Proposição
Proposicao - PLE
PL 1762/2021
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Energia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Folha de Votação - CEOF - (104043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1762/2021
Dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 12/12/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:16:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:34:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 22:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 09:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 13 - CEOF - (107544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3, da Deputada Jaqueline Silva, pela admissibilidade, aprovado na 12ª reunião ordinária da CEOF realizada em 12/12/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 14 de dezembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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-
Despacho - 14 - SACP - (107564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de dezembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 14/12/2023, às 10:45:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (123332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 1.762/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 1.762/2021, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.
Autor: Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.762/2021, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.
Em sua justificação o autor afirma que o Projeto de Lei tem o objetivo de dar início à mudança da matriz energética no âmbito do DF, a partir da utilização das chamadas energias limpas e sustentáveis, conciliando a prestação de um serviço público de alta relevância, que é o serviço de iluminação pública, e a preservação do meio ambiente, ao priorizar a utilização da energia solar, tendo em vista que o Distrito Federal possui um forte potencial para a geração de energia solar, com destaque para o sertão com a área com maior incidência solar, propícia para a instalação de placas solares, sendo considerada um dos polos de alcance de energia solar mais promissores devido à sua localização na região centro-oeste.
Assim, o autor propõe a utilização, preferencialmente, de energia solar para o funcionamento da rede de iluminação pública no Distrito Federal, e tem o intuito, entre outros, o de estimular a reflexão sobre a matriz energética brasileira, que utiliza acanhadamente e até despreza a energia solar, sabendo-se que o Brasil possui elevado grau de exposição à luz solar, fonte abundante de energia limpa e barata.
O projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição obteve pareceres favoráveis aprovados na CDESCTMAT e CEOF.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (iluminação pública), está prevista nos arts. 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição, que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14, atribui competência legislativa ao Distrito Federal reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, inciso I, da LODF, eis que não há reserva de iniciativa a projetos que disponham sobre iluminação pública.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise (serviço público de iluminação pública) está de acordo com o conteúdo tanto da Constituição Federal (art. 30, inciso V), quanto com o da LODF (art. 3º, inciso XIV, art. 25 e art. 186), que possui status constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade se extrai a compatibilidade do teor da proposição com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto.
Ademais, a iniciativa também se insere no contexto da política energética nacional, que tem entre seus objetivos a diversificação das fontes energéticas e a promoção da energia limpa, conforme estabelecido pela Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009) e pelo Plano Nacional de Energia 2030[1], que tem como objetivo o planejamento de longo prazo do setor energético do país, orientando tendências e balizando as alternativas de expansão desse segmento nas próximas décadas.
Por fim, para que o Projeto de Lei ora em análise atenda também aos requisitos da redação e técnica legislativa, vê-se a necessidade de realizar uma pequena alteração da redação do art. 1º e de seu parágrafo único, da proposição, a fim de trazer clareza à norma, razão pela qual se apresenta a emenda modificativa anexa.
III. CONCLUSÃO
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1.762/2021, no âmbito desta CCJ, com a emenda modificativa do Relator.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
[1]Disponível em: https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/plano-nacional-de-energia/plano-nacional-de-energia-2030/relatorio-final/plano-nacional-de-energia-2030-pdf.pdf/@@download/file
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-
Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (123335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
emenda modificativa
(Do Senhor Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei nº 1.762/2021, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 1º e ao seu parágrafo único, do Projeto de Lei nº 1.762/2021, a seguinte redação:
Art. 1º Os convênios ou contratos firmados pelos órgãos públicos do Poder Executivo, após a publicação desta Lei, destinados à instalação, requalificação ou modificação dos equipamentos de iluminação pública, devem prever, preferencialmente, a instalação de equipamentos que utilizem sistema de energia fotovoltaica.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se sistema de energia fotovoltaica o equipamento que produz energia elétrica a partir da captação da luz do sol.
JUSTIFICAÇÃO
A presente modificação se faz necessária para deixar claro o conceito de “sistema de energia fotovoltaica”, mencionado no art. 1º do Projeto de Lei.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Folha de Votação - CCJ - (129573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de LEI nº 1762/2021
Dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda modificativa apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 04 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 13:49:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 15:28:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 17:07:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 17:32:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - CCJ - (134536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 26 de setembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/09/2024, às 17:22:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 16 - CCJ - (134816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
ERRATA
Onde se lê no Parece 4 da CCJ (documento 123332) “Trata-se do Projeto de Lei nº 1.762/2021, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz”, leia “Trata-se do Projeto de Lei nº 1.762/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa”.
