Proposição
Proposicao - PLE
PL 162/2023
Ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia das Religiões de Matriz Africana.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (59145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia das Religiões de Matriz Africana.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia das Religiões de Matriz Africana, a ser comemorado no dia 21 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia das Religiões de Matriz Africana.
Em 5 de janeiro de 2023, o presidente da República, Exmo. Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 14.519/2023, que institui o Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé.
As religiões de matrizes africanas inegavelmente e historicamente são parte da diversidade religiosa do Brasil. Neste contexto, cumpre primeiramente trazer à baila e ressaltar de início, a importância da garantia legal disposta no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, inciso VI, onde está se lê que: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
As religiões de tradições das raízes de matrizes africanas, têm como referência a cultura trazida pelos irmãos africanos, que vieram forçosamente para o Brasil na triste, cruel e desumanada condição de escravos, condição essa que, muito lamentavelmente, consta nas páginas da História do Brasil, com duração de mais de 300 anos de escravidão.
Há várias denominações religiosas brasileiras que possuem em suas liturgias e ritualísticas raízes de matriz africana, principalmente Umbanda e o Candomblé em suas distintas nações, como: Angola, Jeje, Nagô-Egbá, Xambá, Ketu, dentre outras, as quais estão enraizadas e firmadas na cultura brasileira, bem como possuem grandes número de adeptos em todo país e, cada vez mais, seguem se propagando com intensidade pelo Brasil e pelo mundo, posto que temas destas religiões fundamentam inúmeras questões culturais e educacionais que vão desde o ensino fundamental ao acadêmico, sendo objeto de várias teses de mestrado e doutorado.
Neste prima, cumpre ainda ressaltar que todas as questões referentes a difusão cultural, a mitologia, a doutrina e ao conhecimento das religiões de matriz africanas são amplamente difundidas de todo país e também no mundo, como por exemplo, por meio do Carnaval, posto que, muito frequentemente, as escolas de samba em todo Brasil usam, como objeto de construção de seus sambas enredos, narrativas das religiões de matriz africana.
É de notório saber e conhecimento que desde a chegada ao Brasil, os praticantes de religiões de matriz africana foram alvo de perseguições por manifestarem a sua fé e, de forma vergonhosa, lamentável e que merece total repúdio, ainda nos dias de, no ano de 2023, na era da informação, em pleno século XXI ainda são alvos de perseguição em face do correntes casos de e episódios de RACISMO RELIGIOSO, muito bem retratado no Projeto de Lei nº 2394/2021, de autoria do Deputado Distrital Fábio Felix, que se transformou em Lei no Distrito Federal, qual seja, Lei nº 7.226. de 23 de janeiro de 2023.
Infelizmente, ainda hoje, no nosso cotidiano, ocorrem vários episódios de intolerância religiosa contra as religiões afro-indígenas brasileiras. Doravante, para estas religiões, fatos dessa natureza, não serão retratados como mera intolerância mas sim, racismo religioso, por força de lei, posto que agora, o Distrito Federal tem uma lei específica, amparada pela Magna Carta, a Constituição Federal, que ampara e assegura a liberdade e prática de culto das religiões de matriz africana.
Reforçando a importância da questão e o conhecimento mundial, a ONU – Organização das Nações Unidas – celebra a Década Internacional de Afrodescendentes (2015- 2024), onde se visa também trabalhar com muito foco contra o racismo religioso.
Importante noticiar também, neste mesmo viés de luta digna e justa pela liberdade religiosa, preservação e manutenção da crença, culto e culturas de povos oriundos de comunidades tradicionais, afro-indígenas brasileiros, por árduo trabalho, na gestão de governo da Presidenta Dilma Rousseff, foi aprovada a lei nº 12.644, de 16 de maio de 2012, que instituiu o Dia Nacional da Umbanda.
Por fim, todos os parlamentares em todas instâncias e esferas de atuação, como legisladores, tem o dever de veementemente lutar pela liberdade religiosa, para garantir e fazer valer o disposto artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal, ora supracitado e legislações correlatas sobre a questão, a fim de combater e erradicar a intolerância, o desrespeito e principalmente o racismo religioso contra as religiões de matriz africana e ramas religiosas de mesma natureza, afro-indígenas brasileiras, que as pessoas queiram livremente seguir.
