Proposição
Proposicao - PLE
PL 1661/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 4949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
18 documentos:
18 documentos:
Exibindo 1 - 18 de 18 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (291624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera a Lei nº 4949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 10, inciso VII, da Lei Distrital n° 4949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
Art. 10. …………………….
VII - ………………………..
(…)
c) Noções de primeiros socorros.
JUSTIFICAÇÃO
Saber como agir em emergências consiste numa habilidade essencial em algumas carreiras do serviço público, a exemplo das carreiras policiais, incluindo o bombeiro militar, além das carreiras voltadas para o atendimento em saúde pública.
A disseminação geral do conhecimento sobre noções básicas sobre primeiros socorros pode auxiliar na promoção da rapidez no resgate, prevenção de agravamentos e a avaliação e controle do ambiente onde ocorre uma situação emergencial.
O socorro, em seu aspecto mais amplo, constitui uma conduta esperada de qualquer cidadão, razão pela qual, sob a perspectiva do Direito Penal, a ação de omitir-se no dever de prestar assistência, encontra resposta punitiva no art. 135 do Código Penal:
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta em morte.
O dever de não se omitir na tarefa de prestar socorro a outrém, ganha ainda mais relevância quando se trata do serviço público, ainda que a natureza do serviço não tenha relação direta com a tarefa de salvar vidas.
É certo que a capacidade de reação de quem socorre depende de inúmeros atributos, tais como: conhecimento, espírito de liderança, autocontrole, iniciativa e empatia, dentre outros. Todavia, a disseminação do conhecimento deve alcançar a todos aqueles que se propõem a ingressar nos quadros do serviço público, seja em qual for a sua vertente.
Nessa perspectiva, a inclusão da disciplina de Noções de Primeiros Socorros nos editais de concursos do Distrito Federal é medida que assegura um nível fundamental de conhecimento, que pode adotar maior profundidade em determinados cargos, a exemplo do profissional Educador Físico, que possui o potencial de se deparar com um maior número de situações de risco à saúde dos seus alunos.
A esse respeito, destaco o teor da lei federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, que “torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil”.
A lei federal estabelece em seu art. 4º, que o descumprimento de suas disposições implica na imposição de penalidades por parte da autoridade administrativa, estabelecendo ainda a necessidade de integração das unidades de ensino com a rede de urgências e emergências de sua região:
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
I - notificação de descumprimento da Lei;
II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Em acréscimo, destaco os inúmeros os casos divulgados pelos meios de comunicação, em que uma simples manobra, acompanhadas do necessário conhecimento, tal como a Manobra de Heimlich[1], que é uma técnica de primeiros socorros conhecida para salvar pessoas em caso de engasgo - pode salvar uma vida.
Nessa perspectiva, o presente projeto de lei tem como objetivo incorporar nova alínea ao inciso VII do art. 10º, da Lei nº 4949/2012, que em seu texto original dispõe o seguinte:
Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter:
(…)
VII - descrição dos conteúdos exigidos, entre os quais, obrigatoriamente, conhecimentos sobre:
a) a realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, instituída pela Lei Complementar federal nº 94, de 16 de fevereiro de 1998, e o Plano Distrital de Políticas para Mulheres;
b) a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei Complementar que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores do Distrito Federal, mediante indicação expressa dos capítulos, títulos ou dispositivos legais.
Com efeito, ao estabelecer a obrigatoriedade desta disciplina, o Poder Legislativo reforça os compromissos estabelecidos na nossa Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal relacionados aos direitos fundamentais à vida e à saúde, consectários do fundamento da dignidade da pessoa humana.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
[1] A manobra de Heimlich (tração abdominal) é um procedimento rápido de primeiros socorros para tratar asfixia por obstrução das vias respiratórias superiores por corpo estranho, tipicamente alimentos ou brinquedos.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 13:26:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291624, Código CRC: cbc19714
-
Despacho - 1 - SELEG - (292261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e CEC (RICL, art. 70, I) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/04/2025, às 16:47:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292261, Código CRC: 06729023
-
Despacho - 2 - SACP - (292267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providência de anexar a lei citada na proposição.
Brasília, 3 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 16:53:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292267, Código CRC: 05b1d4fe
-
Despacho - 3 - SELEG - (292305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 18:13:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292305, Código CRC: 8f1093c3
-
Despacho - 4 - SACP - (293737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEC, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 15 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 15/04/2025, às 13:15:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293737, Código CRC: 420d70ea
-
Despacho - 5 - CAS - (294229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1661/2025 foi distribuído a Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 14 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/04/2025, às 15:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294229, Código CRC: 664393ae
-
Despacho - 6 - CEC - (294944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1661/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1661/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 11:54:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294944, Código CRC: 08327dcd
-
Despacho - 7 - SELEG - (304210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 25/06/2025, às 09:10:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304210, Código CRC: 0a8b753c
-
Redação Final - CCJ - (304489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei 1.661 de 2025
Redação Final
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 10, VII, da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea c:
"Art. 10. (...)
VII – (...)
c) noções de primeiros socorros;"
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 25/06/2025, às 15:00:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304489, Código CRC: fd719417
Exibindo 1 - 18 de 18 resultados.