Proposição
Proposicao - PLE
PL 1809/2021
Ementa:
Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Despacho - 19 - CEOF - (307012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte, para análise da Emenda Substitutiva (130007), apresentada pela CCJ.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 26/08/2025, às 10:24:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 6 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (311281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Emenda (Substitutivo) nº 1 ao PL 1.809/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre a Emenda (Substitutivo) nº 01, ao Projeto de Lei nº 1.809/2021, que “dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR DA PROPOSIÇÃO: Deputado Robério Negreiros.
AUTOR DA EMENDA: Deputado Fábio Felix
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Retorna para apreciação nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT a Emenda (Substitutivo) nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.809/2021, apresentada pelo Relator da CCJ, Deputado Fábio Felix.
O presente substitutivo tem por intuito conformar a proposição aos ditames constitucionais e legais vigentes, inclusive no que tange ao emprego da técnica legislativa (Lei Complementar nº 13/1996).
Em sua justificação, o autor afirma que o ajustamento da proposição é necessário e se mostra viável mediante o redirecionamento do texto para a instituição do direito em si (assessoria em informática às pessoas idosas), sem intervir na organização dos serviços do Poder Executivo.
A emenda foi distribuída para a análise de mérito a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 72, IX).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição e Justiça, após analisar a admissibilidade do projeto de lei, optou por aprová-lo com a emenda (substitutivo) ora submetida ao exame de mérito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Primeiramente, esclarece-se que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esta Comissão.
O Substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça aprimora o texto apresentado no Projeto de Lei, ao incorporá-lo ao Estatuto do Idoso do Distrito Federal (Lei nº 1.547/1997), preservando as intenções do autor do PL, sem, contudo, eximir de fazer adequações necessárias para conformar com os ditames de técnica legislativa e retirar disposições que conflitem competências privativas do Chefe do Poder Executivo.
Concordamos com a Emenda Modificativa apresentada, motivo por que entendemos por aprová-la no âmbito desta CDESCTMAT. Com efeito, a boa técnica legislativa exige que o conteúdo normativo guarde coerência com o que se pretende propor por meio da intervenção legislativa e deve, sobretudo, rechaçar evidentes incongruências.
Assim, o novo texto propõe a inclusão no art. 6º do Estatuto, do direito à inclusão digital e acesso a informações sobre serviços, incorporando, na forma de parágrafos, dispositivos que tratam sobre o funcionamento e definição do que é a assessoria em informática. Ainda, define o prazo de 30 dias para entrada em vigor da Lei.
III - CONCLUSÕES
Diante da relevância da matéria, o Substitutivo contribui para e efetividade do projeto.
Diante do exposto e, no que concerne ao mérito, manifesta-se pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.809/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Parecer - 7 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (312077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Emenda (Substitutivo) nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.809, de 2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre a Emenda (Substitutivo) nº 01, ao Projeto de Lei nº 1.809/2021, que “dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
AUTOR DA EMENDA: Deputado Fábio Felix
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Retorna para apreciação nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF a Emenda (Substitutivo) nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.809, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, apresentada pelo Relator da CCJ, Deputado Fábio Felix.
O normativo proposto é composto por dois artigos.
Art. 1º A Lei nº 1.547, de 11 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 6º, inciso X, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
X - acesso a informações sobre os serviços a sua disposição;”
II – o art. 6º passa a vigorar acrescido do inciso XI e dos §§ 1º e 2º dispostos a seguir:
“Art. 6º (...)
XI – inclusão digital.
§ 1º O direito de inclusão digital previsto no inciso XI deste artigo materializa-se, dentre outras formas, por meio da prestação de serviço público de assessoria em informática à pessoa idosa.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se assessoria em informática a assistência instrutiva e técnica, fornecida à pessoa idosa, para que esta realize agendamento de serviços, solicitação de documentos, cadastramento de dados, consultas e demais tarefas básicas com o uso de dispositivos de processamento de dados.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Na Justificação, o autor sustenta que o substitutivo tem por intuito conformar a proposição aos ditames constitucionais e legais vigentes, inclusive no que tange ao emprego da técnica legislativa (Lei Complementar nº 13/1996).
De forma prioritária, preservando-se as intenções legislativas iniciais, propõe-se por meio da emenda a retirada das disposições que violam as hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal previstas nos incisos II e IV do § 1º do art. 71 da Lei Orgânica distrital.
A emenda substitutiva da CCJ, foi distribuída para exame e parecer na Comissão de Asuntos Sociais - CAS, na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, e na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
Em votação na CAS, o substitutivo foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2025.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, “a”e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária. Na forma do § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
Quanto ao mérito, o Substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça aprimora o texto apresentado no Projeto de Lei, ao incorporá-lo ao Estatuto do Idoso do Distrito Federal (Lei nº 1.547/1997), preservando as intenções do autor do PL, sem, contudo, eximir de fazer adequações necessárias para conformar com os ditames de técnica legislativa e retirar disposições que conflitem competências privativas do Chefe do Poder Executivo.
III – CONCLUSÃO
Quanto à admissibilidade, o substitutivo em questão não apresenta repercussão orçamentária ou financeira significativa, pois se trata de um programa de incentivo à inclusão digital que pode ser implementado com recursos existentes ou mediante parcerias com entidades privadas ou organizações não governamentais. Além disso, o projeto de lei está em conformidade com os princípios constitucionais e legais vigentes, incluindo a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Constituição Federal.
Dessa forma, no que se refere à análise desta Comissão sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, como não há a perspectiva de geração de despesa ou diminuição de receita, conclui-se que o substitutivo, é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela ADMISSIBILIDADE do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.809, de 2021,
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 11:40:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312077, Código CRC: f7bc6850
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Folha de Votação - CEOF - (314732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 1809/2021
Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado João Cardoso
Parecer:
Pela admissibilidade do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.809, de 2021.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
x
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
x
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
R
x
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 7
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 21/10/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 11:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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