Proposição
Proposicao - PLE
PL 1742/2025
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
Tema:
Tributos / Orçamento
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
274 documentos:
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Exibindo 29 - 32 de 274 resultados.
Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (300444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”.Acrescente-se a seguinte alínea “d”, ao inciso II, do § 6º, do Art. 50 do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 50....................................................................................
(...)
§ 6º..........................................................................................
(...)
II..............................................................................................
(...)
d) relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como finalidade assegurar a execução integral dos recursos orçamentários destinados à regularização fundiária e à urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, conforme aprovado na lei orçamentária anual, vedando cortes ou contingenciamentos posteriores. O propósito não é estabelecer valores, mas garantir que a política pública ocorra de forma contínua e efetiva, em consonância com o direito à moradia digna e à função social da propriedade.
A urgência da medida decorre do histórico déficit de regularização no Distrito Federal, que compromete o pleno exercício dos direitos fundamentais de milhares de famílias. De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) de 2015, realizada pela CODEPLAN, 22,14% dos domicílios urbanos do DF estavam localizados em terrenos não legalizados, representando quase 200 mil moradias em situação irregular. Embora tenham sido realizadas ações de regularização desde então, esse percentual permanece bastante elevado, permanecendo a questão como relevante problema público.
Além disso, levantamento da própria CODEPLAN, em 2012, estimava que um terço da população do DF residia em áreas irregulares, das quais 57% sem escritura pública registrada, o que indica uma exclusão estrutural do acesso à propriedade formal e, por consequência, a serviços públicos, crédito, infraestrutura e segurança jurídica.
Vale destacar que a terra é a base do desenvolvimento urbano e econômico. Quando a posse não é formalizada, os moradores enfrentam obstáculos à cidadania plena, e o Estado perde a capacidade de planejar, tributar e prover adequadamente os territórios. Portanto, investir em regularização fundiária é não apenas uma ação de justiça social, mas também uma estratégia racional de desenvolvimento e de ordenamento territorial.
Por fim, é importante observar que os recursos orçamentários atualmente destinados à política de regularização fundiária são limitados, e sua eventual redução comprometeria diretamente a inclusão das famílias mais vulneráveis na cidade legal. Impedir cortes sobre essa dotação, portanto, representa um compromisso com a superação das desigualdades territoriais e com o fortalecimento da cidadania.
Diante disso, a relevância da presente emenda se justifica plenamente, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 12:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300444, Código CRC: f5ba4e02
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Emenda (Aditiva) - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (300445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 30 do Projeto de Lei em epígrafe:
"Art. 30. ...............................................................................
(...)
Parágrafo único. A aplicação de eventual mecanismo de desvinculação de receitas deve observar a garantia do patamar mínimo de dotação orçamentária em favor da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP-DF, conforme estabelece o art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo assegurar a estabilidade dos recursos destinados à Fundação de Apoio à Pesquisa, assegurando o cumprimento do percentual mínimo previsto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerados os impactos de mecanismos legais de desvinculação de receitas públicas ou de outros instrumentos que possam reduzir os recursos originalmente vinculados à referida finalidade.
A proposta encontra respaldo jurídico na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.244.992/RJ (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 06/03/2020). Na ocasião, a Suprema Corte reconheceu que o art. 218, §5º, da Constituição Federal confere proteção especial às fundações públicas destinadas ao fomento à pesquisa científica e tecnológica, estabelecendo que desvinculações ou reduções nas receitas originalmente destinadas a essas entidades devem observar limites constitucionais estritos e ser realizadas mediante lei formal específica.
Além da fundamentação constitucional e jurisprudencial, a proteção dos recursos destinados à FAP-DF apresenta relevante mérito em razão de seu papel estratégico no desenvolvimento do Distrito Federal. O financiamento regular e estável proporcionado pela Fundação viabiliza pesquisas científicas e tecnológicas de médio e longo prazo, cujos resultados têm impacto direto sobre o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Distrito Federal.
Além disso, a continuidade dos recursos permite à Fundação planejar e executar programas de bolsas e projetos de pesquisa sem interrupções prejudiciais, fortalecendo vínculos institucionais com universidades, institutos e empresas, além de permitir ao Distrito Federal manter e atrair pesquisadores altamente capacitados. Ademais, tais condições favorecem um ambiente propício à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico, gerando benefícios concretos à sociedade, como a criação de empregos qualificados, o aumento da capacidade produtiva e, por conseguinte, ensejando a melhoria da qualidade de vida da população.
