Proposição
Proposicao - PLE
PL 1742/2025
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
Tema:
Tributos / Orçamento
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 54 - CEOF - Aprovado(a) - (302281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Acrescenta-se o § 3º ao art. 79 do projeto em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 79 .............................
[…]
§ 3º O poder Executivo deve garantir a participação dos Conselhos de Direitos, de forma consultiva e deliberativa, na elaboração da proposta orçamentária anual, especialmente quanto às políticas públicas voltadas aos respectivos segmentos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo garantir a participação efetiva dos Conselhos de Direitos na elaboração da proposta orçamentária anual, fortalecendo os princípios da democracia participativa, da transparência e do controle social na gestão pública.
Os Conselhos de Direitos - como os da Pessoa Idosa, da Pessoa com Deficiência, da Criança e do Adolescente, entre outros - são instâncias legalmente constituídas, com representação paritária entre governo e sociedade civil, e desempenham papel essencial na formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas a segmentos historicamente vulnerabilizados.
Ao assegurar sua participação no processo orçamentário, o Pode Executivo amplia o diálogo com a sociedade, promove maior legitimidade às decisões governamentais e contribui para uma alocação de recursos mais justa e eficiente, em consonância com as reais necessidades da população.
Ademais, a medida está alinhada com os marcos legais como o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), que reconhecem o papel deliberativo e consultivos dos conselhos na formulação de políticas públicas.
Portanto, a emenda contribui para o aprimoramento da governança pública e para o fortalecimento da cidadania ativa no Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 14:27:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 72 - CEOF - Não apreciado(a) - (302292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 3° ao Projeto de Lei nº 1.742, de 2025, renumerando-se os demais:
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da mulher, da pessoa com deficiência e do idoso.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como principal finalidade estabelecer as metas e prioridades da administração pública, orientar a elaboração da lei orçamentária anual, além de outras.
No contexto do planejamento estatal, trata-se de verdadeiro elo entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), de modo a garantir que os recursos sejam alocados de forma adequada e eficiente para atender às necessidades da sociedade.
O PL n° 1.742/2025 foi omisso ao não estabelecer finalidades para a alocação e programação orçamentária.
Portanto, a emenda proposta tem por finalidade definir critérios que serão alicerces para definição das programações orçamentárias da LOA/2026. Cumpre ressaltar que o rol de incisos do novel artigo tem por base o atendimento de necessidades sociais fáticas e atendem aos dispositivos constitucionais que visam, sobretudo, a construir uma sociedade mais justa.
Sala das Comissões, em de 2025
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 71 - CEOF - Aprovado(a) - (302294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Suprima-se o § 2º do art. 5º do Projeto de Lei nº 1.742, de 2025, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
Embora o dispositivo esteja, de alguma forma, alinhado aos princípios da responsabilidade fiscal e do planejamento orçamentário, este não pode criar dificuldade institucional substancial à atuação do Poder Legislativo ao impor ao parlamentar a responsabilidade de indicar os recursos necessários para efetiva execução de metas incluídas pela emenda. Enfatize-se que a definição e o manejo das fontes orçamentárias são competências próprias do Poder Executivo, titular da iniciativa e da execução do orçamento.
Assim, a permanência do dispositivo representa limitação indevida às prerrogativas parlamentares no processo orçamentário, comprometendo o equilíbrio entre os Poderes na elaboração da peça orçamentária.
Deve-se buscar a harmonização dos princípios da responsabilidade fiscal e do planejamento orçamentário com a plena efetividade das prerrogativas parlamentares no processo legislativo orçamentário. Por esse motivo, propõe-se a supressão do dispositivo.
Sala das Comissões, em de 2025
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 70 - CEOF - Não apreciado(a) - (302296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o § 2° ao art. 32 do Projeto de Lei nº 1.742, de 2025, renumerando-se o seu parágrafo único:
Art. 32...
...
