Proposição
Proposicao - PLE
PL 16/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Geração Digital e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Ciência e Tecnologia
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (54751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Geração Digital e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes e objetivos para a instituição do Programa Geração Digital voltado para a formação profissional de jovens para uso de ferramentas tecnológicas e digitais, a fim habilitar no mercado da tecnologia da informação.
Parágrafo único. O Geração Digital é um programa integrado de fomento à geração de emprego, renda e novos negócios voltado ao mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e áreas correlatas.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para a implementação do programa:
I - inclusão social e digital;
II - geração de emprego e renda;
III- estímulo a novos negócios;
IV- fomento à inovação;
V- fortalecimento do mercado de TIC;
VI- desenvolvimento da economia local.
Art. 3º Os objetivos deste programa são:
I - foco preferencial nos jovens que estejam cursando o ensino fundamental ou médio em escola da rede pública de ensino do DF, ou instituição da rede privada de ensino na condição de bolsista;
II - incluir os jovens egressos da escola pública, priorizando os jovens inscritos no Cadastro único dos Programas Socias – CadÚnico;
III - contribuir na formação e qualificação profissional, com vista à aquisição pelos jovens de competências específicas na área digital;
IV - promover a formação profissional ás necessidades reais do mercado de trabalho;
V - incentivar as empresas estabelecidas no Distrito Federal, a oferecerem vagas de empregos aos jovens que aderirem ao programa;
VI - incentivar a criação de projetos produtivos e que agreguem valor a produtos e serviços;
VII - a criação de empresa e o fomento da atividade negocial;
VIII - potencializar as ideias de negócio.
Art. 4º São princípios da implementação deste programa:
I- desenvolvimento de competências técnicas e comportamentais;
II - execução descentralizada;
III - acompanhamento por indicadores;
IV- engajamento de diversos setores da sociedade;
V- conexão com o mercado de trabalho e parcerias com a iniciativa privada;
VI - capacitação e a formação do jovem empreendedor com a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações científicas.
Art. 5º O Programa Geração Digital está estruturado nos seguintes eixos, sem prejuízo de outros componentes:
I - Geração Digital Escolar: voltado para os alunos da rede pública de ensino, em caráter opcional, no contraturno, proporcionando o desenvolvimento inicial de competências técnicas na área de TIC;
II - Geração Digital Mercado: direcionado para jovens com ensino médio em curso ou completo, tendo como foco a geração de emprego e renda;
III - Geração Digital Games: voltado para geração de oportunidades de emprego e renda para o público interessado na cadeia econômica de jogos digitais.
Parágrafo único. Os conteúdos formativos de cada eixo serão definidos pelas entidades participantes do programa, consonantes com as tendências e as demandas profissionais do mercado, devendo ser atualizados conforme a evolução das tecnologias.
Art. 6º O Programa Geração Digital contemplará, além das atividades de capacitação técnica, eventos de engajamento e integração entre os seus participantes.
Art. 7º Para consecução desta Lei, o Poder Público poderá firmar parcerias ou cooperação técnica com o setor privado, instituições de ensino e pesquisa, empresas inovadoras e com organizações do terceiro setor, para o desenvolvimento de ações e o alcance dos objetivos do Programa, por meio da contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional.
Parágrafo único. Os requisitos para contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional, será na forma da lei de licitações contratos administrativos.
Art. 8º O Poder Púbico poderá desenvolver mecanismos de coordenação e interação dos agentes ligados ao Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, em parceria com as instituições de ensino superior e tecnológico estabelecidas no Distrito Federal, as empresas de base tecnológica, para apoiar as iniciativas voltadas à geração de negócios de que trata esta lei.
Art. 9º O Poder Público pode, ainda, na forma da legislação, efetuar a concessão de subsídios para empresas públicas ou privadas e entidades sem fins lucrativos que componham o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação que contratarem jovens que desenvolvam projetos e soluções de inovação considerados estratégicos para o Distrito Federal, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Tecnologias Digitais - Brasscom, a previsão é de que o País tenha uma demanda de cerca de 800 mil profissionais para a área de TI até 2025 - ou 160 mil novas vagas por ano para programadores, desenvolvedores e afins, somado a esse cenário positivo, um outro levantamento do IDC Predictions Brazil, afirma que o setor deve crescer cerca de 10,6% ainda este ano.
Segundo o IBGE, 46% dos adolescentes entre 4 a 17 anos estão em busca de trabalho. Na faixa de 18 a 24 anos, o desemprego afeta 31% dos jovens.