Brasília, 30 de setembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/09/2024, às 18:00:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 17 - SACP - (134820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise da Emenda apresentada pela CCJ- Doc 123335.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 30/09/2024, às 18:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 18 - CDESCTMAT - (134865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte, para análise da Emenda (Modificativa) 1 apresentada pela CCJ.
Brasília, 1 de outubro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 03/10/2024, às 15:03:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 134865, Código CRC: 8247955f
-
Parecer - 5 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (135625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Emenda Modificativa nº 1 ao PL 1.762/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre a Emenda Modificativa nº 01, ao Projeto de Lei nº 1.762/2021, que “sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR DA PROPOSIÇÃO: Deputado Eduardo Pedrosa.
AUTOR DA EMENDA: Deputado Thiago Manzoni
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Retorna para apreciação nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT a Emenda Modificativa nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.762/2021, apresentada pelo Relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni.
A presente emenda modifica o art. 1º do projeto, e ao seu parágrafo único.
Em sua justificação, o autor afirma que a presente modificação se faz necessária para deixar claro o conceito de “sistema de energia fotovoltaica”, mencionado no art. 1º do Projeto de Lei.
A emenda foi distribuída para a análise de mérito a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, “k”).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição e Justiça, após analisar a admissibilidade do projeto de lei, optou por aprová-lo com a emenda modificativa ora submetida ao exame de mérito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Primeiramente, esclarece-se que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esta Comissão.
A Emenda Modificativa nº 1/CCJ pretende modificar o art. 1º e seu parágrafo único, do Projeto de Lei nº 1.762/2021, com a seguinte redação:
Art. 1º Os convênios ou contratos firmados pelos órgãos públicos do Poder Executivo, após a publicação desta Lei, destinados à instalação, requalificação ou modificação dos equipamentos de iluminação pública, devem prever, preferencialmente, a instalação de equipamentos que utilizem sistema de energia fotovoltaica.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se sistema de energia fotovoltaica o equipamento que produz energia elétrica a partir da captação da luz do sol.
Concordamos com a Emenda Modificativa apresentada, motivo por que entendemos por aprová-la no âmbito desta CDESCTMAT. Com efeito, a boa técnica legislativa exige que o conteúdo normativo guarde coerência com o que se pretende propor por meio da intervenção legislativa e deve, sobretudo, rechaçar evidentes incongruências.
Diante do exposto, manifestamos voto, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO da Emenda Modificativa nº 01, apresentada pelo relator da CCJ, ao Projeto de Lei nº 1.762/2021 no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 11:26:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135625, Código CRC: 3cea36ac
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (138245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Emenda (Modificativa) nº 1 ao Projeto de Lei n. 1.762, de 2021
“Dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal”.Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 5 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 22/10/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 15:52:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 11:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 13:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 17:12:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 19 - CDESCTMAT - (139854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 5 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/10/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 25/10/2024, às 16:14:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 20 - SACP - (139865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para análise da Emenda nº 1 apresentada pela CCJ (123335).
Brasília, 25 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 21 - CEOF - (274164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para análise da Emenda nº 1 apresentada pela CCJ (123335)
Brasília, 29 de outubro de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 29/10/2024, às 10:14:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 6 - CEOF - Não apreciado(a) - (311777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1762/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.762, de 2021, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.
Autor: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.762/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.
Composto por 4 artigos, o PL visa conceder preferência, nos convênios ou contratos firmados pelo Poder Executivo destinados à “instalação, requalificação ou modificação dos equipamentos de iluminação pública”, a equipamentos que utilizem sistema de energia fotovoltaica.
A proposição estabelece que a utilização dos referidos equipamentos na rede de iluminação pública “dependerá de comprovação da existência de condições técnicas” (art. 2º) e deverá ser implementada de “maneira progressiva, conforme cronograma a ser elaborado pelo órgão competente” (art. 3º).
Na justificação, o ilustre deputado afirma que o objetivo da proposição é “dar início à mudança da matriz energética no âmbito do DF, a partir da utilização das chamadas energias limpas e sustentáveis”, com a conciliação da “prestação de um serviço público de alta relevância, que é o serviço de iluminação pública, e a preservação do meio ambiente”.
Destaca o parlamentar que o projeto tem alicerce em estudo da World Wide Fund For Nature – WWF sobre “o potencial da energia solar fotovoltaica de Brasília”, o qual destacou que “a capital localizada no coração do país é beneficiada pelo período seco com altos índices de irradiação solar que dura quase seis meses do ano”.
Dados apresentados pelo autor explicam que “o Distrito Federal apresenta clima tropical com período de estiagem entre o mês de maio e setembro, com altas taxas de irradiação solar, totalizando uma média de 247,52 horas de sol por mês”.
Lido em 24 de fevereiro de 2021, o projeto foi encaminhado ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para manifestação sobre a existência de proposição análoga em tramitação (PL nº 919/2016, que dispõe sobre a política de incentivo ao uso de energia solar no Distrito Federal), com fundamento nos arts. 154 e 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF – RICLDF.
Em resposta, o gabinete manifestou-se pela inexistência de correlação entre as proposições, sugerindo a continuidade da tramitação em separado.
Acolhida a proposta, a matéria foi distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de admissibilidade e mérito, à CEOF, e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CDESCTMAT, a proposição foi integralmente aprovada na 9ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de novembro de 2021.
Encaminhada à CAS, o relator requereu a exclusão da Comissão da distribuição do PL, fundamentada no art. 62 do RICLDF. Acolhido o requerimento, a matéria seguiu para a CEOF.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.762/2021 visa conceder preferência, nos convênios ou contratos firmados pelo Poder Executivo destinados à “instalação, requalificação ou modificação dos equipamentos de iluminação pública”, a equipamentos que utilizem sistema de energia fotovoltaica.
Como se demonstrará a seguir, a matéria está em consonância com outras políticas públicas vigentes no ordenamento jurídico local e não encontra óbices à sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
O serviço de iluminação pública é responsável por prover de luz, ou claridade artificial, os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno .
Trata-se de serviço de competência dos municípios e do Distrito Federal, custeado pelo tributo nominado Contribuição de Iluminação Pública – CIP (ou Cosip), conforme estabelecido pela Constituição Federal, art. 149-A:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
A CIP, no âmbito distrital, foi instituída pela Lei Complementar – LC nº 673, de 27 de dezembro de 2002, que alterou a LC nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – Código Tributário distrital, e compreende não só o custeio do consumo de energia elétrica, mas também as despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública:
Art. 4°-A Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Distrito Federal.
...............................
§ 5° O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
I - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e
II - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. (Grifos editados)A proposição em análise refere-se à implantação de equipamentos públicos de iluminação pública que operem com energia fotovoltaica. Assim, corresponde a despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Não implica, no entanto, novas despesas aos cofres distritais.
A uma, porque o art. 1º reforça que serão abrangidos apenas “convênios ou contratos firmados após a publicação desta Lei”, não havendo prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos ou convênios vigentes.
A duas, porque o art. 3º assevera que a “execução desta Lei deverá ser feita de maneira progressiva, conforme cronograma a ser elaborado pelo órgão competente”. Ou seja, a Administração Pública disporá de tempo para analisar a viabilidade técnica da implantação desses equipamentos públicos e para proceder a previsão e inclusão de despesas decorrentes nos instrumentos de planejamento governamental: PPA e leis orçamentárias. Note que não se cria uma nova despesa, pois a instalação de equipamentos que utilizam energia fotovoltaica pode ser feita conforme necessidade de substituição dos atuais modelos.
Pela ótica da arrecadação de recursos públicos, a aprovação do PL não tem como efeito a renúncia de receitas.
Em uma primeira análise, considerando que a arrecadação da CIP é “resultante do rateio dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos” e que os equipamentos alimentados por energia solar promovem a redução do consumo de energia elétrica, poder-se-ia, equivocadamente, concluir pela renúncia de receitas.
Ocorre que, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Ou seja, eventual redução nas receitas públicas será efeito da diminuição de despesas e consequente limitação da necessidade de arrecadação com a CIP, e não de renúncia propriamente dita.
Verifica-se, por conseguinte, que a proposição não acarreta aumento de despesas ou redução de receitas aos cofres distritais.
Convém salientar, ademais, que o PL em epígrafe vai ao encontro dos objetivos de outras políticas distritais vigentes, notadamente a Política de Mudança Climática do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, e a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração, instituída pela Lei nº 6.274, de 27 de fevereiro de 2019, conforme destacado no quadro a seguir:
Norma
Dispositivo
Lei nº 4.797/2012
Art. 3º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal será implementada de acordo com as seguintes diretrizes:
...............
III – promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear;
...............
XI – adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público com base em critérios de sustentabilidade;
Art. 8º São estratégias para o uso racional da energia:
...............
II – promoção de esforços em todas as esferas de governo para a eliminação dos subsídios nos combustíveis fósseis e a criação de incentivos à geração e ao uso de energia renovável;
...............
VII – promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública. (Sem grifos no original)
Lei nº 6.274/2019
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração:
I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar, eólica, de biomassa e de cogeração na matriz energética do Distrito Federal;
II – estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia renovável, ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico e a produção de energia solar fotovoltaica, fototérmica, eólica, de biomassa e por meio da cogeração para autoconsumo em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais, agropecuários e industriais;
................
IV – estimular o uso de energias renováveis em áreas urbanas e rurais;
................
VI – reduzir a demanda de energia elétrica;
................
VIII – estimular a implantação, no território do Distrito Federal, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;
................
X – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei;
XI – estimular a adoção de medidas de eficiência energética no Distrito Federal. (Grifos editados)
III – CONCLUSÃO
Sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, a aprovação da proposição não provocaria aumento de despesa pública, tampouco redução de receita orçamentária, bem como não iria de encontro às leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início do voto deste parecer, tendo em vista que a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, entende-se não caber a emissão de parecer de mérito por esta Comissão.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.762/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 18:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 22 - CEOF - (312889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para análise da Emenda nº 1 apresentada pela CCJ (123335)
Brasília, 01 de outubro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/10/2025, às 10:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 7 - CEOF - Aprovado(a) - (314258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Nº 1762/2021, que “Dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR DA PROPOSIÇÃO: Deputado Eduardo Pedrosa
AUTOR DA EMENDA: Deputado Thiago Manzoni
RELATORA: Deputada Jaqueline SilvaI - RELATÓRIO
Retorna à análise desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF a Emenda Modificativa nº 1, apresentada pelo Relator da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, Deputado Thiago Manzoni, ao Projeto de Lei nº 1.762/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.
A emenda em questão altera o art. 1º e seu parágrafo único, com o objetivo de aperfeiçoar a técnica legislativa da proposição, esclarecendo o conceito de “sistema de energia fotovoltaica”, de modo a conferir maior precisão normativa ao texto original.
A modificação proposta confere a seguinte redação:
Art. 1º Os convênios ou contratos firmados pelos órgãos públicos do Poder Executivo, após a publicação desta Lei, destinados à instalação, requalificação ou modificação dos equipamentos de iluminação pública, devem prever, preferencialmente, a instalação de equipamentos que utilizem sistema de energia fotovoltaica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se sistema de energia fotovoltaica o equipamento que produz energia elétrica a partir da captação da luz do sol.A presente emenda foi encaminhada a esta Comissão para manifestação quanto à admissibilidade orçamentária e financeira e quanto ao mérito, no que tange à sua repercussão fiscal, nos termos do art. 64, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF examinar a adequação orçamentária e financeira de proposições legislativas, bem como emitir parecer de mérito em matérias que possam repercutir sobre as receitas e despesas públicas distritais.
A Emenda Modificativa nº 1 tem como único propósito aperfeiçoar o texto legal, definindo tecnicamente o conceito de “sistema de energia fotovoltaica”, sem introduzir obrigações adicionais que possam impactar o orçamento público.
Sob o ponto de vista fiscal e financeiro, verifica-se que a alteração não cria nem amplia despesa pública, tampouco acarreta renúncia de receita, mantendo-se plenamente compatível com as normas orçamentárias vigentes, em especial com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Além disso, a emenda não modifica o escopo material do projeto, permanecendo restrita ao esclarecimento conceitual. Assim, não há impacto financeiro direto nem indireto decorrente de sua aprovação.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, entende-se que a Emenda Modificativa nº 1 atende aos requisitos de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira, não havendo impedimentos à sua tramitação sob a ótica desta Comissão.
Dessa forma, votamos pela admissibilidade e aprovação da Emenda Modificativa nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.762/2021, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
É o voto.
Sala das Comissões.
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
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www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 16:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (314709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 1762/2021
Dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação da Emenda Modificativa nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.762/2021.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
x
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
x
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
P
x
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 7
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 21/10/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 11:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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