§ 2° Na elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2026, os valores das programações orçamentárias de que tratam o caput deverão corresponder aos valores atualizados dos benefícios, conforme índice previsto na Lei Complementar Distrital.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como finalidade central estabelecer as metas e prioridades da administração pública, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) e promovendo a conexão entre esta e o Plano Plurianual (PPA), nos termos do art. 165 da Constituição Federal. No contexto do planejamento estatal, a LDO representa instrumento fundamental para assegurar a alocação eficiente e racional dos recursos públicos, em consonância com as necessidades coletivas e os objetivos estratégicos do Estado.
No tocante aos programas sociais, é indispensável que o planejamento orçamentário contemple não apenas sua priorização formal, mas também a preservação de sua efetividade material ao longo do tempo.
A ausência de correção monetária nos valores destinados a benefícios sociais compromete severamente sua finalidade redistributiva, sobretudo diante da inflação acumulada nos últimos anos. Tal defasagem resulta na perda de efetividade de políticas públicas essenciais e no esvaziamento de direitos sociais constitucionalmente assegurados, afrontando diretamente os fundamentos e objetivos da República, notadamente a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos.
Assim, deve o Estado garantir a atualização dos valores dos seus programas sociais, por meio dos instrumentos próprios, e, quando o fizer, tais correções deverão ser refletidas no orçamento. A presente emenda, portanto, visa garantir espaço orçamentário para o pagamento dos valores atualizados dos benefícios, garantindo mais coerência entre a programação orçamentária e a realidade socioeconômica. Trata-se de medida que fortalece o princípio da eficiência na gestão pública e assegura a progressividade na realização dos direitos sociais.
A Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, já determina que os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do DF devam ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Diante do mérito e da relevância da proposta, bem como de sua perfeita consonância com os objetivos da LDO, conclamo o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Comissões, em de 2025.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 69 - CEOF - Não apreciado(a) - (302297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se a alínea “d” ao inciso I do § 6º do art. 50 do Projeto de Lei nº 1.742, de 2025:
Art. 50...
...
§ 6º ...
II ...
...
d) destinadas ao atendimento de programas voltados a direitos humanos e assistência social.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por finalidade evitar que políticas importantes deixem de ser continuadas por conta de cenários de frustrações de receitas, acrescendo ao rol destas os programas sociais voltados ao atendimento de direitos humanos e assistência social.
Tendo em vista o mérito e relevância da emenda, além da sua adequação ao escopo da LDO, conclamo aos Nobres pares a sua aprovação.
Sala das Comissões, em de 2025.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302297, Código CRC: 189df851
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Emenda (Aditiva) - 68 - CEOF - Não apreciado(a) - (302302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo I – Metas e Prioridades para 2026, no Programa 6217 – Segurança para Todos, a seguinte ação orçamentária:
Código da Ação: 3029
Nome da Ação: Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública
Subtítulo: Aquisição De Câmeras Individuais Corporais (Bodycam)
Unidade Orçamentária (UO): 24103 – Polícia Militar Do Distrito Federal
Produto: Equipamento adquirido
Quantidade: 8.104
Unidade de Medida: Unidade
Região: 99
JUSTIFICAÇÃO
A utilização de câmeras corporais (bodycams) por agentes de segurança pública é importante ferramenta de promoção da transparência, da responsabilização e da confiança mútua entre a população e as forças de segurança. O uso desses equipamentos reduz significativamente os episódios de violência policial, ao mesmo tempo em que protege os agentes de falsas acusações.
A inclusão deste subtítulo no Anexo I reforça o compromisso do Distrito Federal com práticas de policiamento baseadas na legalidade, na proporcionalidade e no respeito à vida, à integridade física e à dignidade da pessoa humana.
Trata-se, portanto, de medida estratégica, que alia tecnologia, direitos humanos e segurança pública moderna e eficaz.
