PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 1.640/2025, que altera a Lei nº 5.362, de 3 de julho de 2014, que “autoriza o Poder Executivo a receber as áreas que especifica e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 1.640, de 2025, de autoria do deputado Iolando.
O art. 1º da proposição altera os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 5.362, de 3 de julho de 2014, os quais elencam e descrevem as áreas que o Poder Executivo é autorizado a receber do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, por doação, com suas benfeitorias, localizadas na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
Conforme o art. 2º, ficam mantidas as demais disposições da lei alterada.
Seguem a cláusula de vigência, a partir da data de publicação, e de revogação das disposições em contrário.
Conforme a justificação, a proposta tem por objetivo adequar a redação dos dispositivos em tela às dimensões efetivas dos imóveis objeto de doação do INCRA, visando atender às exigências cartoriais para registro e titulação, em conformidade com o Sistema Geodésico SIRGAS 2000 e com as medidas atualizadas e certificadas constantes nos mapas encaminhados com o Projeto de Lei.
O autor argumenta que, após levantamentos técnicos e georreferenciamento recente, constatou-se que as metragens inicialmente previstas não refletiam com precisão a realidade fundiária dos imóveis envolvidos, um destinado à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e outro ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta comissão e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito; à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação.
O Projeto de Lei em análise pretende alterar os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 5.362/2014, os quais elencam e descrevem as áreas que o Poder Executivo é autorizado a receber do INCRA, por doação, com suas benfeitorias, localizadas na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
Redação original:
Art. 1º ...
I – área de 12,70 hectares situada às margens da rodovia DF-430, km 6, destinada a abrigar instalações da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
II – área de 9,09 hectares situada às margens da rodovia DF-430, km 4, destinada a abrigar instalações do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
...
Redação proposta:
Art. 1º ...
I – área com os dados constantes no Mapa nº 20902867, Lote 23, em anexo, denominada PICAG – GLEBA 1 – LOTES 23 E 25 – LOTE 23, destinada a abrigar instalações da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Matrícula do imóvel: 86006
Área (Sistema Geodésico Local): 10,0784 hectares
Perímetro: 2.326,88 metros
Sistema Geodésico: SIRGAS 2000
Demais dados técnicos e perimetrais conforme anexo.
II – área com os dados constantes no Mapa nº 20902949, Lote 25, em anexo, denominada PICAG – GLEBA 1 – LOTES 23 E 25 – LOTE 25, destinada a abrigar instalações do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
Matrícula do imóvel: 86006
Área (Sistema Geodésico Local): 7,875 hectares
Perímetro: 1.717,06 metros
Sistema Geodésico: SIRGAS 2000
Demais dados técnicos e perimetrais conforme anexo.
...
De acordo com a justificação, a proposta visa a corrigir os dados referentes às áreas em questão, em conformidade com os levantamentos técnicos mais recentes consubstanciados nos dois mapas elaborados pelo INCRA que foram encaminhados com o Projeto de Lei.
Em consulta ao sistema Terrageo, da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP, os lotes constam como certificados, porém ainda não registrados e com a as áreas desatualizadas. No sistema Geo Portal, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, as áreas também não constam como lotes registrados.
Avaliamos a proposição como relevante, visto que busca corrigir as informações sobre as áreas e atender às exigências cartoriais para registro e titulação.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.640/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator