Proposição
Proposicao - PLE
PL 15/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa TEAtivo, voltado para a prática paradesportiva, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Desporto e Lazer
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (54752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa TEAtivo, voltado para a prática paradesportiva, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o acesso de crianças e adolescentes, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, com idade entre 05 (cinco) e, obrigatoriamente, 18 (dezoito) anos completos, à prática paradesportiva especializada, em espaços escolares ou em espaços comunitários.
§ 1º Os espaços físicos devem ser adequados às práticas paradesportivas, a fim de garantir a pessoa autista, ambientes propícios a práticas esportivas, psicomotoras e de lazer.
§ 2º As práticas paradesportivas devem promover as habilidades motoras, coordenação e equilíbrio, visando favorecer a socialização, a afetividade, a autonomia, o contato e o controle corporais adequados, além de estabelecer laços e estimular a comunicação e o convívio social.
Art. 2º São objetivos do programa:
I - ofertar práticas corporais e de lazer como uma ferramenta inclusiva;
II - ampliar o repertório motor e cognitivo, contribuindo para a autonomia e consciência corporal;
III - contribuir para a melhoria e o desenvolvimento sensoriais;
IV - promover o desenvolvimento integral, a qualidade de vida, a autonomia e a independência das pessoas com TEA;
V - garantir os direitos de inclusão e o acesso à cidadania plena as pessoas com TEA;
VI - motivar a realização de eventos paradesportivos e culturais, promovendo a integração social dos beneficiários e de suas famílias;
VII - diversificar a formação de profissionais de educação física, por meio de cursos de capacitação, para que possam desenvolver trabalhos, atividades voltadas à pessoa com TEA e participação em eventos paradesportivos.
Art. 3º São princípios norteadoras do programa:
I - Bem-estar do participante: as atividades desenvolvidas nos núcleos de prática do TEAtivo devem ter sempre em conta o bem-estar dos beneficiários, suas dificuldades e peculiaridades em razão da deficiência;
II - Ênfase no convívio social: as atividades físicas do núcleo, o convívio e a interação social das pessoas com TEA com seus pares, suas famílias, e profissionais do TEAtivo;
III - Ênfase na educação - os núcleos do TEAtivo devem enfatizar a educação para a prática esportiva, além de destacar o esporte como ferramenta de aprendizado didático e social;
IV - Motivação: os núcleos do TEAtivo devem ser marcados pelo esforço motivacional dos profissionais e estagiários envolvidos, para que os beneficiários possam ser instigados a fazerem parte das práticas esportivas e de lazer;
V - Comprometimento: para desenvolver a capacidade global do beneficiário, é preciso comprometimento, por parte dos profissionais e estagiários ligados aos núcleos do projeto.
Art. 4º São valores que devem ser evidenciados no programa:
I - Incluir: o esporte e o lazer são o meio essencial para a garantir essa inclusão, já que evidencia os princípios objetivos de proteção social dos beneficiários;
II - Respeitar: O respeito deve ser o valor mais em evidência em todas as atividades desenvolvidas dentro dos núcleos do Programa;
III - Transformar: o TEAtivo busca destacar o processo de transformação evolutiva do beneficiário, assim como a transposição, meio da prática esportiva e de lazer, de barreiras socioambientais e de qualquer outro entrave que possam impedir o gozo de direitos e o exercício pleno da cidadania das pessoas com TEA.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pelo esporte e lazer e educação, destinarão os espaços escolares, espaços comunitários e unidades dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, para atenderem os alunos e as pessoas com autismo.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos lesta Lei, o Poder Público poderá celebrar convênios e termos de fomento, com entidades públicas ou privadas ligadas às áreas de esporte, educação e saúde, com vistas a implementar as ações e diretrizes do Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo fomentar o acesso das pessoas com autismo, à prática de atividades físicas e de lazer especializadas, visando o desenvolvimento neuropsicomotor e social das crianças e jovens com TEA e melhorar a qualidade de vida dessas pessoas e de suas famílias.
A prática esportiva atua como um estímulo importante no tratamento das crianças e jovens com Transtorno do Espectro Autista. Isso porque elas dão suporte e desenvolvem as potencialidades motoras, físicas e até emocionais, ajudando-os a vencer as próprias dificuldades, contribuindo inclusive para a melhora da autoconfiança, interação com outras pessoas e até mesmo a comunicação.
O esporte ajuda por ter regras e estimular respostas rápidas e ao mesmo tempo lógicas em busca de um determinado objetivo, como marcar um gol ou arremessar a bola na cesta de basquete, por exemplo.
As crianças autistas, às vezes, passam por momentos de alto estresse. Isso ocorre porque elas se sentem sobrecarregadas por estímulos (auditivos, visuais, sensoriais) e não conseguem lidar bem com a situação. Em contrapartida, podem desenvolver crises de agressividade e ansiedade.
