Proposição
Proposicao - PLE
PL 1797/2025
Ementa:
INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM ABORDAGEM DE OPERAÇÕES PROGRAMADAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, DENOMINADO VEÍCULO LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tema:
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU
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Projeto de Lei - (302535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM ABORDAGEM DE OPERAÇÕES PROGRAMADAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, DENOMINADO VEÍCULO LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa Veículo Legal, destinado a regularização de débitos de veículos automotores quando o proprietário ou o condutor for abordado em operações programadas de fiscalização de trânsito realizadas no Distrito Federal.
§ 1º O programa de que trata o caput possibilita a realização do pagamento de débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico com dispositivos, canais de acesso ou equipamentos que possibilitem, visando evitar a remoção nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento destes débitos.
§ 2º Os débitos aos quais se refere esta Lei são de natureza tributária e não tributária.
§ 3º Após a constatação pela autoridade local do trânsito de que o veículo deve ser removido para o depósito, deve ser concedido, no mesmo local da abordagem, o prazo de 1 hora para o condutor realizar a quitação dos débitos.
Art. 2º A regularização dos débitos na forma do art. 1.º somente impede a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 3º O veículo será considerado licenciado após o processamento e a confirmação eletrônica dos pagamentos efetuados e depois de cumpridas as demais exigências legais específicas quando cabíveis.
Art. 4º Excluem-se do disposto nesta Lei os veículos envolvidos em ilícitos penais e os com pendências judiciais
Art. 5º As operações programadas de fiscalização de trânsito de que trata esta Lei se referem somente às realizadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa tem como objetivo instituir o programa de regularização de débitos denominado Veículo Legal, o qual compreende a possibilidade de o proprietário ou o condutor de veículo automotor, quando abordado em operações programadas de fiscalização de trânsito (BLITZ) realizadas no âmbito do Distrito Federal pelo DETRAN-DF, realizar o pagamento no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, visando evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento destes débitos.
Cumpre referir que o Distrito Federal conta com uma frota veicular registrada de mais de dois milhões de unidades motoras, sendo de conhecimento da população que para a circulação desses veículos em via pública é necessário que estejam devidamente licenciados, o que implica na regularidade com os pagamentos do IPVA, do seguro obrigatório (DPVAT), das taxas, dos encargos e, eventualmente, das multas de trânsito.
Por conta dessas exigências, caso averiguada a falta de pagamento, além de autuados, os veículos devem ser removidos para depósitos conveniados, o que acaba elevando os custos para regularização, pois deverá o proprietário arcar com os custos da remoção e das diárias de depósito, valor este que, em média, deve ultrapassar os R$ 700,00.
Entretanto, vivemos a realidade das ferramentas tecnológicas, que são meios disponíveis que facilitam, inclusive, o acesso a rede bancária on line, o que possibilita que pagamentos sejam feitos de forma rápida, eficiente e em qualquer lugar.
Assim, o presente Projeto de Lei, na linha da desburocratização e dentro de uma visão de inovação tecnológica e respeito ao contribuinte, visa garantir que proprietários e condutores de veículo possam quitar seus débitos no momento da abordagem, evitando assim a remoção do veículo e, consequentemente, os custos desta remoção e das diárias de depósito, até mesmo porque o razão primordial da remoção é impingir ao proprietário/condutor que este pague os débitos o quanto antes. Assim, se este tiver condições de realizar o pagamento no ato da abordagem, por que impor a este mais uma obrigação financeira?
Depreende-se, portanto, que a modernização deve ser igualmente acompanhada pelo Estado, visando sempre o bem comum e o interesse público.
Portanto, o presente Projeto de Lei promove a possibilidade do pagamento dos débitos pendentes sem que o veículo seja removido, bem como, oportuniza tratamento qualificado ao cidadão proprietário e/ou condutor de veículo com a agilização dos procedimentos administrativos de trânsito, de forma transparente, moderna e respeitosa.