Segundo dados do último levantamento sobre Retratos Sociais – Juventude do IPEDF, em 2021, a taxa de desemprego da população jovem era de 21,4%, enquanto da população geral do DF era de 18,2%. Entre os jovens da faixa etária de 15 e 17 anos, a taxa de desemprego chega a 48% e entre os jovens de 25 e 29 anos a taxa de desemprego era de 13,8%. Já a porcentagem de jovens nem-nem que não trabalham e nem estudam, foi de 20,8%.
Em 2021, os jovens correspondiam a 28,9% da população com idade para trabalhar (15 anos ou mais), um contingente de 720 mil pessoas distribuído em três grupos: adolescentes, entre 15 e 17 anos (5,4%); jovens-jovens, entre 18 e 24 anos (14,1%); e jovens adultos, entre 25 e 29 anos (9,4%). A juventude tinha uma expressiva participação no mercado de trabalho do Distrito federal, representando 30,1% da população ocupada ou em busca de ocupação.
A análise da participação juvenil revela as dificuldades de inserção enfrentadas por essa população. Em 2021, os jovens correspondiam a 57,1% dos desempregados e a 24,3% dos ocupados no Distrito Federal. Em 2020, esses percentuais eram de 55,4% e 23,2%, respectivamente. Vale ressaltar que a juventude representava 29,4% da população ocupada ou em busca de ocupação em 2020.
Neste toar, a premissa da proposição está na tecnologia como ferramenta para uma política pública de inclusão produtiva tendo o digital como ferramenta de acesso, tendo como objetivo a geração de emprego e renda para jovens, que são os mais atingidos pelos desequilíbrios gerados no mercado de trabalho, tendo em vista a ausência de experiência profissional.
O foco da proposição é de criar um ambiente acessível para jovens, para que essa nova geração esteja ainda mais conectada. Os dados mostram que 65% das novas profissões que estão surgindo estão ligadas à tecnologia.
A capacitação também resolve outras necessidades. Uma delas é a falta de mão de obra especializada, fator que preponderante para que as empresas contratem.
Outra maneira de apoiar a juventude a entrar no mercado de trabalho é levando até eles formação em tecnologia de ponta, como cursos de programação, robótico, desenvolvimento de softwares e games. Tudo isso conectado às demandas das empresas, áreas extremamente promissoras nos próximos anos.
Importante destacar, que um dos grandes obstáculos à inserção dos jovens no mercado de trabalho, além das características recessivas do ambiente atual e da sua baixa qualificação, é a exigência de experiência de trabalho. Como o investimento empresarial em educação e capacitação profissional é bastante reduzido, e ainda é exigida experiência de trabalho sem que sejam oferecidas oportunidades para tanto, o quadro só piora.
Assim, faz-se necessário que o Poder Público busque e promova alternativas para propiciar aos jovens iniciantes e com baixa renda familiar, uma preparação de qualidade para adquirir os conhecimentos necessários para iniciar uma carreira profissional profícua e de sucesso.
A carreira profissional dos nossos jovens além do comprometimento pessoal depende deste incentivo do poder público, no oferecimento de uma qualificação adequada, que fará o diferencial, quando atuarem nas mais diversas atividades, contribuindo significativamente com a sua entrada e permanência no mercado de trabalho, além de fortalecer o crescimento do setor, combatendo o desemprego e distribuindo renda às famílias dos qualificados.
Ante o exposto, reapresentamos a proposição pela importância da matéria, e contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:31:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54751, Código CRC: 03281363
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Despacho - 1 - SELEG - (57463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.032/16, que “Altera a Lei nº214, de 23 de dezembro de 1991, que Institui o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz, a Lei nº 2.915, de 6 de fevereiro de 2002, que Institui o Programa Jovem Trabalhador, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências, a Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, que Institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências, e a Lei nº 5.415, de 20 de novembro de 2014, que Dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal, a fim de estimular os estagiários, os adolescentes aprendizes e os jovens trabalhadores a adquirir conhecimentos na área de Tecnologia da Informação - TI.”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 4 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2023, às 09:01:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57463, Código CRC: cb233760
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Manifestação - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (57996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Manifestação
PARECER TÉCNICO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº016/2023 (Despacho SELEG 57463)
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
ASSUNTO: Secretaria Legislativa - Manifestação existência de proposição correlata/análoga (PL nº 1.032/16)
I - Introdução:
Por intermédio do despacho contido no SISTEMA PLe (Despacho SELEG 57463), à Secretaria Legislativa encaminhou ao gabinete do deputado Eduardo Pedrosa, o processo referente ao Projeto de Lei nº 016/23, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação – PL nº 1.032/16.
