Assegura às mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral a realização de cirurgia de mamoplastia redutora, e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/04/2022, às 17:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 26/04/2022, às 18:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 27/04/2022, às 17:45:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Assegura às mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral a realização de cirurgia de mamoplastia redutora e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei assegura, no Distrito Federal, procedimentos para a realização de cirurgia de mamoplastia redutora nos casos de mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral, em casos de seios excessivamente grandes, comprovada a real necessidade da paciente.
§ 1º Só será realizada a cirurgia de mamoplastia redutora se o paciente apresentar sinais e sintomas de sofrimento do sistema musculoesquelético, notadamente quando a hipertrofia mamária repercuta sobre a coluna vertebral, devidamente comprovado por laudo médico emitido pelo médico ortopedista ou neurologista.
§ 2º Avaliado o paciente e vislumbrada a necessidade da redução, ele deve ser encaminhado para a realização da mamoplastia redutora na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º No cumprimento desta Lei, fica estabelecida para o paciente a garantia de:
I – atendimento médico especializado;
II – acesso à cirurgia de mamoplastia redutora;
III – fornecimento gratuito de medicamentos no pós-operatório.
Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica à rede hospitalar pública, por meio do órgão competente na área de saúde ou por convênio junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, para o atendimento do disposto no art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/04/2022, às 11:08:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 28/04/2022, às 14:18:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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