Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 14/04/2021, às 16:13:12
Redação Final - CCJ - (4838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.691 de 2021
Redação Final
Estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no Distrito Federal.
Art. 2º As campanhas de vacinação realizadas no Distrito Federal devem observar a transparência necessária aos atos praticados pela administração pública, consubstanciada nas seguintes medidas:
I – criação de painel eletrônico amplamente divulgado em âmbito virtual, hospedado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, que contenha os seguintes dados:
a) quantitativo total de pessoas vacinadas;
b) quantitativo de pessoas vacinadas por região administrativa;
c) quantidade de doses recebidas da União ou outras unidades da Federação;
d) o estoque atual de vacinas e a meta a ser alcançada para cada campanha, atualizados periodicamente, com frequência a ser definida pelo poder público;
II – estabelecimento de cronograma de vacinação, que deve ser divulgado amplamente, destacando-se os locais e as datas de vacinação de cada campanha;
III – criação de campanhas de conscientização da importância da vacinação da população do Distrito Federal.
Parágrafo único. Em caso de campanha em que haja grupo prioritário para o recebimento da vacina, o painel mencionado no inciso I deve divulgar quem faz parte desse grupo, de forma a permitir o controle, pelas autoridades sanitárias e de saúde, do cumprimento de cada plano.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.