Proposição
Proposicao - PLE
PL 1742/2025
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
Tema:
Tributos / Orçamento
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
274 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 54 - CEOF - Aprovado(a) - (302281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Acrescenta-se o § 3º ao art. 79 do projeto em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 79 .............................
[…]
§ 3º O poder Executivo deve garantir a participação dos Conselhos de Direitos, de forma consultiva e deliberativa, na elaboração da proposta orçamentária anual, especialmente quanto às políticas públicas voltadas aos respectivos segmentos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo garantir a participação efetiva dos Conselhos de Direitos na elaboração da proposta orçamentária anual, fortalecendo os princípios da democracia participativa, da transparência e do controle social na gestão pública.
Os Conselhos de Direitos - como os da Pessoa Idosa, da Pessoa com Deficiência, da Criança e do Adolescente, entre outros - são instâncias legalmente constituídas, com representação paritária entre governo e sociedade civil, e desempenham papel essencial na formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas a segmentos historicamente vulnerabilizados.
Ao assegurar sua participação no processo orçamentário, o Pode Executivo amplia o diálogo com a sociedade, promove maior legitimidade às decisões governamentais e contribui para uma alocação de recursos mais justa e eficiente, em consonância com as reais necessidades da população.
Ademais, a medida está alinhada com os marcos legais como o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), que reconhecem o papel deliberativo e consultivos dos conselhos na formulação de políticas públicas.
Portanto, a emenda contribui para o aprimoramento da governança pública e para o fortalecimento da cidadania ativa no Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 14:27:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 72 - CEOF - Não apreciado(a) - (302292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 3° ao Projeto de Lei nº 1.742, de 2025, renumerando-se os demais:
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da mulher, da pessoa com deficiência e do idoso.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como principal finalidade estabelecer as metas e prioridades da administração pública, orientar a elaboração da lei orçamentária anual, além de outras.
No contexto do planejamento estatal, trata-se de verdadeiro elo entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), de modo a garantir que os recursos sejam alocados de forma adequada e eficiente para atender às necessidades da sociedade.
O PL n° 1.742/2025 foi omisso ao não estabelecer finalidades para a alocação e programação orçamentária.
Portanto, a emenda proposta tem por finalidade definir critérios que serão alicerces para definição das programações orçamentárias da LOA/2026. Cumpre ressaltar que o rol de incisos do novel artigo tem por base o atendimento de necessidades sociais fáticas e atendem aos dispositivos constitucionais que visam, sobretudo, a construir uma sociedade mais justa.
Sala das Comissões, em de 2025
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 71 - CEOF - Aprovado(a) - (302294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Suprima-se o § 2º do art. 5º do Projeto de Lei nº 1.742, de 2025, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
Embora o dispositivo esteja, de alguma forma, alinhado aos princípios da responsabilidade fiscal e do planejamento orçamentário, este não pode criar dificuldade institucional substancial à atuação do Poder Legislativo ao impor ao parlamentar a responsabilidade de indicar os recursos necessários para efetiva execução de metas incluídas pela emenda. Enfatize-se que a definição e o manejo das fontes orçamentárias são competências próprias do Poder Executivo, titular da iniciativa e da execução do orçamento.
Assim, a permanência do dispositivo representa limitação indevida às prerrogativas parlamentares no processo orçamentário, comprometendo o equilíbrio entre os Poderes na elaboração da peça orçamentária.
Deve-se buscar a harmonização dos princípios da responsabilidade fiscal e do planejamento orçamentário com a plena efetividade das prerrogativas parlamentares no processo legislativo orçamentário. Por esse motivo, propõe-se a supressão do dispositivo.
Sala das Comissões, em de 2025
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 70 - CEOF - Não apreciado(a) - (302296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o § 2° ao art. 32 do Projeto de Lei nº 1.742, de 2025, renumerando-se o seu parágrafo único:
Art. 32...
...
§ 2° Na elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2026, os valores das programações orçamentárias de que tratam o caput deverão corresponder aos valores atualizados dos benefícios, conforme índice previsto na Lei Complementar Distrital.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como finalidade central estabelecer as metas e prioridades da administração pública, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) e promovendo a conexão entre esta e o Plano Plurianual (PPA), nos termos do art. 165 da Constituição Federal. No contexto do planejamento estatal, a LDO representa instrumento fundamental para assegurar a alocação eficiente e racional dos recursos públicos, em consonância com as necessidades coletivas e os objetivos estratégicos do Estado.