A Secretaria Legislativa em exercício de juízo de deliberação preliminar, informou a existência do PL nº 1.032/16, que que “Altera a Lei nº214, de 23 de dezembro de 1991, que Institui o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz, a Lei nº 2.915, de 6 de fevereiro de 2002, que Institui o Programa Jovem Trabalhador, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências, a Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, que Institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências, e a Lei nº 5.415, de 20 de novembro de 2014, que Dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal, a fim de estimular os estagiários, os adolescentes aprendizes e os jovens trabalhadores a adquirir conhecimentos na área de Tecnologia da Informação - TI”, de autoria do Deputado Bispo Renato
Neste sentido, a SELEGIS sugere, a priori, a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 016/23, em face da existência da norma supramencionada, nos termos dos arts. 154 e 175 do RICLDF.
II - Análise Técnica:
De pronto, nada obsta ao regular prosseguimento do PL nº 016/23, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, pois, de acordo com as normas do Processo Legislativo e do RICLDF, o PL nº 1.032/16 já deveria ter sido arquivado há duas legislaturas, nos termos do art. 138, ou seja, em fim de mandato ou de legislaturas anteriores.
As regras para o trâmite legislativo de arquivamento são definidas pelo Regimento Interno nos art. 137 e 138.
O art. 137, prevê que ao final de cada legislatura, as proposições terão o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, sendo que aplicasse a regra, automaticamente - de arquivamento permanente, quando encerrado o prazo (60 dias).
Na sequência, o § 1º do 137, positiva-se a prerrogativa de o autor ou autores da proposição requererem a retomada da proposição. Contudo, conforme verificado no histórico do Sistema LEGIS, o autor da proposição não solicitou a referida retomada da tramitação. Aliás, o deputado Bispo Renato não foi reeleito.
Importante, salientar, um ponto crucial concerne-se ao fato de não haver na atual versão do Regimento Interno medida que permita a retomada de tramitação da proposição por Deputado não reeleito.
Portanto, o PL nº 1.032/16, já deveria estar arquivado, por ausência de requerimento no prazo regimental implicando o arquivamento da proposição.
Noutro giro, insta destacar, que mesmo aplicando a exceção prevista, no inciso I do 137 (parecer favorável da comissão de mérito) aplica-se o disposto no art. 138, que serão automaticamente arquivadas todas as proposições que se encontram em tramitação há duas legislaturas (legislatura seguinte ao do recebimento, todas as proposições são arquivadas, mesmo com parecer de mérito).
Por seu turno, o teor da matéria contida no PL nº 1.032/16, são matérias distintas das propostas no PL nº 016/23.
O PL nº 1.032/16, trata de concessão de incentivos fiscais para as empresas que ministram curso na área de Tecnologia da Informação – TI, para as leis em que se pretende alterar.
Já o PL nº 016/23, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, trata de estabelecer diretrizes e objetivos para a instituição do Programa Geração Digital voltado para a formação profissional de jovens para uso de ferramentas tecnológicas e digitais, a fim habilitar no mercado da tecnologia da informação, voltado ao mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e áreas correlatas.
Assim, não se configura a prejudicialidade alegada, e o 016/23, se aprovado, irá dispor sobre matéria não incluída na proposição mencionada. A presunção de prejudicialidade mostra-se equivocada, haja vista que os temas que não ficaram devidamente tratados e disciplinados no PL nº 1.032/16.
Trata-se, portanto, de matéria distinta, não podendo ser considerada a prejudicialidade pretendida, além da aplicação das regras do processo legislativo ao PL nº 1.032/16, com seu arquivamento automático.
III - Conclusão:
Assim pois, e a despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que o PL nº 016/23, respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno.
Em face do exposto, conclui-se pela continuidade da tramitação do PL nº 016/23.
EDUARDO PEDROSA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 19:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57996, Código CRC: 74d8620f
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Despacho - 2 - SELEG - (60068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”, “h”, ) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/02/2023, às 16:50:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60068, Código CRC: 178febc6
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Despacho - 3 - SACP - (60082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 17:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60082, Código CRC: 6da0b265
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Despacho - 4 - CAS - (63398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 16/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2023, às 12:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 63398, Código CRC: 743f2d0a
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (64146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 16/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 16/2023, que “Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Geração Digital e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 16/2023, que estabelece diretrizes para a instituição do Programa Geração Digital e dá outras providências
Em resumo, é um programa integrado de fomento à geração de emprego, renda e novos negócios voltado ao mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e áreas correlatas.
