Proposição
Proposicao - PLE
PL 1758/2025
Ementa:
Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a Calistenia como modalidade Esportiva e dá outras providências.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (299084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a Calistenia como modalidade Esportiva e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, no Distrito Federal, a Calistenia como modalidade esportiva.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Calistenia o sistema de exercícios físicos baseados em movimentos naturais do corpo humano, com o uso do próprio peso corporal.
Art. 3º A prática dessa modalidade será incentivada e poderá ocorrer livremente em parques, praças, equipamentos urbanos e demais logradouros públicos do Distrito Federal, observadas as normas de segurança, respeito ao meio ambiente e à coletividade.
Art. 4º O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivo:
I. desenvolver campanhas de conscientização e valorização dessa modalidade esportiva, destacando seus benefícios à saúde, à inclusão social e ao uso democrático dos espaços públicos;
II. instalar e manter estruturas adequadas para a prática dos Exercícios de Calistenia em espaços públicos, observando a acessibilidade, segurança e manutenção periódica dos equipamentos;
III. firmar parcerias com entidades civis, grupos organizados, federações esportivas e academias, com vistas ao desenvolvimento, à formação e à difusão da modalidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa reconhecer, no âmbito do Distrito Federal, a prática esportiva denominada Calistenia como modalidade esportiva, incentivando sua prática em parques, praças, equipamentos urbanos e demais logradouros públicos, promovendo a democratização do acesso à atividade física, a valorização do esporte urbano e o estímulo à ocupação saudável dos espaços públicos.
A prática Calistenia tem se expandido significativamente em todo o mundo e, nos últimos anos, também no Brasil. Esse crescimento se deve principalmente à natureza acessível dessa modalidade, que dispensa o uso de academias ou equipamentos complexos e utilizam, essencialmente, o próprio peso corporal como resistência. Tal característica permite que sejam realizadas ao ar livre, por pessoas de diferentes faixas etárias, classes sociais e níveis de condicionamento físico.
A calistenia é atualmente a terceira modalidade esportiva com maior interesse no mundo, segundo estudos acadêmicos do The American College Sport of Medicine. Sua popularização foi impulsionada durante a pandemia de Covid-19, devido à possibilidade de prática ao ar livre e sem equipamentos, e desde então não para de crescer em adeptos.
Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que, globalmente, mais de 1,4 bilhão de adultos não praticam atividade física suficiente, o que representa um fator de risco importante para doenças crônicas como diabetes, hipertensão, obesidade e doenças cardiovasculares. No Brasil, conforme a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS), realizada pelo IBGE em parceria com o Ministério da Saúde, aproximadamente 40,3% dos adultos brasileiros são insuficientemente ativos, realidade que contribui para o aumento do sedentarismo e para os custos crescentes do sistema público de saúde.
A promoção de práticas como a Calistenia representa uma resposta eficaz e de baixo custo para enfrentar esse cenário. Por ser modalidade que se desenvolve predominantemente em espaços públicos, possibilitam a inclusão de populações que muitas vezes não têm acesso a academias ou centros esportivos privados. Além disso, contribui para a sociabilização, ocupação positiva de áreas urbanas e o fortalecimento de redes comunitárias, especialmente entre jovens.
Estudos apontam, ainda, que a prática regular de exercícios ao ar livre está associada a ganhos significativos para a saúde mental, redução dos níveis de estresse, melhora da autoestima e prevenção da depressão e da ansiedade. Neste sentido, a valorização e regulamentação dessas modalidades vão ao encontro das políticas públicas de saúde preventiva, bem-estar e segurança comunitária, com especial atenção à juventude e às populações mais vulneráveis.
Outro aspecto relevante diz respeito à carência de equipamentos públicos apropriados e seguros para a prática dessas modalidades no Distrito Federal. Atualmente, muitos praticantes improvisam estruturas em áreas públicas sem supervisão técnica ou condições adequadas de segurança, o que pode comprometer a integridade física dos usuários.
A regulamentação proposta permitirá ao Poder Público investir na instalação, manutenção e modernização desses espaços, assegurando acessibilidade, inclusão e qualidade para os praticantes.
Existem organizações mundiais que regulam a modalidade e promovem competições, o que reforça sua estruturação como esporte formal. A prática já é reconhecida como modalidade esportiva em diversos países e conta com atletas que competem oficialmente, o que fortalece ainda mais o argumento para seu reconhecimento institucional.
Como dito, investir na calistenia como modalidade esportiva pode trazer benefícios à saúde pública, reduzindo gastos com tratamentos médicos relacionados ao sedentarismo e doenças crônicas. Estudos indicam que para cada dólar investido em esporte, há uma economia de três dólares em saúde pública. Portanto, reconhecer e fomentar a calistenia pode ser uma estratégia eficiente para promover saúde e bem-estar na população de forma econômica e sustentável.