Por isso, a proposição baseada em um programa de esporte em colaboração tem dois benefícios principais: promover o trabalho em equipe e a ideia de mexer o corpo. Se a criança gasta a energia e se distrai, de forma positiva, com a atividade, ela se sente mais alegre e à vontade. Na mesma linha, ela participa ativamente de uma atividade com outras crianças, o que facilita a socialização por um interesse em comum.
Infelizmente são raras as políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades esportivas e de lazer direcionadas às pessoas com TEA, mesmo com a publicação da Lei 12.764/12, que garante a prática desportiva, especificamente em relação ás pessoas com, in verbis:
“Art. 3º São Direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - Acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral de suas necessidades de saúde.” (grifos nossos)
Mesmo com a garantia da prática desportiva, faltam locais e estruturas físicas apropriadas para a prática de atividades físicas e de profissionais capacitados, criando condições desfavoráveis às práticas corporais e de convívio social para as pessoas com TEA.
É sabido que as dificuldades de interação social e de comunicação do indivíduo TEA são influenciados pelos aspectos e valências motoras que não foram trabalhadas durante a primeira infância. Por esse motivo, as diferentes práticas corporais e lazer e a convivência intensa com outras pessoas nos núcleos do TEAtivo servirão como ferramenta minimizadora dos impactos negativos causados pela supressão de atividades físicas, pela exclusão do convívio social e pelo acesso a práticas voltadas para as pessoas com TEA.
Portanto, a proposição pretende envolver a pessoas com TEA em ambiente que favoreçam a estimulação, sensibilização corporal, autonomia, o contato estimulando a psicomotricidade dos beneficiários, com espaço, materiais e equipamentos adequados. As práticas esportivas e de lazer, também promovem laços e estimula a comunicação e o convívio social.
Além disso, o programa deve envolver profissionais capacitados e treinados para o desenvolvimento e implementação do programa, considerando o nível de deficiência dos beneficiados e a prática oferecida.
Pretende-se com a implementação de tal programa, alcançar o ideal de igualdade e dignidade para pessoas que constantemente se veem tolhidas de prática saudável e segura de esporte e diversão por suas limitações.
Por fim, todas as pessoas têm o direito de requerer o seu espaço na sociedade. Pois precisam crescer e se desenvolver de forma segura, saudável e feliz. É comprovada que a interação do autista com o esporte lhe proporciona uma melhor qualidade de vida significativa.
Pelo exposto, conclamo os nobres colegas a apoiarem este projeto de lei com a finalidade de garantir a inserção das crianças com (TEA) no esporte, assegurando-lhes o direito de ter uma possibilidade de perspectiva de vida trazendo-lhes segurança de enfrentar os desafios impostos por suas limitações no decorrer de sua vida.
Sala das sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54752, Código CRC: 5e3d3313
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Despacho - 1 - SELEG - (57462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, "a" e “b”) e na CAS (RICL, 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 4 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2023, às 08:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57462, Código CRC: ef6ce767
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Despacho - 2 - SACP - (57570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 10:23:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57570, Código CRC: 2a337c31
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Despacho - 3 - CESC - (57794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 33, de 7 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 15/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023.
GABRIELA MARIA LINS MACHADO
Consultora Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIELA MARIA LINS MACHADO - Matr. Nº 23675, Consultor(a) Legislativo, em 24/02/2023, às 13:59:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57794, Código CRC: 686c2ce4
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Despacho - 4 - CESC - (61751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 15/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 15/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 13/03/2023, conforme publicação no DCL nº 56, de 13/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 24/03/2023.
Brasília, 13 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 08:46:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (86795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 15/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 15/2023, que “Estabelece diretrizes para a instituição do Programa TEAtivo, voltado para a prática paradesportiva, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC o Projeto de Lei nº 15, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
Conforme disposto em seu art. 1º, o PL visa assegurar que crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA tenham acesso à prática paradesportiva especializada em espaços escolares ou comunitários. Segundo seu § 1º, os espaços físicos devem ser adequados, para garantir ambientes propícios a práticas esportivas, psicomotoras e de lazer. Por sua vez, seu § 2º estabelece que as atividades devem promover habilidades motoras, coordenação e equilíbrio, com o objetivo de favorecer a socialização, a afetividade, a autonomia, o contato e o controle corporais adequados, bem como estabelecer laços e estimular a comunicação e o convívio social.
