Proposição
Proposicao - PLE
PL 1688/2021
Ementa:
Veda os fornecedores substituírem o valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento e dá outras providências.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 3 - CDC - (1936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Leandro Grass, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 3/3/2021.
Brasília, 3 de março de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 03/03/2021, às 15:58:48 -
Parecer - 1 - CDC - (34774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CDC
Projeto de Lei 1688/2021
Veda os fornecedores substituírem o valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado(a) Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.688/2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que veda a substituição do valor em espécie do troco de compras por produtos ou serviços.
O art. 1º, caput, do Projeto veda a substituição do valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento comercial. O parágrafo único determina que o troco sempre se efetivará em espécie. O art. 2º postula que, na falta de moedas ou cédulas que concretizem o valor do troco, deve o estabelecimento arredondar o valor em benefício do consumidor. O art. 3º determina a afixação, em estabelecimentos comerciais, de aviso que transmita o teor da norma, junto ao telefone do PROCON-DF. O art. 4º prevê que o descumprimento da Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor – Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. O art. 5º, por sua vez, apresenta a definição de fornecedor, para os fins legais. E, por fim, o art. 6º abriga a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor denuncia a recorrente prática de substituição do troco em espécie, mormente quando se trata de valores baixos, como unidades de centavos, por alternativas não monetárias, notadamente a entrega de balas e doces. Considera o autor que essa prática é abusiva e ocasiona o enriquecimento ilícito de fornecedores.
Foi apresentada, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, emenda modificativa da lavra do Deputado Hermeto.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento pretende resguardar o consumidor da ainda persistente prática de substituição do troco, quando da realização de operações comerciais, por um bem não monetário. O exemplo típico é a oferta de balas ou doces em compensação à ausência de moedas de baixo valor, sobretudo de um centavo.
Trata-se, de fato, de prática impertinente, e há muito consagrada, que compele os consumidores a aceitar artigos que muitas vezes não lhes interessam em nome da comodidade de não exigir o valor em espécie. É bem verdade, contudo, que a progressiva bancarização da economia e o uso cada vez mais difundido de cartões de crédito e débito são fatores que reduziram o alcance dessa prática. Ainda assim, em um país desigual como o Brasil, o pagamento em dinheiro persiste uma realidade para muita gente, de sorte que a proposta sob exame reverberará ainda em expressiva parte da população distrital.
A Proposição, então, veda a substituição do troco em espécie por bens e serviços, especificando que, na ausência do meio circulante que totalize o troco devido, seja este arredondado a favor do cliente, valendo-se das cédulas e moedas de que dispõe o estabelecimento. Para concretizar-se, prevê ainda a afixação de informativo em estabelecimentos comerciais com o teor de suas disposições e disciplina sanções em caso de descumprimento.
Desta forma, julgamos o PL nº 1.688/2021 meritório, porquanto se preocupa em vedar prática inoportuna à maioria dos clientes que ainda utilizam dinheiro em suas transações comerciais. Ainda assim, consideramos adequada a apresentação de emenda substitutiva que vise a tornar o texto da Proposição mais enxuto e livre de inadequações gramaticais e de técnica legislativa. Quanto à Emenda Modificativa nº 1, julgamos que seu teor, se aplicado, tornaria o Projeto completamente inócuo, uma vez que somente positivaria a atual situação vigente, em que o consumidor já aceita, por inércia na maioria das vezes, a substituição do troco em espécie
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.688/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, na forma do substitutivo anexo, com a rejeição da emenda modificativa nº 1.
Sala das Comissões, em
Deputado CHICO VIGILANTE Deputado LEANDRO GRASS
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2022, às 10:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - CDC - (34982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.688/2021
(Do Relator)
Proíbe estabelecimentos comerciais de substituir o troco em espécie por bens ou serviços.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais proibidos de substituir o troco em espécie por bens ou serviços.
Parágrafo único. Caso não haja à disposição cédulas e moedas que totalizem o troco necessário, este será arredondado em benefício do consumidor, conforme a disponibilidade de cédulas e moedas do estabelecimento.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais afixarão informativo que reproduza o inteiro teor do art. 1º, juntamente com o telefone do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF.
Parágrafo único. O informativo a que se refere o caput deste artigo terá dimensão mínima de uma folha de papel tamanho A4 (210 mm x 297 mm) e será afixado próximo ao local destinado ao pagamento pelo consumidor.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A apresentação deste Substitutivo visa a tornar o Projeto de Lei mais enxuto e acorde às regras gramaticais e de redação legislativa. Desse modo, suprimiram-se os dispositivos inócuos e conferiu-se a outra redação mais sucinta.
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2022, às 10:51:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (38416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
Projeto de Lei nº 1.688/2021, que “Veda os fornecedores substituírem o valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Relatoria:
Deputado Leandro Grass Parecer:
pela aprovação, na forma do substitutivo, e com a rejeição da Emenda Modificativa nº 1.
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
P
X
Deputado Valdelino Barcelos
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
L
X
Deputado Leandro Grass
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC, na forma do substitutivo, e rejeitada a Emenda Modificativa nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 7/4/2022.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 14:47:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 15:39:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 17:32:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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