Por esses motivos principais aqui relatados, sempre será necessário que nesta Casa de Leis sejam abertas frentes parlamentares sobre o assunto, bem como debates, audiências públicas, seminários, sessões solenes e demais proposições pertinentes sobre o tema, uma vez que intolerável é o preconceito e o tolhimento de direito do que é legalmente instituído e protegido. Intolerável é a prática delituosa de racismo religioso que merece total repreenda da sociedade em geral e devida repressão por aplicabilidade da lei.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio das nobres deputadas e deputados para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões em, de de 2023.
FÁBIO fELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 18:09:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (60348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/03/2023, às 08:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (60392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 10:41:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (60599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 50, de 3 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 162/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 3 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 09:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (65627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 162/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 162/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 29/3/2023, conforme publicação no DCL nº 71, de 29/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 1¾/2023.
Brasília, 29 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 29/03/2023, às 09:59:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Do Gabinete do Deputado Gabriel Magno sobre o PL 162/2023 - (82625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 162/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 162/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia das Religiões de Matriz Africana”.
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC o Projeto de Lei nº 162/2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, composto de 2 artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia das Religiões de Matriz Africana, a ser comemorado no dia 21 de março de cada ano.
O art. 2º estabelece a cláusula de vigência da lei a partir de sua publicação.
Em sua justificação, o Autor relembra que, em 5 de janeiro de 2023, o presidente da República, Exmo. Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 14.519/2023, que institui o Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé.
Ainda de acordo com o parlamentar:
As religiões de matrizes africanas inegavelmente e historicamente são parte da diversidade religiosa do Brasil. Neste contexto, cumpre primeiramente trazer à baila e ressaltar de início, a importância da garantia legal disposta no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, inciso VI, onde está se lê que: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
As religiões de tradições das raízes de matrizes africanas, têm como referência a cultura trazida pelos irmãos africanos, que vieram forçosamente para o Brasil na triste, cruel e desumanada condição de escravos, condição essa que, muito lamentavelmente, consta nas páginas da História do Brasil, com duração de mais de 300 anos de escravidão.
Há várias denominações religiosas brasileiras que possuem em suas liturgias e ritualísticas raízes de matriz africana, principalmente Umbanda e o Candomblé em suas distintas nações, como: Angola, Jeje, Nagô-Egbá, Xambá, Ketu, dentre outras, as quais estão enraizadas e firmadas na cultura brasileira, bem como possuem grandes número de adeptos em todo país e, cada vez mais, seguem se propagando com intensidade pelo Brasil e pelo mundo, posto que temas destas religiões fundamentam inúmeras questões culturais e educacionais que vão desde o ensino fundamental ao acadêmico, sendo objeto de várias teses de mestrado e doutorado.
Nesta prima, cumpre ainda ressaltar que todas as questões referentes a difusão cultural, a mitologia, a doutrina e ao conhecimento das religiões de matriz africanas são amplamente difundidas de todo país e também no mundo, como por exemplo, por meio do Carnaval, posto que, muito frequentemente, as escolas de samba em todo Brasil usam, como objeto de construção de seus sambas enredos, narrativas das religiões de matriz africana.
É de notório saber e conhecimento que desde a chegada ao Brasil, os praticantes de religiões de matriz africana foram alvo de perseguições por manifestarem a sua fé e, de forma vergonhosa, lamentável e que merece total repúdio, ainda nos dias de, no ano de 2023, na era da informação, em pleno século XXI ainda são alvos de perseguição em face do correntes casos de e episódios de RACISMO RELIGIOSO, muito bem retratado no Projeto de Lei nº 2394/2021, de autoria do Deputado Distrital Fábio Felix, que se transformou em Lei no Distrito Federal, qual seja, Lei nº 7.226, De 23 de janeiro de 2023.
