Proposição
Proposicao - PLE
PL 1617/2025
Ementa:
Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Despacho - 6 - SACP - (321993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ para análise e emissão de parecer sobre a matéria conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 8 de dezembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (329473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1617/2025, que “Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.617, de 2025 (PL nº 1.617/2025), de autoria dos Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz, que “dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências”, com o seguinte teor:
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz)
Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Distrito Federal.
Parágrafo único. É obrigatória a exposição em local de ampla visualização para os consumidores, nos postos revendedores, dos telefones do PROCON e da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Os postos revendedores que exibirem a marca, a identificação visual ou estejam cadastrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP com a marca comercial de determinada empresa distribuidora somente podem comercializar combustíveis adquiridos dessa distribuidora.
§ 1º Entende-se por marca comercial a imagem exibida no painel de preços, na identidade visual das bombas de abastecimento e na testeira do posto, bem como nas faixas promocionais exibidas para o consumidor de forma ostensiva.
§ 2º Fica assegurado aos postos revendedores a opção de vincularem-se ou não a empresa distribuidora de combustíveis.
§ 3º O posto revendedor fica dispensado de atender ao disposto neste artigo caso retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da distribuidora a que estava vinculado.
Art. 3º As empresas distribuidoras não podem fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que exibam a marca e a identificação visual de outra distribuidora.
Art. 4º Caso os postos de revenda varejista optem por exibir a marca comercial de um distribuidor, fica vedada a aquisição de combustíveis de outros distribuidores de combustíveis automotivos.
Art. 5º A comercialização de produtos combustíveis em desacordo com os termos da presente lei induz em erro o consumidor, importando em publicidade enganosa, ficando os infratores sujeitos às sanções legais.
Art. 6º A fiscalização quanto ao exato cumprimento desta Lei deve ser realizada pelos órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único. O PROCON fica autorizado a estabelecer mecanismos adicionais de controle e fiscalização.
Art. 7º O posto revendedor que induzir o consumidor em erro, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim de ser vendido, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, fica sujeito ao pagamento de multa prevista no art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º A apuração dos valores de que trata este artigo deve ser fixado com base no movimento de venda de combustíveis no período de 30 dias que anteceder a constatação da infração.
§ 2º O PROCON fica autorizado a requisitar do estabelecimento autuado todos os documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período mencionado no § 2º.
Art. 8º A distribuidora que fornecere produtos combustíveis a posto revendedor que exiba a marca ou a identificação visual de outra distribuidora fica sujeita ao pagamento a multa fixada na forma do art. 7º.
Art. 9º O posto revendedor ou a distribuidora de combustíveis que reincidirem na prática de infrações previstas na presente lei, insistindo em induzir o consumidor ao erro, terá cassada sua inscrição estadual junto à Secretaria da Fazenda que, para aplicação da pena, deverá ser oficialmente comunicada.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, os deputados informam que a proposição “visa proteger o direito do consumidor à informação clara e precisa sobre a origem do combustível adquirido nos postos de revenda varejista”. Discorrem sobre o direito à informação e a sua importância nas relações consumeristas. Argumentam que o revendedor de combustíveis que exibe marca comercial de um distribuidor e comercializa de outro, ainda que conforme regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, gera prejuízo aos consumidores por induzi-los a erro. Acrescentam que o comércio de combustíveis por meio das “bombas brancas” – postos que vendem combustíveis sem vínculo com alguma distribuidora – acarreta, segundo a FGV Energia, prejuízo de bilhões de reais à economia nacional.
Disponibilizada no dia 11 de março de 2025, a proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. O Projeto de Lei foi aprovado na CDC sem alterações.
Nesta CCJ não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos possui caráter terminativo.
O PL nº 1.617/2025 dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos do Distrito Federal.
Quanto à competência para legislar, como a proposição tem por finalidade o direito à informação dos consumidores, o Distrito Federal possui legitimidade, conforme o art. 24, V e VIII, da Constituição Federal (CF/88). Veja-se:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (g.n.)
(...)
