Proposição
Proposicao - PLE
PL 1673/2025
Ementa:
Dispõe sobre a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor em casos de violência ou ameaça doméstica contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Não se aplica
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/04/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS, CTMU, CDDM
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Projeto de Lei - (292484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor em casos de violência ou ameaça doméstica contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer medidas para combater a violência ou ameaça doméstica contra a mulher, mediante a suspensão administrativa da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por violência doméstica e familiar contra a mulher:
I – violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher;
II – violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, prejudique ou perturbe o desenvolvimento pessoal, ou que busque degradar ou controlar suas ações, decisões e comportamentos mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, chantagem, ridicularização ou outros meios prejudiciais à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – violência sexual: qualquer conduta que obrigue a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou força, ou que limite ou anule seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos necessários às suas necessidades básicas;
V – violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 3º O autor de violência ou ameaça doméstica contra a mulher terá suspensa sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por 1 (um) ano, independentemente das sanções penais aplicáveis e da obrigação de indenizar danos materiais e morais.
§ 1º Em caso de reincidência, o prazo de suspensão será dobrado.
§ 2º A aplicação da suspensão ocorrerá mediante comunicação formal ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), após decisão judicial transitada em julgado.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher é uma grave violação aos direitos humanos, com implicações severas na saúde, segurança e dignidade das mulheres, além de refletir e perpetuar desigualdades de gênero na sociedade.
Dados recentes apontam que cerca de 30% das mulheres brasileiras já sofreram algum tipo de violência doméstica, o que reforça a necessidade urgente de medidas concretas e eficazes para enfrentar esse problema.
O Distrito Federal, como ente federado com competência concorrente para legislar sobre trânsito, pode e deve utilizar instrumentos administrativos eficazes para contribuir no enfrentamento à violência doméstica, promovendo não apenas punição aos agressores, mas também proteção efetiva às vítimas.
Assim, a suspensão administrativa da CNH do agressor apresenta-se como uma medida adicional, coerente e necessária, que visa coibir e prevenir práticas violentas contra mulheres, criando consequências práticas e imediatas para atos de violência doméstica.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2025, às 13:57:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (293223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e CTMU (RICL, art. 74, I III) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2025, às 10:49:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (294432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CTMU, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/04/2025, às 14:02:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (294917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Pepa, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 05/05/2025, p. 47, edição n.° 89.
Brasília, 5 de maio de 2025.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária de Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 05/05/2025, às 10:38:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (314505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Requerimento 2.186/2025, que solicita a retirada do Projeto de Lei nº 1.673, de 2025, da Comissão de Segurança (CS), com sua redistribuição à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CDDM);
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, combinado com o art. 63, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa (RICLDF);
Considerando o Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à revisão de despachos de distribuição de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III, do referido Ato;
Considerando que o Projeto de Lei nº 1.673/2025 “dispõe sobre a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor em casos de violência ou ameaça doméstica contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal”, tendo portanto por objeto a adoção de medida administrativa de natureza sancionatória em contexto de política preventiva a atos de violência doméstica;
Defere-se parcialmente o Requerimento 2.186/2025, determinando que o Projeto seja incluído para análise de mérito da CDDM, com fundamento no art. 76, I, do RICLDF. Mantém-se, todavia, a tramitação do Projeto na CS, considerando que a competência específica de uma comissão não exclui a de outra quando a matéria comporta dimensões autônomas, ainda que interdependentes (o propósito protetivo contra atos de violência doméstica articula-se com um elemento sancionatório-preventivo próprio de segurança pública), razão pela qual subsiste competência concorrente de mérito entre CDDM e CS.
Por outro lado, não se verifica a conexão temática entre a matéria e as competências regimentais da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), razão pela qual estende-se a retificação do despacho para exclusão dessa Comissão quanto à análise de mérito.
Mantida a tramitação na CCJ para exame de admissibilidade.
Ao SACP, para as devidas providências.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretario Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/10/2025, às 19:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (314548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista o Despacho 4 SELEG (314505):
À CTMU, para conclusão do processo na unidade.
À CS, para continuidade da tramitação.
À CDDM, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 21/10/2025, às 09:06:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (325147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - cddm
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei no 1.673, de 2025, que dispõe sobre a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor em casos de
violência ou ameaça doméstica contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.673, de 2025, cujo objetivo é estabelecer medidas para combater a violência ou ameaça doméstica contra a mulher, mediante a suspensão administrativa da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do agressor, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º conceitua as diversas modalidades de violência contra a mulher: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Fica suspensa por um ano a CNH do autor de violência ou ameaça doméstica contra a mulher, independentemente das sanções penais aplicáveis e da obrigação de indenizar danos materiais e morais, de acordo com o disposto no art. 3º, caput. Em caso de reincidência, o prazo da suspensão será dobrado (art. 3º, §1º). A suspensão será aplicada mediante comunicação formal ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF, após decisão judicial transitada em julgado (art. 3º, §2º).
O Poder Executivo deve regulamentar a Lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Segue a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor destaca que a violência contra a mulher é uma grave violação aos direitos humanos, com implicações severas na saúde, segurança e dignidade das mulheres, além de refletir e perpetuar desigualdades de gênero na sociedade. Menciona que 30% das mulheres brasileiras já sofreram algum tipo de violência doméstica, conforme dados recentes
Registra que “o Distrito Federal, como ente federado com competência concorrente para legislar sobre trânsito, pode e deve utilizar instrumentos administrativos eficazes para contribuir no enfrentamento à violência doméstica”.
Ressalta, por fim, que a suspensão administrativa da CNH do agressor é uma medida adicional, que visa coibir e prevenir práticas violentas contra mulheres, ao criar consequências práticas e imediatas para esses atos.
O Projeto foi disponibilizado no dia 7 de abril de 2025 e, em seguida, foi encaminhado, com base no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU. Por fim, para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Posteriormente, a partir de Requerimento do Deputado Roosevelt, relator da CS, com base em Nota Técnica da Consultoria Legislativa, foi solicitada a retirada da CS e o encaminhamento do Projeto à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM. Despacho da Secretaria Legislativa – Seleg, em resposta a essa solicitação, manteve a Proposição na CS, retirou-a da CTMU e encaminhou-a à CDDM para análise de mérito.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 76, inciso I, do RICLDF, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre suspensão da CNH em caso de violência doméstica contra a mulher.
Inicialmente, contextualizaremos a temática do ponto de vista da legislação e normas vigentes, no plano federal e distrital. Posteriormente, analisaremos os atributos de mérito da Proposição, quais sejam, a necessidade, a conveniência e a viabilidade.
Pesquisa realizada pelo Datafolha, encomendada pelo Fórum de Segurança Pública, conforme matéria veiculada pelo Portal G1[1], em 10 de março deste ano, aponta que mais de 21 milhões de brasileiras, 37,5% do total de mulheres, sofreram algum tipo de agressão nos últimos 12 meses. É o maior índice da série histórica da pesquisa “Visível e Invisível: a Vitimização de Mulheres no Brasil”, iniciada em 2017, e 8,6 pontos percentuais acima do resultado da última pesquisa, de 2023. Os dados revelam uma verdadeira epidemia da violência contra mulheres no país e, o que é pior, em crescimento, apesar de medidas adotadas.
Ainda sobre a matéria, relatório recente da Organização Mundial da Saúde – OMS mostra que, no Brasil, o percentual de mulheres que sofreram alguma violência ao longo da vida por parceiro ou ex-parceiro é superior à média global: 32,4% contra 27%.
A pesquisa revelou a seguinte distribuição, de acordo com o tipo de violência: ofensas verbais – 31,7%; agressão física – 16,9%; ameaças de agressão – 16,1%; stalking (perseguição) – 16,1%; abuso sexual – 10,7%; e divulgação de fotos e vídeos íntimos – 3,9%.
Os principais agressores são parceiros ou ex-parceiros – cônjuges, companheiros ou namorados (40%) e ex-cônjuges, ex-companheiros ou ex-namorados (26,8%). Além disso, 57% das agressões ocorreram na residência da vítima, o que configura a violência doméstica, como a principal característica da agressão contra a mulher. As consequências para as crianças que presenciam essa violência podem ser tão ou até mais prejudiciais do que a violência direta contra a criança. Pode causar distúrbios emocionais, cognitivos e comportamentais, além de contribuir para uma percepção da família como um ambiente inseguro e caótico.
No Distrito Federal, a violência contra a mulher também apresenta dados alarmantes e crescentes, conforme mostram relatórios técnicos elaborados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT. Registraremos a seguir alguns dos dados constantes do documento Relatório de Violência Doméstica 2024[2].
O número de denúncias oferecidas relativas à violência doméstica contra a mulher, depois de ter uma redução entre 2019 e 2020, passou a apresentar dados constantemente crescentes a partir daí, passando de 4.447 em 2020 para 7.273 em 2024. Em relação ao número de medidas protetivas de urgência novas recebidas pelo MPDFT, também se observa crescimento constante nos últimos 5 anos: evoluiu de 13.519 em 2020 para 18.220 em 2024. Quanto aos pedidos de prisão emitidos pelo MPDFT, da mesma forma apresenta evolução ascendente: de 216 em 2020 para 432 em 2024. Os principais tipos de violência constantes nos inquéritos policiais, em 2024, são: ameaças – 8.417; injúria – 7.246; e lesão corporal – 7.223.
Outra fonte de dados é o Sistema Informação de Agravos de Notificação – Sinan, vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS. Segundo matéria veiculada na página da Secretaria de Estado da Saúde do DF – SESDF[3], entre 2014 e 2023, o Distrito Federal registrou mais de 46,5 mil notificações de violência contra a mulher atendidas pelos serviços de saúde. Dessas, 9,3 mil ocorreram no ano anterior, conforme o Sinan. A média é de 4,6 mil notificações ao ano e 387 ao mês, isto é, 12,9 ocorrências diárias, o que mais uma vez evidencia uma verdadeira epidemia de violência contra a mulher no DF.
Em relação à legislação, destaca-se a chamada Lei Maria da Penha – Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que, entre outras medidas, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, cria os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal para garantir punição aos crimes cometidos contra a mulher.
O DF conta com inúmeras leis que visam à proteção e ao combate à violência contra a mulher, só nos últimos três anos foram aprovadas 20 leis que tratam sobre o tema, além de outras que dispõem sobre políticas para as mulheres.
A contextualização realizada evidencia a importância do tema sob análise e a atenção que esta Casa tem dado ao enfrentamento da violência contra a mulher. Analisaremos a seguir alguns aspectos relativos ao objeto da Proposição em tela.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.673/2025.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA DOUTORA JANE
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/03/10/214-milhoes-de-brasileiras-sofreram-algum-tipo-de-violencia-nos-ultimos-12-meses-diz-pesquisa.ghtml. Acesso em: 10 nov. 2025.
[2] Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/images/pdf/nucleos/nucleo_genero/estatistica_vd_2006-2024.pdf.pdf. Acesso em: 10 nov. 2025.
[3] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/sa%C3%BAde-registrou-mais-de-62-mil-notifica%C3%A7%C3%B5es-de-viol%C3%AAncia-contra-a-mulher-nos-%C3%BAltimos-dez-anos.
Acesso em: 10 nov. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 17:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325147, Código CRC: 46d265d6
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