Tem ainda como foco preferencial os jovens que estejam cursando o ensino fundamental ou médio em escola da rede pública de ensino do DF, ou instituição da rede privada de ensino na condição de bolsista.
Seguem as cláusulas de vigência, na data de publicação da Lei, e de revogação genérica, respectivamente.
Na justificação, o autor registra que a presente proposição tem por objetivo criar um ambiente acessível para jovens, para que essa nova geração esteja ainda mais conectada.
O Projeto foi encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; bem como para análise de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos arts. 65, I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas a questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social e ainda à proteção à infância, à juventude e ao idoso.
A presente proposta busca instituir o Programa Geração Digital com a finalidade de para a formação profissional de jovens para uso de ferramentas tecnológicas e digitais, a fim habilitar no mercado da tecnologia da informação. A proposição é meritória, ao ponto que serve de relevante ferramenta aos profissionais para habilitar os jovens na utilização de tecnologias de software e serviços de tecnologia da informação no âmbito do Distrito Federal.
Além disso, a criação do presente programa pretende contribuir na formação e qualificação profissional dos jovens. A proposição pretende ainda firmar parcerias ou cooperação técnica com o setor privado, instituições de ensino e pesquisa, empresas inovadoras e com organizações do terceiro setor, para o desenvolvimento de ações e o alcance dos objetivos do Programa, alcançando assim ampla parcela da sociedade.
Por fim, também não se pode deixar mencionar o estímulo que o programa fornecerá para que os jovens optem por construir suas carreiras na área de tecnologia, que apesar de pujante, ainda sofre com falta de mão de obra qualificada e permanece desconhecida de parte da população com menos acesso à informação e submetidas a um processo de exclusão tecnológica, fatores decisivos para empregabilidade desses jovens hoje e ainda mais no futuro.
Ressalta que o exame de mérito de uma proposição funda-se em sua oportunidade e conveniência mediante a avaliação da necessidade, relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido e, aplicando critérios de avaliação dos benefícios e demais consequências da nova lei, verificar os efeitos para a melhoria do bem-estar geral ou de grupos específicos com sua criação.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 16/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Sua implantação não só gerará resultados sociais positivos como também contribuirá para o desenvolvimento profissional da população jovem do Distrito Federal.
Pelo exposto, verifica-se que em análise à proposição apresentada, reconhecemos a nobre intenção do autor, por ser de interesse público a matéria que propõe. Assim, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 16/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2023, às 16:50:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64146, Código CRC: 13f704b3
-
Folha de Votação - CAS - (77586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 16/2023
Ementa: Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Geração Digital e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 07/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 5 - CAS - (78052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº01-cas na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (78115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 13 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 7 - CEOF - (84663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 18/08/2023.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (84805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Do Projeto de Lei nº 16, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 16, de 2023, que “estabelece diretrizes para a instituição do Programa Geração Digital e dá outras providências”.
Autor: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 16, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que tem por finalidade estabelecer diretrizes e objetivo necessários para a instituição do Programa Geração Digital, no âmbito do Distrito Federal.
Trata-se de programa integrado de fomento à geração de emprego, renda e novos negócios voltados para a tecnologia da informação e comunicação, tendo como público alvo preferencialmente os jovens da rede pública de ensino do Distrito Federal, visando à qualificação profissional dos mesmos, a fim prepará-los para o mercado de trabalho na área de tecnologia e informação.
As disposições da presente proposição estão assim detalhadas, de forma resumida:
O art. 1º estabelece as diretrizes e objetivos, com vistas à instituição do Programa Geração Digital, destinado para a formação profissional de jovens, utilizando-se de tecnologias digitais;
O art. 2º apresenta as diretrizes gerais para a implementação do programa, tais como: inclusão social e digital; geração de emprego e renda; estímulo aos negócios; fomento à inovação; fortalecimento do mercado de tecnologia da informação; e desenvolvimento da economia local;
O art. 3º relaciona os objetivos do programa, a exemplo de: estabelecer o foco preferencial nos jovens que estejam cursando o ensino fundamental ou médio da rede pública de ensino do Distrito Federal; incluir os jovens egressos da escola pública, inscritos no CadÚnico; promover a formação e qualificação profissional; incentivar as empresas estabelecidas no DF, a fim de oferecer vagas de empregos aos jovens que aderirem ao programa; incentivar a criação de projetos produtivos; criação de empresa e o fomento à atividade negocial; criação de empresa e o fomento à atividade negocial, além de potencializar as ideias de negócio;
Os arts. 4º, 5º e 6º trazem os princípios e a estrutura do programa, no que se relaciona a: competências técnicas e comportamentais; execução descentralizada; engajamento de setores da sociedade; conexão com o mercado de trabalho e parcerias com a iniciativa privada; geração escolar, voltada para alunos da rede pública de ensino; geração digital de mercado, visando a geração de emprego e renda; geração digital de games, destinada ao público interessado na cadeia econômica de jogos digitais. O Programa contemplará os eventos de engajamento e integração entre seus participantes;
Os arts. 7º e 8º orientam sobre as parcerias com o setor privado, relacionadas ao ensino e pesquisa, empresas inovadoras e terceiro setor, tendo por finalidade o desenvolvimento de ações, por meio de contratação de instituição com qualificação técnico-profissional, sobretudo com a coordenação e interação dos agentes ligados ao sistema de ciência, tecnologia e inovação, com o apoio de instituição de ensino superior e tecnológico, no Distrito Federal;
Já o art. 9º dispõe sobre a concessão de subsídios para empresas públicas ou privadas, voltadas para o sistema de ciência, tecnologia e inovação;
Os arts. 10 e 11 estão relacionados ao financiamento da despesa decorrente, qual seja: recursos do Tesouro no orçamento de cada unidade orçamentária; e requer a regulamentação desta Lei, e sua respectiva implementação; e
Os arts. 12 e 13 tratam da vigência da Lei e da revogação de disposições em contrário.