No tocante aos programas sociais, é indispensável que o planejamento orçamentário contemple não apenas sua priorização formal, mas também a preservação de sua efetividade material ao longo do tempo.
A ausência de correção monetária nos valores destinados a benefícios sociais compromete severamente sua finalidade redistributiva, sobretudo diante da inflação acumulada nos últimos anos. Tal defasagem resulta na perda de efetividade de políticas públicas essenciais e no esvaziamento de direitos sociais constitucionalmente assegurados, afrontando diretamente os fundamentos e objetivos da República, notadamente a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos.
Assim, deve o Estado garantir a atualização dos valores dos seus programas sociais, por meio dos instrumentos próprios, e, quando o fizer, tais correções deverão ser refletidas no orçamento. A presente emenda, portanto, visa garantir espaço orçamentário para o pagamento dos valores atualizados dos benefícios, garantindo mais coerência entre a programação orçamentária e a realidade socioeconômica. Trata-se de medida que fortalece o princípio da eficiência na gestão pública e assegura a progressividade na realização dos direitos sociais.
A Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, já determina que os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do DF devam ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Diante do mérito e da relevância da proposta, bem como de sua perfeita consonância com os objetivos da LDO, conclamo o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Comissões, em de 2025.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 69 - CEOF - Não apreciado(a) - (302297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se a alínea “d” ao inciso I do § 6º do art. 50 do Projeto de Lei nº 1.742, de 2025:
Art. 50...
...
§ 6º ...
II ...
...
d) destinadas ao atendimento de programas voltados a direitos humanos e assistência social.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por finalidade evitar que políticas importantes deixem de ser continuadas por conta de cenários de frustrações de receitas, acrescendo ao rol destas os programas sociais voltados ao atendimento de direitos humanos e assistência social.
Tendo em vista o mérito e relevância da emenda, além da sua adequação ao escopo da LDO, conclamo aos Nobres pares a sua aprovação.
Sala das Comissões, em de 2025.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302297, Código CRC: 189df851
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Emenda (Aditiva) - 68 - CEOF - Não apreciado(a) - (302302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo I – Metas e Prioridades para 2026, no Programa 6217 – Segurança para Todos, a seguinte ação orçamentária:
Código da Ação: 3029
Nome da Ação: Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública
Subtítulo: Aquisição De Câmeras Individuais Corporais (Bodycam)
Unidade Orçamentária (UO): 24103 – Polícia Militar Do Distrito Federal
Produto: Equipamento adquirido
Quantidade: 8.104
Unidade de Medida: Unidade
Região: 99
JUSTIFICAÇÃO
A utilização de câmeras corporais (bodycams) por agentes de segurança pública é importante ferramenta de promoção da transparência, da responsabilização e da confiança mútua entre a população e as forças de segurança. O uso desses equipamentos reduz significativamente os episódios de violência policial, ao mesmo tempo em que protege os agentes de falsas acusações.
A inclusão deste subtítulo no Anexo I reforça o compromisso do Distrito Federal com práticas de policiamento baseadas na legalidade, na proporcionalidade e no respeito à vida, à integridade física e à dignidade da pessoa humana.
Trata-se, portanto, de medida estratégica, que alia tecnologia, direitos humanos e segurança pública moderna e eficaz.
Sala das Comissões, em de 2025.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302302, Código CRC: cfcfe27c
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Emenda (Aditiva) - 67 - CEOF - Aprovado(a) - (302303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo I – Metas e Prioridades para 2026, no Programa 6228 – Assistência Social, as seguintes ações orçamentárias:
Código da Ação: 1583
Nome da Ação: Reforma de Equipamentos Públicos de Proteção Social Básica - CRAS
Subtítulo: Reforma de todos os CRAS no Distrito Federal
Unidade Orçamentária (UO): 17101 – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Produto: Equipamento público reformado
Quantidade: 10.000 m2
Unidade de Medida: m2
Região: 99
JUSTIFICAÇÃO
A ação 1583, que prevê a reforma do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) , é fundamentais para garantir a adequada estrutura física e funcional dos equipamentos públicos responsáveis pelo atendimento direto à população em situação de vulnerabilidade e risco social.
O centro é a principal porta de entrada para a rede de proteção social, e a precariedade em sua infraestrutura compromete diretamente a qualidade do atendimento prestado às famílias e indivíduos.
A ação consta no Anexo I na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023. Apesar disso, as reformas necessárias não foram feitas. A exclusão da ação na proposta da LDO 2026 representa retrocesso, justamente em um momento de agravamento das desigualdades sociais e do aumento da demanda por serviços socioassistenciais.
