Proposição
Proposicao - PLE
PL 175/2023
Ementa:
Institui diretrizes para o incentivo às Mulheres na Construção Civil e dá outras providências.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (60782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Deputado Martins Machado)
Institui diretrizes para o incentivo às Mulheres na Construção Civil e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Esta Lei institui diretrizes para o incentivo às Mulheres na Construção Civil, com a finalidade de viabilizar a qualificação e empregabilidade de mulheres, visando à melhoria e ampliação das oportunidades de trabalho, de autonomia econômica e financeira e qualidade de vida da mulher.
Art. 2º O incentivo de que trata o artigo 1º orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – Executar ações em rede, visando à implementação das políticas de emprego, renda e desenvolvimento econômico de Mulheres;
II – Avaliar, planejar, e realizar ações de promoção da empregabilidade de mulheres;
III – Articular, fomentar, integrar e aperfeiçoar as políticas públicas de empregabilidade e autonomiaeconômica e financeira de mulheres;
IV - Aperfeiçoar as políticas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo com base nos princípios dos direitos humanos, conforme as leis vigentes, respeitando a Constituição Federal;
V - Produzir, sistematizar, qualificar e difundir informações sobre o direito de igualdade da Mulher;
VI – Fortalecer, promover e integrar ações, canais de diálogo, de participação social.
Art. 3º O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A dignidade da pessoa humana, princípio constitucional primordial no aparato legislativo brasileiro (art. 1º, III, CF), situa a pessoa como centro das preocupações estatais, definindo como responsabilidade do Estado a erradicação da pobreza e da marginalização (art. 3º, III), deve ser o norte de toda política pública, notadamente quando o público dessa política é a mulher, que, para o legislativo brasileiro deve possuir tratativas especiais.
O trabalho a que o legislador se refere no Art. 6º da Carta Magna, alberga a autonomia que o mesmo proporciona na vida de todos os cidadãos, sendo este uma condição primordial para as mulheres, pois, muitas encontram-se subjugadas à mercê de agressores, por deles dependerem, por não terem vagas de
trabalho num país em extrema situação delicada, onde estão contabilizados em torno de 14 milhões de desempregados.
Inúmeras mulheres vivem presas em um relacionamento abusivo, tendo privada sua liberdade, sofrendo um processo de auto exclusão social, justamente pela falta de um emprego, pela falta de oportunidade de trabalho que lhe propicie a autonomia econômica e financeira capaz de livrá-la do seu agressor.
Diante disto, o direito social da mulher ao trabalho não pode ser pensado isoladamente. É preciso que o Estado reflita de forma transversal sua efetividade, que não pode se desvincular do direito à igualdade com o homem, do efetivo emprego, da renda como fator de liberdade econômica e financeira e da educação profissional como qualificadora dessa igualdade.
Entende-se que as políticas de governo devem pensar alternativas focadas na autonomia econômica e financeira da mulher, que logicamente, só se consegue através do emprego e renda.
Dados do IBGE informam que a mulher brasileira está entre as 10 mais empreendedoras do mundo, existindo cerca de 5,5 milhões de negócios, em estágio inicial, empreendidos por mulheres. Estes dados demonstram a importância do empreendedorismo feminino no desenvolvimento econômico e social do país, pois tais empresas não somente geram empregos como, também, promovem a inovação e autonomia e liderança da mulher.
Com o entendimento que a mulher pode exercer qualquer profissão, inclusive, a que pretende esse Projeto, a de construção civil, surgiu diretrizes para o incentivo às Mulheres na Construção Civil, as qual objetivam desenvolver ações de aperfeiçoamento, qualificação e inserção profissional por meio de cursos livres, gratuitos, para as mulheres oriundas de comunidades carentes, em conjunto com entidades parceiras, dentro do contexto de atuação das mesmas, de forma a fortalecer a função produtiva das famílias, bem como promover o desenvolvimento da autonomia, empreendedorismo e inclusão social.
Assim, serão desenvolvidas diversas temáticas, competências e habilidades práticas para a vida das cidadãs, oportunizando a qualificação de profissionais para auxiliar na execução de obras e edificações da construção civil em seus diversos ramos, reforçando os aspectos comportamentais e as diretrizes ambientais e de segurança, dispensando um novo olhar para a mulher.
Contudo, a efetividade de tais diretrizes somente se darão com uma estreita relação com o emprego dessas mulheres, caso contrário, poderá se tornar uma política vazia para o principal público, haja vista que é o emprego o principal elemento de autonomia econômica e financeira da mulher.
Daí se reveste a essência do presente Projeto de Lei, ao instituir diretrizes para o incentivo às Mulheres na Construção Civil como Lei e buscar esforços no sentido de acontecer o encaminhamento para o mercado de trabalho.
Diante de todo exposto e pela relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei, por se tratar de grande interesse público e propiciar a plenitude da dignidade humana para as mulheres, através da qualificação para o trabalho.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Despacho - 1 - SELEG - (61387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (67767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 13 de abril de 2023
Patrícia manzato moises
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - CCJ - (67770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 175/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (67816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 175 DE 2023
Redação Final
Institui diretrizes para o incentivo às mulheres na construção civil e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o incentivo às mulheres na construção civil, com a finalidade de viabilizar a qualificação e a empregabilidade de mulheres, visando à melhoria e à ampliação das oportunidades de trabalho, da autonomia econômica e financeira e da qualidade de vida da mulher.
Art. 2º O incentivo de que trata o art. 1º orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – executar ações em rede, visando à implementação das políticas de emprego, renda e desenvolvimento econômico da mulher;
II – avaliar, planejar e realizar ações de promoção da empregabilidade da mulher;
III – articular, fomentar, integrar e aperfeiçoar as políticas públicas de empregabilidade e autonomia econômica e financeira da mulher;
IV – aperfeiçoar as políticas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo com base nos princípios dos direitos humanos, conforme as leis vigentes, respeitando a Constituição Federal;
V – produzir, sistematizar, qualificar e difundir informações sobre o direito de igualdade da mulher;
VI – fortalecer, promover e integrar ações, canais de diálogo e de participação social.
Art. 3º O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e a implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e o apoio dos órgãos competentes conexos com a temática.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/04/2023, às 17:06:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2023, às 09:29:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67816, Código CRC: a3efe7e8
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Despacho - 4 - SELEG - (72277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 16 de maio de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/05/2023, às 10:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 72277, Código CRC: 18489778
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Despacho - 5 - SACP - (72363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 16 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/05/2023, às 11:55:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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