Segundo dados publicados na rede mundial de computadores, informações obtidas com base em estudos estatísticos, elaborados pelo DIEESE e pelo IPEDF, relativamente ao período compreendido entre 2020 e 2021, a População Economicamente Ativa (PEA) juvenil alcançou a taxa de desemprego da ordem de 33,8%.
Os adolescentes, com idade entre 15 e 17 anos, tiveram uma representatividade de 5,4% da PEA. Já aqueles com idade entre 18 e 24 anos, a relação alcançou a casa dos 14,1%, assim como o percentual de 9,4% relativo aos jovens, na faixa etária entre 25 e 29 anos, considerando-se um contingente de cerca de 720 mil pessoas interessadas em ocupar postos de trabalho.
Observa-se que esses dados se coadunam com os mesmos apresentados na justificação do autor da presente proposição (PL nº 16/2023).
O Projeto de Lei nº 16, de 2023, foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”, “h”), e para análise de mérito e de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
O presente Projeto de Lei teve aprovação na CAS, no dia 7 de junho de 2023, tendo 5 votos favoráveis.
No âmbito da CEOF, nenhuma emenda foi apresentada, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade das proposições que lhes são submetidas, quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições, conforme disposto no art. 64, II, “a”, e § 2º, do RICLDF.
No que tange à análise de admissibilidade, no âmbito da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento, obrigatoriamente, devem ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Apesar de a SELEG indagar a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 16/2023, por suposta correlação com o PL nº 1.032/2016, o autor do Projeto apresentou contradita, procedente, com fulcro no disposto nos arts. 137 e 138 do Regimento Interno desta Casa, sobretudo em face de não se verificar qualquer relação entre os projetos de lei, dado que ambos apresentam propósitos explicitamente distintos.
A proposição ora apresentada tem como foco precípuo estabelecer diretrizes e objetivos visando à qualificação profissional de jovens, com a possibilidade de utilização de ferramentas tecnológicas e digitais, de sorte a prepara-los para o mercado de trabalho, na área de tecnologia da informação e comunicação e outras correlatas.
Por se tratar da instituição de um Programa de Geração Digital, e considerando a sua contextualização em termos de princípios, objetivos e diretrizes, observa-se que a realização de tais procedimentos poderá se dá a partir da capacidade física instalada dos órgãos competentes do Distrito Federal, sem, a princípio, ensejar aumento de despesa. Se ainda houver essa necessidade, eventual despesa poderá ser coberta por crédito genérico, visto trata-se de uma atividade institucionalmente desenvolvida pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI.
Observa-se, por outro lado, a necessidade de uma norma regulamentar, dada a abrangência da matéria.
Em face de todo o exposto, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e considerando que não há perspectiva de aumento de despesa e, sim, de readequação administrativa, relacionada aos procedimentos desejados, entendemos que o presente Projeto de Lei é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, no âmbito desta CEOF, o voto é pela admissibilidade e aprovação do PL nº 16, de 2023, nos termos do art. 64, II, “a”, e §2º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
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Folha de Votação - CEOF - (104036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 16/2023
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Geração Digital e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 28/05/2024.
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Despacho - 8 - CEOF - (123369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 5ª reunião ordinária da CEOF realizada em 28/05/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF - Substituto
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Despacho - 9 - SACP - (123376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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