Do ponto de vista do mérito administrativo e da viabilidade de implementação, entende-se que a proposta pode trazer benefícios à gestão pública e à cidadania.
Importante destacar que a medida não isenta o cidadão do pagamento dos débitos, mas apenas propicia sua regularização imediata, evitando penalidades mais severas como a apreensão do veículo. Assim, não há, em tese, prejuízo à arrecadação ou estímulo à inadimplência.
Importante informar, ainda, que o Programa aqui delineado já existe em Estados, como: Mato Grosso (Lei nº 11.106/2020), Rio Grande do Sul (Lei 15514/2020 regulamentada por decreto).
Assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste importante projeto de lei.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 10:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302535, Código CRC: 9e41cd72
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Despacho - 1 - SELEG - (303574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2025, às 18:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (304040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/06/2025, às 19:13:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304040, Código CRC: 9e7b3c1b
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Despacho - 3 - SACP - (304838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de julho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/07/2025, às 16:23:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304838, Código CRC: 7cb82792
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Despacho - 4 - CTMU - (305460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Pepa, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 05/08/2025, p. 9, edição n.° 160.
Brasília, 5 de agosto de 2025.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 05/08/2025, às 10:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305460, Código CRC: f5460beb
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Emenda (Modificativa) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (313185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº 01-CTMU (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 1797/2025, que INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM ABORDAGEM DE OPERAÇÕES PROGRAMADAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, DENOMINADO VEÍCULO LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dê-se ao § 3º do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.797, de 2025, a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 3º Após a constatação pela autoridade local de trânsito de que o veículo deve ser removido para o depósito, deve ser concedido, no mesmo local da abordagem, a oportunidade de quitação imediata dos débitos.
JUSTIFICAÇÃO
O prazo de uma hora para a quitação dos débitos, embora bem-intencionado, entende-se ser excessivamente oneroso. A dinâmica das operações de fiscalização de trânsito (blitz) exige agilidade e fluidez, permitindo que as autoridades fiscalizem o maior número possível de veículos em um curto período. A concessão de um prazo alongado de 60 minutos para cada motorista com pendências financeiras e a imobilização de um agente de fiscalização, compromete a eficiência da operação e desvia o foco do controle de outras infrações de trânsito.
Dessa forma, a disposição se mostra excessivamente onerosa para a administração pública. Em vez de agilizar o processo, o prazo de uma hora pode criar gargalos, aumentar o tempo de espera para outros motoristas e, consequentemente, reduzir a capacidade de fiscalização do poder público. A regularização dos débitos deve ser imediata, pois é a partir dessa premissa que se justifica a concessão do benefício de evitar a remoção do veículo e alcançar os objetivos propostos pelo projeto de lei.
Sala das Comissões, em ...
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 10:22:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313185, Código CRC: dc910451
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Emenda (Aditiva) - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (313187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
EMENDA Nº 03-CTMU (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 1797/2025, que INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM ABORDAGEM DE OPERAÇÕES PROGRAMADAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, DENOMINADO VEÍCULO LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1.797, de 2025, o § 5º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 5º. O veículo que tenha utilizado o procedimento de regularização previsto no caput deste artigo não poderá fazer uso dele no ano civil imediatamente seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
Embora a proposta possa otimizar a cobrança no momento da fiscalização, ela embute um risco moral: o de criar um incentivo para que proprietários posterguem deliberadamente a quitação de seus débitos, contando com a possibilidade de regularização apenas quando abordados. Tal comportamento, se disseminado, poderia comprometer a arrecadação voluntária e regular de tributos como o IPVA e as taxas de licenciamento.
Portanto, propõe-se também que a medida só seja válida se não houver o uso da prerrogativa em ano civil imediatamente seguinte.
Sala das Comissões, em ...
