projeto de lei 1.786 de 2025
Redação Final
Dispõe sobre a Concessão de Uso de Imóvel pertencente ao Distrito Federal, situado no Setor de Divulgação Cultural (SDC), com área de 1.225,00 m², registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 52.620, de 31 de dezembro de 2004, para construção da sede da Fundação Athos Bulcão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato de Concessão de Uso do imóvel, com área de 1.225,00 m², de propriedade do Distrito Federal, registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula nº 52.620, de 31 de dezembro de 2004, situado no Setor de Divulgação Cultural, (SDC), Brasília – DF, em favor da Fundação Athos Bulcão, CNPJ nº 37.993.037/0001-78, instituição de direito privado.
Art. 2º A concessão de uso, de que trata esta Lei, tem vigência pelo prazo de 35 anos, contados da assinatura do contrato, admitida a prorrogação por igual período, mediante acordo entre as partes, desde que mantido e devidamente justificado o interesse público.
Art. 3º A posse do imóvel reverte-se imediatamente ao Distrito Federal caso a Fundação Athos Bulcão encerre suas atividades antes do término do prazo previsto no art. 2º ou, a qualquer tempo, desvie a finalidade para a qual o imóvel foi concedido, descumpra dispositivo desta Lei ou infrinja outras normas aplicáveis, inclusive as de natureza ambiental, administrativa, tributária ou financeira.
§ 1º A Fundação Athos Bulcão responde por todos os encargos civis, administrativos e tributários incidentes sobre o imóvel objeto da concessão.
§ 2º O representante legal da Fundação Athos Bulcão responde administrativa, civil e penalmente, nos termos da lei, pelo descumprimento do disposto no caput, sem prejuízo das sanções aplicáveis à Concessionária.
Art. 4º As benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel pela Concessionária incorporam-se a ele, sem que a Concessionária possa pleitear qualquer direito de retenção ou indenização por elas.
Art. 5º As obras destinadas à edificação da sede da Fundação Athos Bulcão devem ser concluídas no prazo máximo de 5 anos, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo pode analisar pedido de prorrogação do prazo previsto no caput, desde que a Concessionária apresente, com antecedência mínima de 180 dias do término do prazo, requerimento formal e fundamentado, acompanhado de novo cronograma e da justificativa técnica elaborada pelo responsável pela obra.
Art. 6º Compete à Fundação Athos Bulcão a elaboração do projeto, a execução da obra, o pagamento de taxas, custas e tributos, bem como a adequação do imóvel e dos equipamentos a serem adquiridos.
Parágrafo único. Fica a cargo da Fundação Athos Bulcão, a obtenção de licenciamentos, alvará de construção, autorizações relativas ao tombamento de Brasília e demais liberações com as concessionárias de serviços públicos e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 7º A concessão resolve-se antes do seu termo final se a Concessionária destinar o imóvel a finalidade diversa da estabelecida nesta Lei ou descumprir cláusula resolutória do Contrato de Concessão de Uso, com a consequente perda de todas as benfeitorias realizadas no imóvel, que se incorporam ao patrimônio do Distrito Federal.
Art. 8º A concessão de uso de que trata esta Lei é formalizada por meio de processo de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em razão da natureza singular da Fundação Athos Bulcão e do relevante interesse público na promoção da cultura e da arte.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça