Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.
Informo que a matéria, PL 1809/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/03/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/03/2023, às 17:23:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PL 1809/2021 - (81856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1.809/2021
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.809/2021, que “Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 1.809/2021, que “Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.”
O projeto em análise tem como objetivo instituir o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Segundo o autor, o intuito da proposição é promover a inclusão digital e social da pessoa idosa e assim cumprir com o Estatuto do Idoso.
O projeto possui quatro artigos: o art. 1º institui o programa de incentivo à inclusão digital, o art. 2º conceitua a assessoria gratuita em informática, o art. 3º trata do funcionamento do programa e o art.4º trata da vigência da norma.
O projeto tramitará em quatro Comissões: para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “f”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e para admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção ao idoso. (art.65,I,d, RICLDF).
O projeto em questão Institui o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e portanto insere-se no âmbito das competências regimentais desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O mundo é digital e hoje quase todos os atendimentos são realizados via internet. Entretanto, a população idosa tem dificuldades em se incluir e garantir serviços e atendimentos básicos.
Existem outros benefícios para a inclusão digital dos idosos, como possibilitar um maior contato com a família; ver os filhos, netos e amigos com mais frequência; manter a mente ativa e oferecer diversão, contribuindo assim para a melhor qualidade de vida e inclusão social.
Por isso, o projeto em análise que institui o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, é muito importante para garantir atenção e direitos à população idosa, já previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 230 e parágrafos), a Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei Distrital nº 3822, de 08 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e a Lei Distrital nº 1547, de 11 de julho de 1997, que instituiu o Estatuto do Idoso.
Nesse sentido, a proposição em análise efetiva a inclusão digital e social da população idosa, e portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 1.809/2021.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 18:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Ementa: Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Robério Negreiros
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 18:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 18:08:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 19:34:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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