderão receber incentivos fiscais e outros benefícios previstos na legislação vigente, visando estimular a contratação de pessoas com deficiência.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei visa instituir o Programa de Emprego Apoiado, uma iniciativa que oferece suporte contínuo e personalizado para que jovens e adultos com deficiência possam ingressar, permanecer e progredir no mercado de trabalho. Essa abordagem promove a autonomia, a inclusão social e o desenvolvimento econômico dessas pessoas, contribuindo para uma sociedade mais justa e igualitária.
De acordo com pesquisa elaborada pelo IPEDF, os principais desafios enfrentados na inserção ao mercado estão relacionados à baixa oferta de vagas para pessoas com deficiência, inclusão durante o processo seletivo para uma empresa, além de barreiras atitudinais, que se configuram em comportamentos ou atitudes preconceituosas, intencionais ou não.
Assim, ao implementar esse programa, o Distrito Federal dará um passo importante na promoção dos direitos das pessoas com deficiência, alinhando-se às políticas nacionais e internacionais de inclusão, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU.
Lida em Plenário em 30 de junho de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise institui o Programa de Emprego Apoiado para Jovens e Adultos com Deficiência no âmbito do Distrito Federal. O objetivo central é promover a inclusão social e laboral desse segmento populacional, garantindo suporte técnico, psicológico e de capacitação contínua para sua inserção e permanência no mercado de trabalho, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (SETAB-DF).
Nesse contexto, nota-se que, atualmente, a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho ainda enfrenta barreiras severas que vão além da simples reserva de vagas. A ausência de um acompanhamento especializado e a falta de adaptação dos ambientes laborais resultam, muitas vezes, em altas taxas de rotatividade ou na exclusão precoce do trabalhador. A lacuna entre a qualificação teórica e a prática cotidiana no ambiente corporativo é o gargalo que o projeto em exame pretende suprir.
Dito isso, não vislumbram-se óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se relevante e necessária, pois adota a metodologia do "Emprego Apoiado", reconhecida internacionalmente por priorizar a autonomia do indivíduo e oferecer o suporte necessário tanto ao empregado quanto ao empregador. A gestão baseada no acompanhamento psicossocial e técnico reduz a insegurança das empresas e potencializa o talento da pessoa com deficiência, transformando a lógica da "caridade" na lógica da "produtividade e cidadania".
Por essas razões, é salutar que o Distrito Federal institua diretrizes que incentivem a adaptação de ambientes de trabalho e a capacitação específica. Além disso, a proposta inova positivamente ao permitir a celebração de convênios e parcerias, otimizando a rede de proteção já existente e integrando o setor público, a sociedade civil e a iniciativa privada em um esforço conjunto de responsabilidade social.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional ao prever o monitoramento contínuo dos resultados. Ao invés de criar uma estrutura burocrática isolada, o projeto utiliza a estrutura administrativa já existente para conferir uma função estratégica de inclusão produtiva, combatendo o capacitismo e promovendo a dignidade da pessoa humana através da valorização do trabalho.
Ressalta-se que o incentivo à participação das empresas, aliado ao suporte técnico oferecido pelo programa, permitirá uma mudança cultural no setor produtivo local, garantindo que a inclusão seja efetiva e não apenas meramente protocolar.
Por fim, a medida moderniza as políticas públicas de assistência social e trabalho no DF, cumprindo os preceitos da Lei Brasileira de Inclusão e da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1822, de 2025, que “Institui o Programa de Emprego Apoiado para Jovens e Adultos com Deficiência no Distrito Federal e dá outras providências".
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323703, Código CRC: e8ec6f27