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 10:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313187, Código CRC: 2bb4bede
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (313190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, sobre o Projeto de Lei Nº 1797/2025, que “INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM ABORDAGEM DE OPERAÇÕES PROGRAMADAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, DENOMINADO VEÍCULO LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL n° 1.797, de 2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que visa “instituir o programa de regularização de débitos de veículos automotores em abordagem de operações programadas de fiscalização de trânsito, denominado Veículo Legal”, estruturado em seis artigos
O art. 1º institui o programa e detalha, em seus parágrafos, seu funcionamento, que consiste em facultar ao condutor ou proprietário realizar o pagamento de débitos e encargos financeiros por meio de sistema bancário eletrônico no ato da abordagem, visando evitar a remoção do veículo quando esta for a única irregularidade constatada.
O art. 2º esclarece que a regularização dos débitos impede somente a imposição da medida administrativa de remoção, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.503, de 1997.
O art. 3º, por sua vez, estabelece que o veículo será considerado licenciado após o devido processamento e a confirmação eletrônica dos pagamentos efetuados, além do cumprimento de outras exigências legais cabíveis.
O art. 4º prevê as exceções à regra, excluindo do programa os veículos que estejam envolvidos em ilícitos penais ou que possuam pendências judiciais.
O art. 5º delimita o alcance da norma, informando que ela se aplica exclusivamente às operações programadas de fiscalização de trânsito realizadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).
Por fim, o art. 6º trata da cláusula de vigência da Lei (na data de sua publicação).
Na justificação, o autor argumenta que o programa Veículo Legal representa uma modernização necessária dos procedimentos administrativos de trânsito, considerando que o Distrito Federal possui mais de dois milhões de veículos registrados e que os custos de remoção e depósito, que podem superar, em média, R$ 700,00, constituem ônus desnecessário quando o proprietário tem a opção de quitar os débitos no momento da abordagem em “operações programadas de fiscalização de trânsito (BLITZ) realizadas no âmbito do Distrito Federal pelo DETRAN-DF.”
O autor sustenta que, com o avanço das ferramentas tecnológicas e dos sistemas bancários eletrônicos, é possível permitir o pagamento imediato dos débitos pendentes, evitando a remoção do veículo. Destaca, ainda, que “a medida não isenta o cidadão do pagamento dos débitos, mas apenas propicia sua regularização imediata”, em tese, “sem prejuízo à arrecadação ou estímulo à inadimplência”.
Por fim, cita como precedentes as experiências nos estados de Mato Grosso e do Rio Grande do Sul.
O PL nº 1.797, de 2025, foi disponibilizado em 17 de junho de 2025 e distribuído para análise de mérito à CTMU (RICLDF, art. 74, I, II e IV), e, em análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, I).
Em 2/7/2025, o SACP encaminha a proposição, conforme art. 162 do RICLDF, à CTMU, para exame e parecer.
No prazo regimental (16 dias úteis a partir de 05/08/2025), não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74, incisos I, II e IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas às matérias “transporte público e privado”, “planejamento viário do Distrito Federal;” e “mobilidade urbana”.
O projeto de lei em questão objetiva a instituir o “programa Veículo Legal”, destinado a regularização de débitos de veículos quando da abordagem em operações de fiscalização de trânsito, mediante pagamento imediato dos débitos, com o fim de evitar a remoção do veículo.
A remoção do veículo é uma medida administrativa estabelecida no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que estabelece como infração gravíssima "conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado".
Quanto ao mérito, o PL nº 1.797/2025 apresenta aspectos positivos evidentes do ponto de vista da modernização da gestão pública e do atendimento ao cidadão.
Primeiramente, analisando o que significa o termo “remoção”, cabe recorrer ao Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT, elaborado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. A remoção, segundo o manual tem “por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa”, e não tem, portanto, finalidade punitiva.
Além disso, pelo manual, se “a irregularidade puder ser sanada no local onde for constatada a infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação”. Dessa forma, percebe-se que o PL viabiliza evitar a remoção mediante a regularização da situação do veículo. Portanto, a iniciativa alinha a administração distrital às novas tecnologias e promove uma relação mais eficiente e menos onerosa com os proprietários de veículos.