Assim, propõe-se sua reinclusão da Ação no Anexo I para reafirmar o compromisso da administração pública com a política de assistência social.
Sala das Comissões, em de 2025.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 173 - CEOF - Aprovado(a) - (302320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A Administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal, tem recursos prioritários para realização de suas atividades e atua de forma integrada com as administração tributárias da União, estados e municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.
Assim, a importância da Administração Tributária é primordial para a concretização das políticas publicas, exigindo atuação eficiente dos profissionais que atuam na busca dos recursos imprescindíveis para atender as demandas sociais.
No Distrito Federal, a Administração Tributária é composta dos servidores das carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Para que haja um comprometimento com o atingimento das competências delegadas faz-se necessário que a Administração Pública invista em seus servidores, não sendo diferente no que se refere aqueles que trabalham direta ou indiretamente para fins de dotar a Administração de recursos para fazer frente as demandas que lhe são apresentadas.
Neste sentido é oportuno enfatizar que a Carreira Gestão Fazendária, embora exercendo um papel relevante frente a Administração Tributária, tem uma das menores remunerações em relação as demais carreiras, no âmbito do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Para contextualizar o sobredito resgate do aludido pleito, traçamos aqui a linha do tempo que traz uma conquista de direito e sua interrupção e a seguir as razões que guardam a necessidade de se corrigir tal injustiça.
No ano de 2018, a carreira Gestão Fazendária foi contemplada com a Emenda de Plenário nº 34/2018, de iniciativa parlamentar, que concedia Gratificação de Atividade de Gestão Fazendária, garantindo recursos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019, o impacto orçamentário necessário para tanto, em 03 (três) parcelas anuais.
Inicialmente, o Poder Executivo local acatou a sobredita emenda, mantendo a previsão de execução da mesma, sendo esta cancelada posteriormente.
Ao longo dos anos a referida Carreira busca, sem sucesso, sua consolidação e valorização que como dito é fundamental para a arrecadação tributária do Distrito Federal, tendo sido derrubado, do ponto de vista de consolidação jurídica, o último obstáculo legal, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, através da Ministra Rosa Weber, firmando a constitucionalidade da Carreira, confirmando a decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF de 2014, nas palavras da então chefe da PGDF, Dra. Paola Ayres, “a única lei hígida de reestrutura de carreiras do DF, que poderá ser usada como paradigma para as demais”.
Vale destacar que consta previsão na Lei de diretrizes orçamentária do corrente exercício com o objetivo de proceder a reestruturação da mencionada Carreira, não obstante, em razão da impossibilidade de sua execução no corrente exercício, faz-se necessário repetir o feito de forma a possibilitar sua implantação no ano vindouro.
Assim, pelo exposto, restou claro e imperioso que se faz necessário reestruturar, valorizar e recompor a carreira de Gestão Fazendária, que tanto contribui com a Administração Tributária do DF, razão da apresentação da presente Emenda o qual conclamamos os nobres pares a sua aprovação.
Deputado João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 20:11:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 174 - CEOF - Aprovado(a) - (302326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON é uma Autarquia Especial em regime especial com autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de implementar, na sua esfera de atribuições, a Política de Defesa do Consumidor no Distrito Federal.
Para desempenho de competências institucionais do PROCON/DF foi instituída a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, constituídas dos cargos de Fiscal de Defesa do Consumidor, Analista de Defesa do Consumidor e Técnico de Atividades de Defesa do Consumidor. A referida Carreira, portanto, desempenha papel fundamental para a prestação dos serviços à população, no âmbito do PROCON/DF.
Para tanto, seus servidores devem está motivados e bem remunerados. No âmbito do Distrito Federal, os ajustes remuneratórios dos servidores, em regra, são estabelecidos por meio de leis específicas.
Neste sentido a apresentação da presente emenda tem como objetivo proporcionar a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026, de forma a possibilitar a reestruturação da referida carreira, minimizando com isso as perdas ocorridas em razão da inflação ao longo dos anos. Assim, proponho aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 20:11:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 175 - CEOF - Aprovado(a) - (302333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
Com a reorganização da Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, disposta na Lei nº. 6903/2021, de 16/07/2021, alcançou-se a tão esperada modernização dos cargos que compõem a estrutura do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Entretanto, para dar efetividade a reestruturação da Carreira em tela, a Associação dos Servidores Públicos da Secretaria de Estado de Saúde solicitou que seja procedida emenda ao Projeto de Lei Orçamentária apresentado pelo Poder Executivo.
