Proposição
Proposicao - PLE
PL 1720/2025
Ementa:
Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e a um acompanhante o direito à meia-entrada em eventos culturais, artísticos e desportivos no Distrito Federal.
Tema:
Cultura
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (294974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e a um acompanhante o direito à meia-entrada em eventos culturais, artísticos e desportivos no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como a seu acompanhante o direito à meia entrada nos eventos culturais, artísticos e desportivos de quaisquer natureza realizados no Distrito Federal.
Art. 2º Considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela que, de acordo com o DSM-5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), apresenta déficits persistentes na comunicação e nas interações sociais, além de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se como eventos culturais, artísticos e desportivos todo aquele realizado em locais abertos ou fechados, com programação específica, concebido para entretenimento e gozo de um público relacionado com o ramo da cultura, da arte e do desporto que para ter acesso tem que pagar ingresso.
Art. 4º O benefício será concedido mediante a apresentação, pela pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo ou seu responsável, de atestado médico constando o Código Internacional da Doença (CID) ou de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição alegada.
Parágrafo único. O direito da meia-entrada será concedido a apenas um acompanhante da pessoa com Transtorno Espectro Autista (TEA), que deve apresentar documento oficial com foto no momento da aquisição do ingresso ou ticket da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Art. 5º Deverão constar, de forma clara e precisa, em toda veiculação publicitária de que trata a presente Lei, os valores diferenciados estabelecidos.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão de proteção ao consumidor do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa assegurar o direito à meia-entrada em eventos culturais, artísticos e desportivos no Distrito Federal às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e seus acompanhantes, promovendo inclusão social, acessibilidade e o pleno exercício da cidadania.
O transtorno do espectro autista é uma condição neurodesenvolvimental que afeta a comunicação, o comportamento e as habilidades sociais, impactando significativamente a qualidade de vida dessas pessoas. A participação em atividades culturais, esportivas e artísticas é fundamental para promover o bem-estar, a integração social e o desenvolvimento de habilidades, contribuindo para a inclusão plena dessas pessoas na sociedade.
No entanto, muitas vezes, os custos associados à participação em eventos podem representar uma barreira, dificultando o acesso e a participação de pessoas com TEA e seus acompanhantes. A concessão do benefício da meia-entrada é uma medida que visa reduzir essa barreira, promovendo maior inclusão e igualdade de oportunidades.
A legislação brasileira já reconhece a importância de ações afirmativas para grupos vulneráveis, como é o caso de leis estaduais e municipais que garantem o direito à meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência, entre outros. Assim, é imprescindível que o Distrito Federal também adote medidas específicas para garantir esse direito às pessoas com TEA, considerando suas particularidades e necessidades especiais.
Ressalta-se que a proposição está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da inclusão social, contribuindo para uma sociedade mais justa, acessível e inclusiva.
Por fim, cumpre mencionar que a proposição é baseada na Lei nº 14.660, de 08 de abril de 2024, no Projeto de Lei nº 706/2024, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, bem como faz parte do Banco de Leis da União Nacional dos Legisladores - UNALE
Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação desta matéria, que representa um avanço na garantia dos direitos das pessoas com TEA e de seus acompanhantes no Distrito Federal.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 17:07:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294974, Código CRC: 55ae2ff7
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Despacho - 1 - SELEG - (295460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CEC (RICL, art. 70, I) em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/05/2025, às 17:24:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295460, Código CRC: 91728e25
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Despacho - 2 - SACP - (297768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 16 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 16/05/2025, às 15:24:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 297768, Código CRC: 95c611a3
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Despacho - 3 - CAS - (298700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1720/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 21 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2025, às 14:34:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 298700, Código CRC: e1d09b77
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Despacho - 4 - CAS - (299299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1720/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 18:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 299299, Código CRC: c39bebab
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Despacho - 5 - CEC - (302094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1720/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1720/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 13 de junho de 2025, conforme publicação no DCL nº 121, de 13/06/2025.
Brasília, 13 de junho de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/06/2025, às 10:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302094, Código CRC: 78fb922c