Dessa forma, a recomposição orçamentária proposta na presente emenda contribui decisivamente para que a FAP-DF cumpra plenamente sua missão institucional e seu papel constitucional de estimular o avanço científico e tecnológico da capital do Brasil.
Por esses motivos, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 12:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (300446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte parágrafo § 3º ao art. 21 do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
"Art. 21. ..................................................................................
(...)
§ 3º Não se aplica a vedação prevista na alínea “f” do inciso I deste artigo aos pagamentos efetuados no âmbito de parcerias firmadas entre órgãos ou entidades da Administração Pública Distrital e organizações da sociedade civil, destinadas exclusivamente à execução de projetos de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, desde que o beneficiário não seja servidor ou empregado público vinculado ao órgão ou entidade concedente, nos termos admitidos pelo art. 45, inciso II, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por finalidade inserir, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, autorização normativa para que, no âmbito de parcerias entre órgãos e entidades da Administração Pública Distrital e organizações da sociedade civil, seja possível o pagamento a servidores públicos que atuem na execução de projetos de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, desde que o beneficiário não seja servidor ou empregado público do órgão ou entidade concedente.
Referida previsão tem amparo no art. 45, inciso II, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o qual estabelece, como regra geral, a vedação ao pagamento de servidores públicos com recursos vinculados às parcerias, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Com base nesse fundamento, o Estudo Legislativo nº 10/2025, elaborado pela Consultoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por intermédio das unidades UCJ (Unidade de Constituição e Justiça) e UEOF (Unidade de Orçamento, Finanças, Desenvolvimento e Ciência e Tecnologia), conclui que a inserção de tal previsão na LDO é juridicamente possível, materialmente legítima e tecnicamente adequada, desde que sejam respeitadas o servidor não seja vinculado ao órgão ou entidade concedente dos recursos.
O estudo destaca, ainda, que a vedação genérica tem imposto obstáculos operacionais significativos à execução de políticas públicas em áreas estratégicas, como ciência e tecnologia, dada a centralidade dos servidores públicos de instituições de ensino e pesquisa nesses projetos. Ressalta-se que mais de 95% da produção científica brasileira está concentrada em universidades públicas, o que torna necessário prever essa exceção de forma transparente e limitada.
Além disso, relevante destacar que a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI-DF), segundo levantamento recente citado no Estudo, têm recorrido com frequência crescente ao modelo de parcerias previstas pelo MROSC, o que reforça a pertinência normativa da medida ora proposta.
Como referência normativa do Distrito Federal, menciona-se a Lei Complementar nº 934/2017 (Lei Orgânica da Cultura do DF), que já excepciona, em termos similares, a vedação ao pagamento a servidores no âmbito das parcerias culturais, desde que não estejam vinculados ao órgão concedente. A proposta ora apresentada inspira-se nesse modelo, mantendo os critérios de controle e delimitação da despesa pública.
Dessa forma, a emenda assegura segurança jurídica à atuação das instituições públicas distritais no fomento à pesquisa, inovação e tecnologia, e encontra amparo inequívoco na legislação federal e no parecer técnico da Consultoria Legislativa.
Por esses motivos técnicos, jurídicos e estratégicos, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação desta importante Emenda.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 12:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300446, Código CRC: 85f1a34c
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Emenda (Aditiva) - 5 - CEOF - Aprovado(a) - (300447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
EMENDA (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”Acrescente-se o § 4º ao art. 76 do Projeto de Lei em epígrafe:
“Art. 76. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
(...)
§ 4º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva assegurar que as informações orçamentárias sejam disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.
Isso se faz necessário porque os termos orçamentários são frequentemente complexos e repletos de terminologia técnica, o que dificulta a compreensão por parte do cidadão comum, que pode não estar familiarizado com tais termos. A falta de compreensão impede que o cidadão possa exercer plenamente o controle sobre o orçamento público e desempenhar um papel ativo na fiscalização e na cobrança por uma gestão eficiente e responsável.
A transparência e a clareza na alocação e execução dos recursos orçamentários são fundamentais para que os cidadãos compreendam o uso do dinheiro público e possam influenciar a definição das prioridades alocativas do Estado. Nesse sentido, a presente iniciativa assume grande importância.
Assim sendo, encontra-se plenamente justificada a relevância da presente Emenda, posto que seu objetivo fundamental é a transparência e o acesso à informação de forma clara, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Diante disso, a relevância da presente emenda se justifica plenamente, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 12:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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