PROJETO DE LEI nº 1.642 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui o piso salarial para os tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o piso salarial dos profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras no Distrito Federal, assegurando-lhes remuneração digna e compatível com a importância de suas funções, nos termos da Lei federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, e suas posteriores alterações, bem como das demais normas que regulam a prestação de serviços de tradução e interpretação em Libras.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – tradutores e intérpretes de Libras: profissionais que atuam na mediação linguística entre a Libras e a língua portuguesa, de forma simultânea ou consecutiva, em contextos educacionais, institucionais, culturais, jurídicos, de saúde, entre outros, garantindo o acesso comunicacional às pessoas surdas ou com deficiência auditiva;
II – guias-intérpretes de Libras: profissionais que, além das atribuições do tradutor e intérprete de Libras, possuem competências especializadas para atender pessoas surdas com cegueira associada – surdo-cegueira, promovendo a acessibilidade comunicacional e a inclusão desse público;
III – nível superior: aquele previsto na legislação específica – Lei federal nº 12.319, de 2010, e suas alterações, reconhecido e aferido pelos órgãos competentes de educação e registro profissional, quando existente, que ateste a formação em tradução, interpretação ou áreas correlatas, conforme as diretrizes estabelecidas pela legislação federal;
IV – nível técnico de nível médio: o curso profissionalizante em Tradução e Interpretação em Libras e demais formações correlatas, de acordo com as exigências legais vigentes, com habilitação específica para o exercício profissional no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DO PISO SALARIAL
Art. 3º Fica instituído o piso salarial para os profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Libras que atuem sob vínculo empregatício ou sejam contratados para prestar serviços na administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal – GDF, bem como nas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle do GDF, observando-se os seguintes valores mínimos mensais:
I – 3 salários mínimos para os profissionais que possuam formação em nível superior ou formação correlata reconhecida para tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Libras, nos termos da Lei federal nº 12.319, de 2010;
II – 2 salários mínimos para os profissionais que possuam formação técnica de nível médio em tradução e interpretação de Libras ou equivalente, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único. As remunerações e salários vigentes em valor superior ao piso estabelecido nesta Lei devem ser preservados, vedada a redução, sob qualquer forma ou pretexto.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DO PISO E DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 4º O piso salarial de que trata o art. 3º será reajustado anualmente, na mesma data e índice aplicados à revisão geral dos vencimentos dos servidores do Distrito Federal, respeitando a legislação específica, de modo a preservar o valor real da remuneração desses profissionais.
Art. 5º Os acordos individuais, bem como os acordos, contratos e convenções coletivas que versem sobre a remuneração dos profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Libras não podem fixar valores inferiores aos estabelecidos nesta Lei, sob pena de nulidade das cláusulas correspondentes e de responsabilização dos infratores.
Art. 6º Aplicam-se a esta Lei, no que couber, as normas previstas na Lei federal nº 12.319, de 2010, na Lei federal nº 14.704, de 25 de outubro de 2023, no Decreto federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, no que diz respeito à regulamentação do uso e difusão da Libras, bem como em demais legislações pertinentes que disponham sobre os direitos das pessoas com deficiência, assegurando o direito fundamental à acessibilidade e à comunicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça