Proposição
Proposicao - PLE
PL 1804/2025
Ementa:
Insitui a "Lei Ayo", que dispõe sobre a regulamentação do uso de imagens e fotografias de crianças e adolescentes por tatuadores, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Criança, Adolescente, Juventude
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (303895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Insitui a "Lei Ayo", que dispõe sobre a regulamentação do uso de imagens e fotografias de crianças e adolescentes por tatuadores, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado aos tatuadores, fazer uso de imagens e fotografias de crianças e adolescentes em tatuagens, sem a autorização escrita e reconhecida em cartório, do responsável legal da criança e/ou do adolescente.
Parágrafo único. A presente Lei tem o objetivo de resguardar o direito de inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais, conforme determinado pelo art. 17 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2° Quando da reprodução de fotografias/imagens profissionais de crianças e adolescentes em tatuagem, o tatuador deve solicitar a autorização do uso da imagem ao profissional autor da fotografia/imagem, em observância à preservação da propriedade intelectual, conforme previsão do art. 184 do Código Penal brasileiro.
Parágrafo único. A mesma determinação do caput se aplica à exposição de imagens de crianças e adolescentes por tatuadores em eventos, estúdios ou convenções profissionais.
Art. 3º A autorização do uso da imagem da criança e do adolescente pelos responsáveis legais, deverá se atentar à preservação da dignidade da criança e do adolescente, protegendo-os de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, conforme Art. 18 da Lei Federal 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4º Os profissionais tatuadores não podem prescindir da autorização legal dos responsáveis para o uso de imagens de crianças e adolescentes, ainda que estas estejam veiculadas na internet, em respeito ao disposto no art. 14 § 1º da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral da Proteção de dados).
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa estabelecer diretrizes claras para o uso de imagens de crianças e adolescentes por tatuadores no Distrito Federal, em consonância com os princípios de proteção à infância e adolescência previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Nos últimos anos, a popularização das redes sociais e a crescente cultura de compartilhamento de imagens têm levado a uma exposição cada vez maior de menores de idade, muitas vezes sem o devido consentimento ou conhecimento dos responsáveis legais. Essa exposição pode acarretar riscos à privacidade, à dignidade e à integridade emocional dessas crianças e adolescentes.
A presente proposição, nomeada como "Lei Ayo", é uma homenagem ao episódio ocorrido na "Tattoo Week" no Rio de Janeiro, onde foi utilizada a imagem de um menino negro chamado Ayo, sem o devido consentimento de seus responsáveis. Este caso trouxe à tona a importância de regulamentar o uso de imagens de crianças e adolescentes por profissionais do ramo de tatuagem, garantindo que seus direitos sejam respeitados e protegidos.
Ao regulamentar o uso de imagens de menores por tatuadores, buscamos garantir que seus direitos sejam respeitados, prevenindo abusos, exploração e uso indevido de suas imagens. A obrigatoriedade de autorização por escrito e a proibição de uso sem consentimento visam proteger os menores de qualquer forma de exploração ou exposição indevida.
Além disso, a medida reforça a responsabilidade dos profissionais do ramo, promovendo uma prática ética e consciente, alinhada aos valores de proteção integral à infância e adolescência. Com isso, contribuímos para a construção de uma sociedade mais justa, segura e respeitosa com os direitos das crianças e adolescentes.
Ao nomear a lei como "Lei Ayo", homenageamos a importância de proteger a identidade e os direitos de crianças e adolescentes, reforçando o compromisso de nossa sociedade com a dignidade e o bem-estar dos nossos menores.
Por fim, ressaltamos que a proposição em comento tem como parâmetro o Projeto de Lei nº 6521/2022 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Contamos com o apoio dos demais poderes e da sociedade para aprovar esta iniciativa, que visa proteger os direitos fundamentais dos nossos menores.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 16:13:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303895, Código CRC: 932f7b1c
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Despacho - 1 - SELEG - (304513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 1.581/97 que “Dispõe sobre a autorização dos pais ou responsáveis para a realização de tatuagem em menores de dezoito anos.”
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/07/2025, às 11:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (304884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/07/2025, às 11:18:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (304908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de julho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 31/07/2025, às 15:14:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304908, Código CRC: 1d0105c6
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Despacho - 4 - SACP - (305800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 08/08/2025, às 13:28:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305800, Código CRC: b30c71ef
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Despacho - 5 - CAS - (306436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1804/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 18 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 18/08/2025, às 16:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306436, Código CRC: 15045593
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Ricardo Vale - PT - (316067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 1804/2025, que “Insitui a "Lei Ayo", que dispõe sobre a regulamentação do uso de imagens e fotografias de crianças e adolescentes por tatuadores, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Ricardo Vale - PT
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Robério Negreiros institui a “Lei Ayo”, que regulamenta o uso de imagens e fotografias de crianças e adolescentes por tatuadores no âmbito do Distrito Federal.
A proposta proíbe que tatuadores utilizem tais imagens em tatuagens sem autorização escrita e com firma reconhecida do responsável legal da criança ou adolescente.
O projeto também determina que, quando se tratar de fotografias profissionais, o tatuador deverá obter autorização do Autor da imagem, respeitando os direitos de propriedade intelectual.
Essas exigências valem igualmente para exposições, eventos e convenções de tatuagem que exibam imagens de crianças e adolescentes.
Em sua Justificação, o Autor alega que:
A presente proposição visa estabelecer diretrizes claras para o uso de imagens de crianças e adolescentes por tatuadores no Distrito Federal, em consonância com os princípios de proteção à infância e adolescência previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Nos últimos anos, a popularização das redes sociais e a crescente cultura de compartilhamento de imagens têm levado a uma exposição cada vez maior de menores de idade, muitas vezes sem o devido consentimento ou conhecimento dos responsáveis legais. Essa exposição pode acarretar riscos à privacidade, à dignidade e à integridade emocional dessas crianças e adolescentes.
A presente proposição, nomeada como "Lei Ayo", é uma homenagem ao episódio ocorrido na "Tattoo Week" no Rio de Janeiro, onde foi utilizada a imagem de um menino negro chamado Ayo, sem o devido consentimento de seus responsáveis. Este caso trouxe à tona a importância de regulamentar o uso de imagens de crianças e adolescentes por profissionais do ramo de tatuagem, garantindo que seus direitos sejam respeitados e protegidos.
Ao regulamentar o uso de imagens de menores por tatuadores, buscamos garantir que seus direitos sejam respeitados, prevenindo abusos, exploração e uso indevido de suas imagens. A obrigatoriedade de autorização por escrito e a proibição de uso sem consentimento visam proteger os menores de qualquer forma de exploração ou exposição indevida.
Além disso, a medida reforça a responsabilidade dos profissionais do ramo, promovendo uma prática ética e consciente, alinhada aos valores de proteção integral à infância e adolescência. Com isso, contribuímos para a construção de uma sociedade mais justa, segura e respeitosa com os direitos das crianças e adolescentes.
Ao nomear a lei como "Lei Ayo", homenageamos a importância de proteger a identidade e os direitos de crianças e adolescentes, reforçando o compromisso de nossa sociedade com a dignidade e o bem-estar dos nossos menores.
Por fim, ressaltamos que a proposição em comento tem como parâmetro o Projeto de Lei nº 6521/2022 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Deputado busca, com a presente proposição, preservar a imagem e a integridade das crianças e adolescentes, assegurando que qualquer uso de suas imagens em tatuagens ocorra somente mediante autorização expressa e reconhecida em cartório dos responsáveis legais.
A proposta reforça a necessidade de respeito à dignidade, à privacidade e aos direitos da personalidade dos menores, além de promover responsabilidade ética e legal por parte dos profissionais tatuadores.
O Projeto, alinhado aos princípios da Constituição da República, demonstra preocupação com a proteção integral das crianças e adolescentes, ao estabelecer regras claras para o uso de suas imagens por tatuadores.
A iniciativa evidencia o compromisso com a preservação da dignidade, da privacidade e dos direitos da personalidade dos menores, prevenindo o uso indevido ou não autorizado de suas fotografias em tatuagens.
Além disso, reforça a responsabilidade ética e legal dos profissionais do setor, alinhando a atividade às normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Direitos Autorais e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
III - CONCLUSÃO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, o Projeto de Lei estabelece diretrizes claras para o uso de imagens de crianças e adolescentes por tatuadores no Distrito Federal, em consonância com os princípios de proteção à infância e adolescência previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No mérito, a Proposição alinha-se ao princípio constitucional da proteção integral das crianças e adolescentes, o que demonstra sua relevância e seu alinhamento à proteção dessas pessoas.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.804/2025.
Sala das Comissões, 05 de novembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 15:26:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316067, Código CRC: 059d490b
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