Diante desses argumentos, fica evidente que a calistenia reúne as características essenciais para ser reconhecida como modalidade esportiva: promove saúde física e mental, é inclusiva, possui organização e competições oficiais, tem ampla aceitação e interesse global, além de gerar impacto positivo social e econômico. Seu reconhecimento contribuirá para a valorização da prática, maior investimento e expansão dos benefícios para a sociedade.
Por fim, este projeto está em consonância com a Constituição Federal, que prevê, em seu artigo 217, que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um. Também converge com os princípios da Política Nacional de Promoção da Saúde (Portaria nº 2.446/2014), que estimula a criação de ambientes saudáveis e a promoção da atividade física regular.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Deputados Distritais para a aprovação desta proposição legislativa, que se mostra urgente e necessária para ampliar o acesso ao esporte, prevenir doenças, promover saúde e fortalecer os vínculos comunitários por meio da prática de modalidades esportivas acessíveis, democráticas e alinhadas ao estilo de vida urbano contemporâneo.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2025, às 18:07:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 299084, Código CRC: f08431ae
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Despacho - 1 - SELEG - (299686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/05/2025, às 10:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 299686, Código CRC: 26c2a882
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Despacho - 2 - SACP - (301051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 02/06/2025, às 06:53:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301051, Código CRC: 8e02d125
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Despacho - 3 - CAS - (301254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1758/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/06/2025, às 09:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301254, Código CRC: 8e4a16c2
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1758 de 2025 - (308294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1758/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1758/2025, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a Calistenia como modalidade Esportiva e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado JOÃO CARDOSO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1758, de 2025, de autoria do Deputado Martins Machado, “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a Calistenia como modalidade Esportiva e dá outras providências”.
O art. 1º estabelece o reconhecimento da Calistenia como modalidade esportiva.
O art. 2º conceitua a modalidade como o sistema de exercícios físicos que utiliza o peso do próprio corpo.
O art. 3º incentiva a prática livre em parques, praças e outros logradouros públicos, observadas as normas de segurança.
O art. 4º lista os objetivos do reconhecimento, que incluem o desenvolvimento de campanhas de valorização, a instalação de estruturas adequadas para a prática e o fomento a parcerias com entidades civis e esportivas para a difusão da modalidade.
Segue, por fim, a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na justificação, o autor aponta o crescimento expressivo da Calistenia, sua natureza acessível e os benefícios para a saúde pública no combate ao sedentarismo, citando dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do IBGE. Defende que o reconhecimento da modalidade é uma resposta eficaz e de baixo custo para promover saúde física e mental, inclusão social e a ocupação positiva dos espaços urbanos, além de garantir a segurança dos praticantes por meio da instalação de equipamentos adequados. Argumenta, ainda, que a medida se alinha ao dever do Estado de fomentar práticas desportivas, previsto no art. 217 da Constituição Federal.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, I, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a proteção à desporto, recreação e lazer.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O fomento a práticas desportivas é um dever do Estado, conforme estabelecido no art. 217 da Constituição Federal, que o consagra como um direito de cada cidadão.
Neste sentido, a presente proposição alinha-se diretamente a esse preceito constitucional ao buscar o reconhecimento e o incentivo de uma modalidade esportiva acessível, democrática e de crescente apelo popular.
A Calistenia, por ser praticada com o peso do próprio corpo e, majoritariamente, em espaços abertos, apresenta-se como uma poderosa ferramenta de promoção da saúde e de combate ao sedentarismo, cujos altos índices no país representam um grave desafio para a saúde pública.
O reconhecimento oficial da modalidade pelo Poder Público é um passo fundamental para sua valorização e para a conscientização da população sobre seus benefícios.
Além do impacto positivo na saúde física e mental, o projeto possui um claro viés social. Ao incentivar a ocupação saudável de parques e praças, promove a socialização, a inclusão de diferentes grupos sociais e etários e o fortalecimento de vínculos comunitários, contribuindo para a vitalidade e a segurança dos espaços públicos urbanos.
Ademais, cabe destacar que os objetivos descritos no art. 4º da proposição, como a instalação de estruturas adequadas e a realização de parcerias, são medidas concretas e necessárias para garantir que a prática ocorra de forma segura e organizada, superando o improviso e o risco de acidentes.
Desse modo, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno, por promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social de forma sustentável e de baixo custo e, portanto, reúne plenas condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1758 de 2025, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a Calistenia como modalidade Esportiva e dá outras providências”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 10:47:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308294, Código CRC: af7e1511