Proposição
Proposicao - PLE
PL 1738/2021
Ementa:
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da COVID-19.
Tema:
Assistência Social
Comércio e Serviços
Cultura
Economia
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
12 documentos:
12 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - (22509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - <CDESCTMAT>
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI Nº 1738/2021, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da COVID-19.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
Chega à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei – PL nº 1738/2021, de autoria do Deputado Delmasso, composto por oito artigos, com ementa acima reproduzida.
O art. 1º visa estabelecer “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para gerar compensação face às medidas de isolamento ou quarentena desdobrados da vigência da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”.
De acordo com o art. 2º, é criado o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de mitigar as perdas do setor de eventos “oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 06 de abril de 2020”.
Conforme o caput do art. 3º, as empresas que aderirem ao PERSE poderão “parcelar os débitos na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na Procuradoria-Geral do Distrito Federal e no Banco de Brasília, e os débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal”. Pelo § 1º, esclarece-se que os débitos podem ser “tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei”. Já os §§ 2º, 3º e 4º referem-se aos efeitos e procedimentos relativos ao requerimento do parcelamento de que dispõe o programa.
Por sua vez, o art. 4º dispõe sobre a dívida objeto do parcelamento, a qual deverá ser consolidada e paga em até 120 (cento e vinte) parcelas, sendo a primeira “para o último dia do mês em que houver a permissão para que a empresa retome suas atividades, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, 70% (setenta por cento) dos juros e 100% (cem por cento) dos encargos legais”.
Os parágrafos que compõem o art. 4º tratam sobre: i) o valor das parcelas, que não podem ser inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais); ii) as reduções previstas no caput, vedando descontos cumulativos com outros previstos em lei; iii) a redução de multas ou de juros concedidas anteriormente em percentuais diversos dos estabelecidos no caput; iv) as parcelas, que devem ser iguais e consecutivas, e o momento da consolidação; v) o vencimento das prestações, que deverá recair no último dia útil de cada mês; vi) a necessidade de comprovação de regularidade de todas as prestações devidas no ato da consolidação; vii) a perda dos benefícios na hipótese de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou em 6 (seis) alternadas.
O art. 5º cuida dos casos de débitos vinculados a depósitos administrativos ou judiciais. Enquanto o art. 6º fixa o prazo para a apresentação do requerimento de parcelamento.
Por fim, os arts. 7º e 8º veiculam as regras para a regulamentação da Lei e a cláusula de sua vigência (a partir da data de sua publicação).
O parlamentar justifica sua proposição levando em conta que o setor de eventos se encontra paralisado desde março de 2020, início da pandemia da Covid-19, e que somente voltará a operar sem restrições após a vacinação completa da população, sendo “impossível estimar o prejuízo sofrido pelos empresários do setor”.
Na sequência, afirma que além dos empreendedores, são também impactados fornecedores, prestadores de serviços, colaboradores e trabalhadores informais (ambulantes, músicos, iluminadores, seguranças, floristas, garçons, fotógrafos, cerimonialistas, barmans, montadores, buffets, técnicos de som, luz e imagem, cantores, DJs, agentes de limpeza, operadores de caixa, transportadores, carregadores e etc).
Para o autor, o PERSE “é um conjunto de medidas que objetivam garantir a sobrevivência do setor – que precisa seguir honrando suas despesas - até que suas atividades sejam retomadas sem restrições”. Ademais, o programa pode propiciar que o setor volte a operar e tenha condições de “fazer frente ao capital de giro necessário, bem como a margem para cobrir todo o endividamento contraído no período em que ficou paralisado”.
O ilustre deputado ainda informa que o setor de eventos já se beneficiou de medidas dessa natureza adotadas pelo Governo do Distrito Federal nos meses iniciais da crise de combate a pandemia, mas, diferentemente, de outros setores, como agronegócio e alimentação, que praticamente não foram impactados, o de eventos continua paralisado e deverá ser o último a retomar e, principalmente, que tende a ter uma recuperação muito lenta.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito desta comissão.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69-B, inciso I, alínea ’e’, do RICLDF, compete à CDESCTMAT analisar proposições que disponham sobre “planos e programas de natureza econômica”.
O PL nº 1738/2021 pretende criar programa de socorro ao setor de eventos, denominado Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de mitigar as perdas decorrentes das medidas de isolamento de que trata a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Inicialmente, observa-se que a Lei federal nº 14.148, de 3 de maio de 2021, instituiu programa sob tal denominação, estabelecendo ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
A referida lei considera pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; ii) hotelaria em geral; iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e iv) prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
O Perse (federal) trata da renegociação de dívidas tributárias e não tributárias (da União), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020[1]. O citado programa concede desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses. Prevê também que a referida transação poderá ser realizada por adesão pelo prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data de sua regulamentação, e ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis.