Os objetivos do Programa, segundo o artigo 2º, são: ofertar práticas corporais e de lazer como ferramenta inclusiva; ampliar o repertório motor e cognitivo, de modo a contribuir para a autonomia e para a consciência corporal; contribuir para a melhoria e o desenvolvimento sensoriais; promover o desenvolvimento integral, a qualidade de vida, a autonomia e a independência das pessoas com TEA; garantir os direitos de inclusão e o acesso à cidadania plena às pessoas com TEA; motivar a realização de eventos paradesportivos e culturais, promovendo a integração social dos beneficiários e de suas famílias e diversificar a formação de profissionais de educação física por meio de cursos de capacitação e participação em eventos paradesportivos para que possam desenvolver trabalhos e atividades voltadas à pessoa com TEA.
O programa supracitado elenca cinco princípios norteadores: bem-estar do participante; ênfase no convívio social; ênfase na educação; motivação e comprometimento. Evidencia valores de inclusão por meio do esporte e do lazer; de respeito e transformação evolutiva do beneficiário, bem como a transposição de barreiras que possam impedir o gozo de direitos e o exercício pleno da cidadania das pessoas com TEA.
O art. 5º estabelece que os órgãos responsáveis pelo esporte, pelo lazer e pela educação devem destinar espaços escolares, comunitários e unidades dos Centros Olímpicos e Paraolímpicos para atender alunos e pessoas com autismo. Podendo o Poder Público celebrar convênios e termos de fomento com entidades públicas ou privadas ligadas às áreas de esporte, educação e saúde, com vistas a implementar as ações e diretrizes do Programa.
O art. 7º determina que as despesas decorrentes da execução da Lei corram por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Na Justificação, o Autor explica que o objetivo da Proposição é fomentar a prática de atividades físicas e de lazer para as pessoas com TEA, dado que o esporte atua como importante estímulo no tratamento, pois tem regras e estimula respostas rápidas. Além disso, o PL busca oferecer ambiente que favoreça a estimulação, a sensibilização corporal, a autonomia, o contato e a psicomotricidade dos beneficiários.
O Autor também menciona que, embora o direito ao lazer esteja elencado entre os direitos da pessoa com TEA na Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, há falta de locais e estruturas físicas apropriadas à prática de atividades físicas, bem como de profissionais capacitados para orientar as pessoas com TEA.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que veiculem matéria relacionada à saúde e de educação pública e privada. É o caso do PL 15/2023, que busca garantir o acesso de crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista – TEA a atividades paradesportivas especializadas.
Segundo a 5ª Edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM 5, da Associação Psiquiátrica Americana, o TEA é uma alteração do neurodesenvolvimento que se caracteriza pela presença concomitante de prejuízos na comunicação e na interação sociais e de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, ambos presentes em vários contextos. Embora não seja condição indispensável para o diagnóstico, o comprometimento intelectual e/ou da linguagem pode se fazer presente em alguns casos.
As alterações na comunicação e na interação sociais envolvem dificuldades na reciprocidade social, nos comportamentos comunicativos não verbais, e no desenvolvimento, manutenção e compreensão dos relacionamentos.
Diante disso, o Governo Federal instituiu o Programa TEAtivo, por meio da Portaria nº 760, de 31 de março de 2022, do Ministério da Cidadania, in verbis:
Art. 1º Instituir o Programa TEAtivo, manifestação do Paradesporto, cujo objeto é oportunizar o acesso de crianças e adolescentes, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, com idade entre 05 (cinco) e, obrigatoriamente, 18 (dezoito) anos completos, à prática paradesportiva especializada.
.....................................
Art. 4º Aprovar a Diretriz do Programa TEAtivo que estabelece diretrizes de natureza técnico-pedagógica, se materializando a partir da implementação de núcleos esportivos que são viabilizados por meio de parcerias entre a Secretaria Nacional do Paradesporto e governos dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e Organizações da Sociedade Civil - OSC's, disponíveis no link: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/composicao/orgaos-especificos/esporte/paradesporto/projetos-e-programas.
O Programa criado pela Secretaria Nacional do Paradesporto (SNPAR) tem o objetivo de oferecer atendimento a crianças e adolescentes (5 a 18 anos) com TEA, garantindo-lhes ambientes propícios às práticas esportivas, psicomotoras e de lazer. Consiste, ainda, na criação de núcleos especializados de convivência social e de práticas esportivas e de lazer, viabilizados por meio de recursos discricionários do Governo Federal e de emendas parlamentares direcionadas às entidades executoras da administração pública direta ou indireta ou a entidades privadas sem fins lucrativos.
Ao analisarmos as diretrizes do Programa do Governo Federal, constatamos que o conteúdo previsto no PL reforça a garantia da prática esportiva, visto que faltam locais e estruturas apropriadas para as pessoas com TEA. Nos termos do art. 4º da mencionada Portaria, há necessidade de parcerias entre a Secretaria Nacional do Paradesporto e governo local para a implementação das ações do Programa.