Salienta-se que, à primeira leitura, o texto do PL nº 1.617/2025 indica que, para alcançar a finalidade pretendida, adentra aspectos de direito comercial e da regulação do comércio de combustíveis, matérias reservadas à competência privativa da União, o que afastaria a competência do Distrito Federal para legislar. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI nº 1.980/PR, afirmou que não há invasão da competência da União quando se trata de matéria como a abordada na proposição:
“EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 12.420/99, do Estado do Paraná. Consumo. Comercialização de combustíveis no Estado. Consumidor. Direito de obter informações sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos. Proibição de revenda em postos com marca e identificação visual de outra distribuidora. Prevenção de publicidade enganosa. Sanções administrativas. Admissibilidade. Inexistência de ofensa aos arts. 22, incs. I, IV e XII, 170, incs. IV, 177, §§ 1º e 2º, e 238, todos da CF. Ação julgada improcedente. Aplicação dos arts. 24, incs. V e VIII, cc. § 2º, e 170, inc. V, da CF. É constitucional a Lei nº 12.420, de 13 de janeiro de 1999, do Estado do Paraná, que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre a natureza, procedência e qualidade de produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores do Estado.” (ADI 1980/PR. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 16/04/2009. Publicação: 07/08/2009. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Publ: DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009) (g.n.)
No que tange à iniciativa, a proposição em análise não apresenta óbices quanto à iniciativa parlamentar, uma vez que não versa sobre matéria inserida no rol de competências privativas do Governador, previsto no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
No que se refere à materialidade, o PL nº 1.617/2025, ao tratar do direito à informação e da defesa do consumidor, mostra-se compatível com os arts. 5º, XXXII, e 170, V, todos da CF/88[1], bem como com os arts. 263, V e VI, 264 e 265, II, todos da LODF, transcritos abaixo:
Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante:
(...)
V - proteção contra publicidade enganosa;
VI - incentivo ao controle de qualidade de bens e serviços;
(...)
Art. 264. O Poder Público adotará medidas necessárias à defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham estas atribuições, na forma da lei.
Art. 265. O Poder Público, na forma da lei, adotará medidas para:
(...)
II - assegurar que estabelecimentos comerciais apresentem seus produtos e serviços com preços e dados indispensáveis à decisão consciente do consumidor;
(...)
Quanto à legalidade e à juridicidade, não se verifica, no PL nº 1.617/2025, incompatibilidade com a Lei federal nº 8.078, de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor (Código de Defesa do Consumidor – CDC), nem com o ordenamento jurídico pertinente à matéria. Ressalvas, contudo, devem ser feitas ao parágrafo único do art. 6º e ao § 2º do art. 7º da proposição, por destoarem do art. 11, § 1º, da LC nº 13/1996[2]. Visto que a supressão desses dispositivos não compromete o conteúdo projeto de lei, serão propostas emendas para a retirada dos referidos trechos.
No tocante à redação e à técnica legislativa, faz-se necessário suprimir o art. 5º, para dar maior concisão ao texto, visto que sentido similar se encontra nos arts. 7º e 8º do projeto de lei. Impõe-se, também, ajuste no texto do art. 7º, a fim de conferir maior precisão à remissão ao CDC, bem como uma nova redação ao art. 9º, para assegurar maior coesão e coerência ao texto, adequá-lo aos preceitos da LC nº 13/1996 e enfatizar a observância do contraditório e da ampla defesa antes da cassação do Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF (equivalente distrital da inscrição estadual). Esses ajustes serão promovidos por meio de emendas (supressiva, modificativa e de redação).
Por fim, salienta-se que eventuais ajustes no texto devem ser feitos no momento da elaboração da redação final, se a proposição for aprovada em Plenário.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional do Projeto de Lei nº 1.617, de 2025, na forma das cinco emendas anexas.
Sala das Comissões, em 06 de abril de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
(...)
[2] Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (329476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1617/2025, que Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.
Suprima-se o art. 5º e renumerem-se os seguintes.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (329478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA)
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1617/2025, que Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.
Suprima-se o parágrafo único do art. 6º.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Emenda (Modificativa) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (329479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1617/2025, que Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 7º a seguinte redação:
“Art. 7º O posto revendedor que induzir o consumidor em erro, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim de ser vendido, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, fica sujeito ao pagamento de multa prevista no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor.”
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
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Emenda (Supressiva) - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (329485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
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(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1617/2025, que Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.
Suprima-se o § 2º do art. 7º, renumerando-se o § 1º.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
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Emenda (de Redação) - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (329486)
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emenda DE REDAÇÃO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1617/2025, que Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 9º a seguinte redação:
“Art. 9º O posto revendedor ou a distribuidora de combustíveis que reincidir nas infrações previstas nesta Lei poderá ter a sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF cassada, mediante prévia comunicação oficial, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
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