Proposição
Proposicao - PLE
PL 1813/2025
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a criar o Centro Distrital de Tratamentos com Cannabis Medicinal (CDTCM), com o objetivo de disponibilizar tratamentos baseados em derivados de cannabis para condições de saúde especificadas pela legislação federal e regulamentações da ANVISA.
Tema:
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (304107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a criar o Centro Distrital de Tratamentos com Cannabis Medicinal (CDTCM), com o objetivo de disponibilizar tratamentos baseados em derivados de cannabis para condições de saúde especificadas pela legislação federal e regulamentações da ANVISA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a criar o Centro Distrital de Tratamentos com Cannabis Medicinal (CDTCM), com o objetivo de disponibilizar tratamentos baseados em derivados de cannabis para condições de saúde especificadas pela legislação federal e regulamentações da ANVISA.
Art. 2º O Centro Distrital de Tratamentos tem como finalidade:
I - Oferecer acesso controlado a tratamentos com cannabis medicinal para pacientes diagnosticados com doenças crônicas ou condições de saúde que se beneficiem do uso de tais substâncias, conforme prescrição e acompanhamento médico especializado.
II - Promover a educação e capacitação de profissionais da saúde para a prescrição, acompanhamento de tratamentos com cannabis medicinal.
III - Realizar parcerias com instituições de pesquisa para o desenvolvimento de estudos clínicos que visem melhorar a eficácia e segurança dos tratamentos com cannabis medicinal.
IV - Garantir o fornecimento de medicamentos baseados em cannabis de forma regulada, segura e com qualidade controlada.
Art. 3º O acesso aos tratamentos oferecidos pelo Centro deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - Prescrição por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), indicando o uso de cannabis medicinal como parte do tratamento do paciente;
II - Registro do paciente no programa do Centro Distrital de tratamentos com Cannabis Medicinal, com acompanhamento c monitoramento contínuo de sua condição de saúde;
III - Consentimento informado do paciente ou de seu representante legal, após serem esclarecidos sobre os potenciais benefícios e riscos associados ao tratamento proposto;
IV - O Centro de Tratamento também ofertará atendimento multidisciplinar de psicologia, fisioterapia, neurologia, enfermagem, serviço social, médicos e nutricionistas.
Art. 4º Os recursos necessários para estabelecer e operar o Centro de Tratamento com Cannabis serão alocados:
I - Dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal, previstas no orçamento anual;
III - Doações, contribuições voluntárias e outras formas de apoio financeiro compatíveis com a legislação vigente;
II - Parcerias e convênios com o governo federal e outras entidades públicas e privadas, e organizações não governamentais.
Art. 5º O centro de tratamento será equipado com instalações adequadas, equipamentos médicos e pessoal qualificado para oferecer tratamentos seguros e eficazes com cannabis.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo as normas necessárias para sua implementação, incluindo a estrutura administrativa do Centro, os critérios para o credenciamento de médicos e pacientes, além de diretrizes para o monitoramento e avaliação dos tratamentos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa foi inspirada em proposta aprovada na Câmara Legislativa de Goiânia/GO, e visa autorizar o Poder Executivo do Distrito Federal a criar o Centro Distrital de Tratamentos com Cannabis Medicinal (CDTCM), uma iniciativa de saúde pública inovadora e crucial para atender às necessidades de parcela significativa da população do Distrito Federal que pode se beneficiar terapeuticamente de derivados da cannabis. A criação deste centro representa um avanço na promoção da saúde e na garantia do acesso a tratamentos eficazes e seguros, alinhados com as mais recentes evidências científicas e a legislação federal vigente.
O Distrito Federal, assim como outras unidades da federação, enfrenta um cenário de crescente demanda por alternativas terapêuticas para diversas enfermidades crônicas e condições de saúde debilitantes. Dados da Secretaria de Saúde do DF indicam um número significativo de pacientes que sofrem de patologias como epilepsia refratária, esclerose múltipla, dor crônica (incluindo a neuropática e a oncológica), espasticidade associada a diversas condições neurológicas, náuseas e vômitos induzidos por quimioterapia, e outras condições para as quais a cannabis medicinal tem demonstrado potencial terapêutico significativo. Estudos clínicos e a experiência de outros países e estados brasileiros que já implementaram programas de acesso à cannabis medicinal evidenciam os benefícios para pacientes que não obtiveram sucesso com tratamentos convencionais.
A criação do CDTCM no Distrito Federal trará inúmeras vantagens para a população e para a administração pública. O centro proporcionará um acesso regulamentado e seguro a tratamentos com cannabis medicinal.
A oferta de atendimento com profissionais de diversas áreas garantirá uma abordagem integral e personalizada para cada paciente. O centro atuará como um polo de conhecimento, promovendo a capacitação de profissionais da saúde e fomentando a pesquisa científica local. A longo prazo, o acesso a tratamentos eficazes pode contribuir para a redução de custos no sistema de saúde e, fundamentalmente, para a melhora significativa na qualidade de vida de muitos cidadãos do Distrito Federal.
Em suma, a criação do Centro Distrital de Tratamentos com Cannabis Medicinal representa um passo fundamental para a modernização das políticas de saúde do Distrito Federal, alinhando-se com as melhores práticas e evidências científicas disponíveis. Ao garantir o acesso seguro e regulamentado a tratamentos inovadores e eficazes, o CDTCM promoverá a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida de parcela significativa da população, ao mesmo tempo em que fomenta a pesquisa e a capacitação profissional na área. A aprovação desta lei é, portanto, de fundamental importância para o avanço da saúde pública no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 17:32:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (304524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a análise sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos do art. 148, I do RICL e termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
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Despacho - 2 - SELEG - (304886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (304898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de julho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 304898, Código CRC: 275f2eca
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Despacho - 4 - SACP - (306204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 14/08/2025, às 13:14:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306204, Código CRC: 86b8674b
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Despacho - 5 - CSA - (313888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1813/2025 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 13/10/2025.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 13/10/2025, às 17:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313888, Código CRC: b98b5206