No mesmo sentido, o § 9º do art. 271 do CTB, prevê, explicitamente, que “não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração”.
Os benefícios para o cidadão são notáveis, proporcionando economia ao evitar os custos de remoção e diárias de pátio, que podem super o valor dos débitos pendentes. Além disso, a proposta oferece comodidade, permitindo a resolução imediata da irregularidade e garantindo a continuidade das atividades do condutor, o que é especialmente relevante para motoristas profissionais.
Para a administração pública, os ganhos são igualmente significativos. A medida tem o potencial de reduzir os custos operacionais e a complexidade logística associados à gestão de pátios, diminuindo a superlotação e a necessidade de realizar leilões de veículos removidos. Adicionalmente, o programa pode acelerar a arrecadação, convertendo débitos que poderiam levar muito tempo para serem executados.
Contudo, a implementação do referido programa “Veículo Legal” requer atenção a desafios importantes. A viabilidade operacional e tecnológica depende de uma infraestrutura robusta, incluindo dispositivos móveis para os agentes, integração de sistemas em tempo real entre DETRAN-DF, Secretaria de Fazenda, rede bancária e equipamentos para efetivação dos pagamentos. Questões como a garantia de conectividade estável em todos os pontos de fiscalização e a segurança dos dados transacionados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), são cruciais para o sucesso da iniciativa.
Enfatiza-se, portanto, a necessidade de um planejamento de implementação criterioso por parte dos órgãos competentes, sob pena de a lei se tornar ineficaz em sua aplicação prática.
Neste toar, avalia-se que o prazo de uma hora para a quitação dos débitos, embora bem-intencionado, pode ser excessivamente oneroso. A dinâmica das operações de fiscalização de trânsito (blitz) exige agilidade e fluidez, permitindo que as autoridades fiscalizem o maior número possível de veículos em um curto período. A concessão de um prazo alongado de 60 minutos para cada motorista com pendências financeiras e a imobilização de um agente de fiscalização, compromete a eficiência da operação e desvia o foco do controle de outras infrações de trânsito.
Dessa forma, a disposição se mostra excessivamente onerosa para a Administração Pública. Em vez de agilizar o processo, o prazo de uma hora pode criar gargalos, aumentar o tempo de espera para outros motoristas e, consequentemente, reduzir a capacidade de fiscalização do poder público. A regularização dos débitos deve ser imediata, pois é a partir dessa premissa que se justifica a concessão do benefício de evitar a remoção do veículo e alcançar os objetivos propostos pelo projeto de lei. Para tanto, também se propõe uma emenda para ajustar o texto do projeto de lei.
Finalmente, é imperativo analisar o impacto sobre a adimplência. Embora a proposta possa otimizar a cobrança no momento da fiscalização, ela embute um risco moral: o de criar um incentivo para que proprietários posterguem deliberadamente a quitação de seus débitos, contando com a possibilidade de regularização apenas quando abordados. Tal comportamento, se disseminado, poderia comprometer a arrecadação voluntária e regular de tributos como o IPVA e as taxas de licenciamento. Portanto, propõe-se emenda ao PL para que a medida só seja válida se não houver o uso da prerrogativa em ano civil imediatamente seguinte.
Em suma, o projeto é meritório e alinhado aos princípios da eficiência e da razoabilidade. Os benefícios para o cidadão e para a administração são claros. No entanto, sua regulamentação e implementação exigirão um planejamento cuidadoso para mitigar os riscos operacionais, de segurança e, sobretudo, para desestimular o comportamento de inadimplência estratégica
III - CONCLUÃO
Do exposto, vota-se, no âmbito da CTMU, pela APROVAÇÃO do PL nº 1.797, de 2025, com a Emenda Modificativa nº 1-CTMU e a Emenda Aditiva nº 2-CTMU, nos termos do art. 74, incisos I, II e IV, do RICLDF
Sala das Comissões.
DEPUTADO max maciel
Presidente
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 10:33:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313190, Código CRC: 2a02cb14
Showing 1 to 9 of 9 entries.