Proposição
Proposicao - PLE
PL 1733/2021
Ementa:
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (1157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica extinto o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, criado pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, alterada pela Lei nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019.
Art. 2º Para consecução do disposto no art. 1º, compete ao Poder Executivo:
I – assumir a imediata gestão dos hospitais e unidades de pronto atendimento, abrangidas pelo IGESDF;
II – adotar as medidas necessárias sobre a forma de aproveitamento do pessoal contratado pelo IGESDF até a completa assunção da prestação dos serviços pela Secretaria de Estado da Saúde;
III – expedir os atos necessários à formalização da extinção;
IV – instaurar os procedimentos administrativos necessários à apuração das irregularidades na gestão do IGESDF, sem prejuízo das que estão em andamento.
Art. 3º O Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, deve suceder o IGESDF nos contratos e convênios, sub-rogando-se nos direitos e obrigações deles decorrentes.
Parágrafo único. O Distrito Federal substituirá o IGESDF nos processos judiciais em que esse for parte, sem prejuízo da responsabilidade dos gestores, inclusive em ação regressiva.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa de descentralização de recursos financeiros, para Hospitais e Unidades de Pronto Atendimento, observando, no que couber, o disposto na Lei n° 6.023, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 5° O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de sessenta dias, projeto de lei dispondo sobre a concessão de autonomia administrativa e financeira aos Hospitais e Unidades de Pronto Atendimento da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O atual Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF resultou da transformação do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal. Este foi criado pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, a partir da estrutura existente no Hospital de Base – hospital cuja gestão era referência no Distrito Federal; aquele teve seu nome e abrangência de autuação determinadas pela Lei nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019.
Instituído como a salvação da saúde pública do Distrito Federal, o modelo de gestão implantado no IGESDF, em curso espaço de tempo, mostrou-se um grande fracasso, conforme vêm divulgado diariamente os meios de comunicação.
O IGESDF, apesar de estar livre das amarras do concurso público e dos processos licitatórios, tem-se mostrado ineficiente na gestão da saúde e deixado de atender a contento a população do Distrito Federal. Comparado com o Hospital de Base, quando era gerido pela Secretaria de Saúde, o modelo de gestão do IGESDF tem-se mostrado um grande retrocesso.
Paralelamente a isso, o IGESDF vem acumulando dívidas milionários – estima-se em mais de R$ 100 milhões – e tem estado envolvido em diversas irregularidades, objeto de investigação do Tribunal de Contas, da Polícia Civil e do Ministério Público. Até operação policial (Operação "Quarto Círculo") já foi deflagrada para apurar as irregularidades, contanto, inclusive, com apoio da Controladoria Geral da União (CGU).
Quando da aprovação do modelo de gestão do IHBDF e depois do IGESDF, várias vozes levantaram-se contra, como a dos médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde. Eu também me posicionei (assim como a nossa Bancada) contrário na votação de ambas as leis e antevi, em discurso da tribuna desta Casa, os equívocos que seriam abandonar a gestão do Hospital de Base por um modelo que já na sua concepção se mostrava equivocado.
O que se precisa fazer é dar autonomia administrativa e financeira aos Hospitais Públicos e UPAs para adquirem e contratarem os insumos necessários ao pleno funcionamento da atividade-fim. Poder-se-ia, desde logo, criar um Programa de Descentralização de Recursos, a exemplo do PADF que está vigorando para a educação pública, com os aprimoramentos e ampliações necessárias considerando os aspectos urgentes que demandam o atendimento de saúde pública.
Por isso, entendo que o melhor para a população do Distrito Federal é a extinção do IGESDF, em virtude da sua ineficiência, devendo o Poder Executivo adotar o modelo de autonomia administrativa e descentralização de recursos para os hospitais e unidades de pronto atendimento.
Por essas razões, espero a aprovação do projeto de lei ora apresentado.
Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 15:43:12 -
Despacho - 1 - SELEG - (1242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:17:44 -
Despacho - 2 - SACP - (1279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2021
diogo da matta
Assessor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 18/02/2021, às 13:18:36 -
Despacho - 3 - CESC - (3028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.733/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1.733/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/03/20211, conforme publicação no DCL de 16/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 29/03/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 16 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 16/03/2021, às 14:19:30 -
Despacho - 4 - CESC - (56547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL 1733/2021 para as devidas providências, conforme artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 26 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 26/01/2023, às 18:15:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (73701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 10:57:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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