Sala das Comissões, em de 2025.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302302, Código CRC: cfcfe27c
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Emenda (Aditiva) - 67 - CEOF - Aprovado(a) - (302303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo I – Metas e Prioridades para 2026, no Programa 6228 – Assistência Social, as seguintes ações orçamentárias:
Código da Ação: 1583
Nome da Ação: Reforma de Equipamentos Públicos de Proteção Social Básica - CRAS
Subtítulo: Reforma de todos os CRAS no Distrito Federal
Unidade Orçamentária (UO): 17101 – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Produto: Equipamento público reformado
Quantidade: 10.000 m2
Unidade de Medida: m2
Região: 99
JUSTIFICAÇÃO
A ação 1583, que prevê a reforma do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) , é fundamentais para garantir a adequada estrutura física e funcional dos equipamentos públicos responsáveis pelo atendimento direto à população em situação de vulnerabilidade e risco social.
O centro é a principal porta de entrada para a rede de proteção social, e a precariedade em sua infraestrutura compromete diretamente a qualidade do atendimento prestado às famílias e indivíduos.
A ação consta no Anexo I na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023. Apesar disso, as reformas necessárias não foram feitas. A exclusão da ação na proposta da LDO 2026 representa retrocesso, justamente em um momento de agravamento das desigualdades sociais e do aumento da demanda por serviços socioassistenciais.
Assim, propõe-se sua reinclusão da Ação no Anexo I para reafirmar o compromisso da administração pública com a política de assistência social.
Sala das Comissões, em de 2025.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 173 - CEOF - Aprovado(a) - (302320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A Administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal, tem recursos prioritários para realização de suas atividades e atua de forma integrada com as administração tributárias da União, estados e municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.
Assim, a importância da Administração Tributária é primordial para a concretização das políticas publicas, exigindo atuação eficiente dos profissionais que atuam na busca dos recursos imprescindíveis para atender as demandas sociais.
No Distrito Federal, a Administração Tributária é composta dos servidores das carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Para que haja um comprometimento com o atingimento das competências delegadas faz-se necessário que a Administração Pública invista em seus servidores, não sendo diferente no que se refere aqueles que trabalham direta ou indiretamente para fins de dotar a Administração de recursos para fazer frente as demandas que lhe são apresentadas.
Neste sentido é oportuno enfatizar que a Carreira Gestão Fazendária, embora exercendo um papel relevante frente a Administração Tributária, tem uma das menores remunerações em relação as demais carreiras, no âmbito do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Para contextualizar o sobredito resgate do aludido pleito, traçamos aqui a linha do tempo que traz uma conquista de direito e sua interrupção e a seguir as razões que guardam a necessidade de se corrigir tal injustiça.
No ano de 2018, a carreira Gestão Fazendária foi contemplada com a Emenda de Plenário nº 34/2018, de iniciativa parlamentar, que concedia Gratificação de Atividade de Gestão Fazendária, garantindo recursos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019, o impacto orçamentário necessário para tanto, em 03 (três) parcelas anuais.
Inicialmente, o Poder Executivo local acatou a sobredita emenda, mantendo a previsão de execução da mesma, sendo esta cancelada posteriormente.
Ao longo dos anos a referida Carreira busca, sem sucesso, sua consolidação e valorização que como dito é fundamental para a arrecadação tributária do Distrito Federal, tendo sido derrubado, do ponto de vista de consolidação jurídica, o último obstáculo legal, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, através da Ministra Rosa Weber, firmando a constitucionalidade da Carreira, confirmando a decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF de 2014, nas palavras da então chefe da PGDF, Dra. Paola Ayres, “a única lei hígida de reestrutura de carreiras do DF, que poderá ser usada como paradigma para as demais”.
Vale destacar que consta previsão na Lei de diretrizes orçamentária do corrente exercício com o objetivo de proceder a reestruturação da mencionada Carreira, não obstante, em razão da impossibilidade de sua execução no corrente exercício, faz-se necessário repetir o feito de forma a possibilitar sua implantação no ano vindouro.
Assim, pelo exposto, restou claro e imperioso que se faz necessário reestruturar, valorizar e recompor a carreira de Gestão Fazendária, que tanto contribui com a Administração Tributária do DF, razão da apresentação da presente Emenda o qual conclamamos os nobres pares a sua aprovação.
Deputado João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 20:11:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302320, Código CRC: 56137427
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