Assim, faz-se necessário que ocorra melhorias do plano de cargos por meio de alcance de correlação ao nível de escolaridade da referida Carreira, além de reestruturar a progressão funcional de maneira uniforme e coerente com os demais servidores que exercem atividades de mesmo nível nos outros órgãos do Governo do Distrito Federal.
Referida medida encontra coerência também, no fato de que os novos concursos de acesso à carreira trarão exigências de formação superior à antiga exigência, impondo uma reestruturação da faixa salarial condizente ao cargo ocupado.
Destacamos que já consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano corrente o mesmo montante alocado. Todavia, não está sendo possível sua concretização neste exercício.
Assim, face à importância para que seja discutida e implementada uma política de valorização da carreira já mencionada, faz-se imprescindível repetir o feito, para possibilitar à categoria interessada as condições orçamentárias favoráveis a justa reestruturação do ponto de vista de majoração na remuneração.
Portanto, faz-se necessário a inclusão na PLDO de 2026 de forma a possibilitar a isonomia da Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal com as demais carreiras de mesmo nível no âmbito do Distrito Federal.
Deputado João Cardoso
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Emenda (Aditiva) - 176 - CEOF - Aprovado(a) - (302334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva à Lei de Diretrizes Orçamentárias tem por objetivo assegurar a previsão orçamentária necessária para a implementação plena das disposições da Lei nº 7.353, de 11 de dezembro de 2023, que reestrutura a carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, agora denominada carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE).
A referida lei estabelece novos parâmetros de valorização profissional, incluindo a progressiva elevação da Gratificação de Incentivo à Carreira (GIC), com efeitos financeiros escalonados entre 2024 e 2026. Para que tais medidas sejam efetivamente implementadas, é imprescindível que a LDO contemple dispositivos que autorizem a alocação de recursos específicos para:
- A recomposição salarial e a valorização dos servidores da carreira PPGE;
- A criação de mecanismos de capacitação continuada e desenvolvimento profissional;
- A modernização das estruturas de gestão educacional, com foco em eficiência e inovação.
A valorização da carreira PPGE é fundamental para o fortalecimento da gestão educacional no Distrito Federal, contribuindo diretamente para a melhoria da qualidade do ensino público. Trata-se de um investimento estratégico na governança educacional, com impactos positivos na formulação e execução de políticas públicas mais eficazes e equitativas.
Dessa forma, a inclusão desta emenda na LDO é medida de justiça e coerência com os compromissos assumidos pelo Poder Público com a educação de qualidade e com a valorização dos profissionais que a sustentam.
Deputado João CARDOSO
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Emenda (Aditiva) - 177 - CEOF - Aprovado(a) - (302336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva à Lei de Diretrizes Orçamentárias tem como objetivo garantir a previsão orçamentária necessária para a reestruturação da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental (PPGG) no âmbito do Governo do Distrito Federal, conforme diretrizes já em curso e compromissos assumidos pela atual gestão.
A carreira PPGG, instituída pela Lei nº 5.190/2013, é composta por servidores que exercem funções estratégicas e transversais na administração pública, atuando em áreas como planejamento, orçamento, gestão de pessoas, compras públicas, análise de políticas públicas e apoio à formulação de decisões governamentais. Após quase duas décadas sem nomeações, o GDF retomou o fortalecimento da carreira com a nomeação de 220 novos servidores em 2024.
Contudo, a valorização da carreira exige mais do que reposição de quadros: é necessário um processo de reestruturação funcional e remuneratória, que contemple:
- Atualização da tabela de vencimentos, conforme os impactos inflacionários acumulados;
- Criação de mecanismos de progressão funcional mais atrativos e meritocráticos;
- Ampliação das oportunidades de capacitação e desenvolvimento profissional contínuo;
- Modernização dos critérios de lotação e mobilidade, com foco na eficiência da gestão pública.
A inclusão desta emenda na LDO visa assegurar os recursos indispensáveis para a implementação dessas medidas, promovendo a valorização dos servidores e o fortalecimento institucional da administração pública distrital. Trata-se de um investimento estratégico na governança e na qualidade dos serviços prestados à população.
Deputado João Cardoso
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Emenda (Aditiva) - 35 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda ao Anexo IV Deputado Ricardo Vale - (302388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Inclua-se no ANEXO IV do Projeto de Lei nº 1742/2025, a emenda a seguir:
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir defasagem nos vencimentos dos Analistas Previdenciários em comparação com outras carreiras correlatas no GDF.
Deputado RICARDO VALE - PT
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Emenda (Aditiva) - 66 - CEOF - Aprovado(a) - (302397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo I – Metas e Prioridades para 2026, no Programa 6228 – Assistência Social, as seguintes ações orçamentárias:
Código da Ação: 3189
Nome da Ação: Reforma de Equipamentos Públicos de Proteção Social Especial - CREAS
Subtítulo: Reforma de todos os CREAS no Distrito Federal
Unidade Orçamentária (UO): 17101 – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Produto: Equipamento público reformado
Quantidade: 10.000 m2
Unidade de Medida: m2
Região: 99
JUSTIFICAÇÃO
A ação 3189, que prevê a reforma do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), é fundamental para garantir a adequada estrutura física e funcional dos equipamentos públicos responsáveis pelo atendimento direto à população em situação de vulnerabilidade e risco social.
O centro é a principal porta de entrada para a rede de proteção social, e a precariedade em sua infraestrutura compromete diretamente a qualidade do atendimento prestado às famílias e indivíduos.
A ação consta no Anexo I na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023. Apesar disso, as reformas necessárias não foram feitas. A exclusão da ação na proposta da LDO 2026 representa retrocesso, justamente em um momento de agravamento das desigualdades sociais e do aumento da demanda por serviços socioassistenciais.
Assim, propõe-se sua reinclusão da Ação no Anexo I para reafirmar o compromisso da administração pública com a política de assistência social.
Sala das Comissões, em de 2025.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 39 - CEOF - Não apreciado(a) - (302475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA Nº 2025
(Da Senhora Deputada DAYSE AMARÍLIO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 46 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “e aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente”, considerando não ser aplicável ao ano em curso.
Deputada dayse amarílio
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 23:06:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 40 - CEOF - Aprovado(a) - GAB DEP DAYSE AMARÍLIO - (302477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada DAYSE AMARÍLIO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Dá-se nova redação ao art. 24, caput, conforme se verifica:
Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “e aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente” por não se aplicar ao ano em curso.
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 23:07:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 41 - CEOF - Aprovado(a) - GAB DEP DAYSE AMARÍLIO - (302478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada DAYSE AMARÍLIO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Dá-se nova redação ao § 2º do art. 25, conforme se verifica:
Art. 25. Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à categoria econômica, modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e elemento de despesa.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade incluir categoria econômica e grupo de naturezas de despesas considerando que os projetos apresentados de forma antecipada e o lapso temporal à efetiva execução das emendas parlamentares, observadas no curso do mandato, necessitam das alterações apresentadas, para que efetivamente possam ser alcançados.
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 42 - CEOF - Aprovado(a) - GAB DEP DAYSE AMARÍLIO - (302479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada DAYSE AMARÍLIO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Dá-se nova redação ao art. 26, caput, conforme se verifica:
Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a sua execução orçamentária e financeira, após a comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade ajustar o texto da norma que condiciona a execução das emendas à comunicação formal do autor, contrariando a previsão tácita da Lei Orgânica do Distrito Federal. A “comunicação formal” deve ser apenas atendimento ao fluxo do processo administrativo e não condição para sua execução.
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Deputada Distrital
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Emenda (Aditiva) - 43 - CEOF - Rejeitado(a) - GAB DEP DAYSE AMARÍLIO - (302480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada DAYSE AMARÍLIO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 29, com a seguinte redação:
Art. 29. (..)
Parágrafo único – em caso de arrecadação superior à prevista, a partir da apresentação do segundo Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária – RREO, o Poder Executivo deverá disponibilizar no prazo de 30 (trinta) dias, Projeto de Lei de Crédito Adicional à Câmara Legislativa com o aporte de emendas individuais proporcionais a cada parlamentar, e de acordo com o aumento além da projeção da receita corrente líquida aprovada na Lei Orçamentária Anual.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade acompanhar os valores sistematicamente arrecadados acima da projeção anual, prejudicando os valores a serem repassados aos parlamentares.
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Deputada Distrital
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Emenda (Aditiva) - 44 - CEOF - Aprovado(a) - GAB DEP DAYSE AMARÍLIO - (302481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada DAYSE AMARÍLIO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Acrescenta-se alínea “d” ao art. 50, com a seguinte redação:
Art. 50. (..)
d) emendas parlamentares individuais, nos termos do §16, I e II do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade obedecer a previsão na Lei Orgânica do Distrito Federal, sobre execução obrigatória, considerando que o aporte em emendas parlamentares não é expressiva a ponto de impactar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo fiscal da referida lei de diretrizes orçamentárias.
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Deputada Distrital
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