ALTERA A LEI Nº 3.969 DE 01 DE MARÇO DE 2007 QUE ASSEGURA PREFERENCIA ABSOLUTA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES ENCAMINHADOS PELOS CONSELHOS TUTELARES PARA FINS DE ATENDIMENTO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Técnico Legislativo, em 11/11/2021, às 17:24:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Altera a Lei nº 3.969 de 1 de março de 2007, que assegura a preferência absoluta a crianças e adolescentes encaminhados pelos Conselhos Tutelares para fins de atendimento na rede pública hospitalar, Centros de Referência de Assistência Social, Centros de Referência Especializado de Assistência Social e demais órgãos da administração pública direta e autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário a crianças e adolescentes encaminhadas dos Conselheiros Tutelares para fins de atendimento na rede Pública de Saúde, Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e nos demais órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”;
§1º (...)
§ 2º O encaminhamento que trata o caput deverá ser assinado por pelo menos 3 (três) conselheiros e conter as razões que justifiquem o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente.
§ 3ºAs decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, sendo o descumprimento destas decisões passíveis de aplicação do art. 249 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem por objetivo adequar melhor o texto ao Estatuto da Criança e Adolescente e a Resolução 170/2014 do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente
Assim, estaremos colaborando com o aperfeiçoamento da proposição e a atendendo o pleito dos nossos Conselheiros Tutelares.
Por conseguinte, entendemos que a proposição, na forma deste Substitutivo, atende aos requisitos constitucionais e legais, sendo admissível e meritório.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 12:58:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 14:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 15:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 18:50:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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