No caso do PERSE (distrital), objeto do PL sob exame tem como objetivo negociar as dívidas devidas ao governo local. No caso, conceder-se-ia desconto de 70% (setenta por cento) das multas e juros e de 100% (cem por cento) dos demais encargos legais, podendo o débito total ser pago em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas, desde que não inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais).
Nesse ponto, convém destacar que, atualmente, os créditos de titularidade do Distrito Federal, de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses na forma e nas condições estabelecidas na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011.
Entre outras regras, essa lei complementar determina que a concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado e que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), sendo que nos casos de tributos diretos devidos por pessoa física, tal limite recai para R$ 30,00 (trinta reais).
Ademais, a Lei de parcelamento distrital prevê os acréscimos a que estão sujeitas as parcelas, como juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento, multa de 10% (dez por cento) ou de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.
O parcelamento regido pela Lei Complementar nº 833/2011 não se aplica ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação em que o recolhimento do imposto deva ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal.
Cabe salientar que o Distrito Federal aprovou em 2019 o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis DF 2020, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas na Lei Complementar nº 976, de 09 de novembro de 2020.
O Refis-DF 2020 consistiu na redução de até 50% (cinquenta por cento) do principal da dívida atualizada e de até 95% (noventa e cinco por cento) nos seus juros e multas. Esse programa ficou aberto para adesão até 31 de março deste ano e abarcou todo os impostos distritais; ou seja o momento da pandemia, em que muitas empresas se viram à mercê da crise, fechadas, não foram abarcadas no Refis DF 2020.
No que se refere especificamente a atender o setor em epígrafe, indiscutivelmente o mais prejudicado pelas medidas impostas para conter a situação provocada pela pandemia decorrente da Covid-19, em 5 de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 6.886[2], a qual autorizou o Poder Executivo a conceder:
remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, constituídos ou não, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021; e
ii) isenção dos créditos tributários do IPTU e do IPVA, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2024.
Essa lei também fixou em 2% (dois por cento) a alíquota para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre a prestação de serviços no exercício das seguintes atividades:
serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, exceto bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
exploração de salões de festas;
cessão de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;
esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;
banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres; e
planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
Pelo exposto, é evidente que existe um esforço do Poder Executivo e desta Casa de Leis em ajudar os setores que foram atingidos pela pandemia do coronavírus em 2020/2021; sendo que esta proposição vai ao encontro desse trabalho.
O setor de eventos é parte de uma indústria que gera anualmente, no Brasil, mais de 25 milhões de empregos diretos e indiretos e movimenta cerca de R$ 936 bilhões, correspondentes a 12,93% do PIB Brasileiro. No Distrito Federal, são 8.227 empresas do setor de eventos que movimentam dezenas de milhões de reais e geram outras dezenas de milhares de empregos para profissionais que sobrevivem, exclusivamente, deste importante setor da economia e que, em virtude da pandemia instalada, estão quase que completamente parados há mais de 300 dias.
O momento de pandemia atingiu rápida e violentamente o setor cultural, causando uma retração de 85% na média de faturamento das empresas do setor de eventos. Foi o primeiro setor a parar quase que totalmente suas atividades, em função das medidas de contenção do avanço do vírus; sendo que ainda não retornou totalmente diante das restrições em funcionar.
Tendo em vista que essa Comissão tem como objetivo analisar o mérito de propostas com viés econômico, voltados para o desenvolvimento do Distrito Federal, somos favoráveis à matéria; sendo ressaltada que a análise orçamentária e financeira, além da constitucionalidade e legalidade da proposição serão analisadas posteriormente por outras comissões.
Diante do exposto, vota-se pela APROVAÇÃO do PL nº 1738/2021, no âmbito desta CDESCTMAT, nos termos do art. 69-B, inciso I, alínea ’e’, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JÚLIA LUCY
Relatora
[1] Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
[2] Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas condições que especifica, e sobre redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 16:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22509, Código CRC: 147e5b33
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (34139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1738/2021
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da COVID-19.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputada Júlia Lucy
Parecer:
Pela aprovação da matéria.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
R
x
Dep. Daniel Donizet
P
x
Dep. Delmasso
x
Dep. Robério Negreiros
x
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Maria Antônia
Dep. Jorge Viana
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1 ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 15/02/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 12:54:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 15:23:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 17:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2022, às 11:40:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34139, Código CRC: 4d29aed8
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (34296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PARA PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DA PROPOSIÇÃO. ANEXADO PARECER N° 01 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA E FOLHA DE VOTAÇÃO DA 1ª RER DE 15/02/2022. PROJETO DE LEI APROVADO COM 4 VOTOS FAVORÁVEIS E 1 AUSÊNCIA.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2022, às 12:46:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34296, Código CRC: facc1db4
-
Despacho - 4 - SACP - (34301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 16/02/2022, às 13:46:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34301, Código CRC: c3599a20