Infelizmente, ainda hoje, no nosso cotidiano, ocorrem vários episódios de intolerância religiosa contra as religiões afro-indígenas brasileiras. Doravante, para estas religiões, fatos dessa natureza, não serão retratados como mera intolerância, mas sim, racismo religioso, por força de lei, posto que agora, o Distrito Federal tem uma lei específica, amparada pela Magna Carta, a Constituição Federal, que ampara e assegura a liberdade e prática de culto das religiões de matriz africana.
Reforçando a importância da questão e o conhecimento mundial, a ONU – Organização das Nações Unidas – celebra a Década Internacional de Afrodescendentes (2015- 2024), onde se visa também trabalhar com muito foco contra o racismo religioso.
Importante noticiar também, neste mesmo viés de luta digna e justa pela liberdade religiosa, preservação e manutenção da crença, culto e culturas de povos oriundos de comunidades tradicionais, afro-indígenas brasileiros, por árduo trabalho, na gestão de governo da Presidenta Dilma Rousseff, foi aprovada a lei nº 12.644, de 16 de maio de 2012, que instituiu o Dia Nacional da Umbanda.
Por fim, todos os parlamentares em todas instâncias e esferas de atuação, como legisladores, tem o dever de veementemente lutar pela liberdade religiosa, para garantir e fazer valer o disposto artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal, ora supracitado e legislações correlatas sobre a questão, a fim de combater e erradicar a intolerância, o desrespeito e principalmente o racismo religioso contra as religiões de matriz africana e ramas religiosas de mesma natureza, afro-indígenas brasileiras, que as pessoas queiram livremente seguir.
Por esses motivos principais aqui relatados, sempre será necessário que nesta Casa de Leis sejam abertas frentes parlamentares sobre o assunto, bem como debates, audiências públicas, seminários, sessões solenes e demais proposições pertinentes sobre o tema, uma vez que intolerável é o preconceito e o tolhimento de direito do que é legalmente instituído e protegido. Intolerável é a prática delituosa de racismo religioso que merece total repreenda da sociedade em geral e devida repressão por aplicabilidade da lei.
O projeto foi lido, em 1º de março de 2023, e distribuído em análise de mérito à CESC e em análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CESC emitir parecer sobre questões culturais, razão pela qual a análise da presente proposição se insere na competência desta Comissão.
É com grande satisfação que examino o mérito desta proposta na CESC. A ideia de recepcionar, no âmbito distrital, a Lei Federal nº 14.519/2023, que instituiu o Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé, é de extrema relevância para o Distrito Federal, notadamente ao prestar uma homenagem à diversidade religiosa existente em nosso território e prestigiando os valores constitucionais de liberdade e inviolabilidade de crença, de credo e do seu exercício.
A data proposta, 21 de março, coincide com o marco escolhido pela ONU para, anualmente, instalar uma rede intercontinental de conscientização pelo Dia Internacional Contra a Discriminação Racial. No Brasil, esse movimento ganha especial relevância quando se constata um crescimento vertiginoso dos episódios de racismo, associados ou não à violência religiosa, sobretudo diante das manifestações de matrizes africanas.
Segundo a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), das ocorrências criminais tipificadas como intolerância religiosa registradas de janeiro de 2018 a abril de 2022, cerca de 70,9% são relacionadas a ofensas dirigidas a fiéis e cultos de matrizes africanas. No entanto, o número ainda é considerado subnotificado, segundo especialistas, e esconde o verdadeiro tamanho do problema.
Nesse sentido, aprovar o presente PL representa um importante passo simbólico do DF na luta permanente de enfrentamento ao racismo, na medida em que pretende celebrar todas as tradições das raízes de matrizes africanas no mesmo dia do marco internacional de combate à discriminação racial.
Diante de todo o exposto, no âmbito da CESC, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 162/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 12:00:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (89224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 162/2023/(ano)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia das Religiões de Matriz Africana.
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
x
Dayse Amarilio
P
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
2
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x ] Parecer nº 1 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Ordinária realizada em 04/09/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:26:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 15:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - CESC - (90101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
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-
Despacho - 6 - CESC - (90102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 16:10:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - SACP - (90117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 16:20:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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