Nesse sentido, o Projeto de Lei, de autoria do ilustre deputado Eduardo Pedrosa, mostra-se oportuno e conveniente, sobretudo ao trazer propostas de avanços sobre a matéria, com o objetivo de estabelecer diretrizes para a instituição do Programa TEAtivo, voltado para a prática paradesportiva, no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 15/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente e Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 09:02:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (94124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 15/2023
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa TEAtivo, voltado para a prática paradesportiva, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Dayse Amarilio
X
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
Ricardo Vale
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 2/10/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 11:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 12:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 11:21:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (97304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 16/10/2023, às 09:50:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (97316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 12:14:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (101740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 15/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2023, às 17:46:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (104451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 15/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 15/2023, que “Estabelece diretrizes para a instituição do Programa TEAtivo, voltado para a prática paradesportiva, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, o Projeto de Lei nº 15, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
A presente propositura visa assegurar que crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA tenham acesso à prática paradesportiva especializada em espaços escolares ou comunitários, adequando espaços físicos, para garantir ambientes propícios a práticas esportivas, psicomotoras e de lazer.
Elenca em seu bojo alguns objetivos do Programa : ofertar práticas corporais e de lazer como ferramenta inclusiva; ampliar o repertório motor e cognitivo, de modo a contribuir para a autonomia e para a consciência corporal; contribuir para a melhoria e o desenvolvimento sensoriais; promover o desenvolvimento integral, a qualidade de vida, a autonomia e a independência das pessoas com TEA; garantir os direitos de inclusão e o acesso à cidadania plena às pessoas com TEA; motivar a realização de eventos paradesportivos e culturais, promovendo a integração social dos beneficiários e de suas famílias e diversificar a formação de profissionais de educação física por meio de cursos de capacitação e participação em eventos paradesportivos para que possam desenvolver trabalhos e atividades voltadas à pessoa com TEA.
Segue estabelecendo que os órgãos responsáveis pelo esporte, pelo lazer e pela educação devem destinar espaços escolares, comunitários e unidades dos Centros Olímpicos e Paraolímpicos para atender alunos e pessoas com autismo. Podendo o Poder Público celebrar convênios e termos de fomento com entidades públicas ou privadas ligadas às áreas de esporte, educação e saúde, com vistas a implementar as ações e diretrizes do Programa.
Por fim determina que as despesas decorrentes da execução da Lei corram por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Na Justificação, o Autor explica que o objetivo da Proposição é fomentar a prática de atividades físicas e de lazer para as pessoas com TEA, dado que o esporte atua como importante estímulo no tratamento, pois tem regras e estimula respostas rápidas. Além disso, o PL busca oferecer ambiente que favoreça a estimulação, a sensibilização corporal, a autonomia, o contato e a psicomotricidade dos beneficiários.
O projeto tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, "a" e “b”) e na CAS (RICL, 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme Regimento Interno artigo 65, I, “c”, compete à CAS analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
Nessas circunstâncias, temos em análise o PL 15/2023, que visa garantir o acesso de crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista – TEA a atividades paradesportivas especializadas.
Verificou-se que a prática de atividades físicas traz diversos benefícios para a qualidade de vida de crianças com autismo, auxiliando em seu desenvolvimento cognitivo, emocional e social. Diversos estudos apontam que a prática regular de atividades físicas pode melhorar a coordenação motora, a atenção, a concentração, a memória e a comunicação de crianças com autismo. Além disso, a atividade física pode contribuir para a redução de comportamentos estereotipados e para o aumento da autoestima e da autoconfiança.
Assim, a inclusão de pessoas com autismo na prática de atividades físicas e esportes requer um esforço conjunto de toda a sociedade. É preciso que haja uma mudança de mentalidade em relação à deficiência, entendendo que as diferenças não devem ser um obstáculo, mas sim um ponto de partida para a construção de uma sociedade mais inclusiva e justa.
A prática de atividades físicas e esportes pode ser uma ferramenta poderosa para promover essa mudança, desde que sejam respeitadas as particularidades e necessidades de cada indivíduo com autismo.
Nesse contexto, a presente propositura, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa, mostra-se oportuna e conveniente, mormente ao trazer propostas de avanços sobre a matéria, com o objetivo de estabelecer diretrizes para a instituição do Programa TEAtivo, voltado para a prática paradesportiva, no âmbito do Distrito Federal.
Frente o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 15/2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
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Folha de Votação - CAS - (121097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 15/2023
Ementa: Estabelece diretrizes para a instituição do Programa TEAtivo, voltado para a prática paradesportiva, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 15/05/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 8 - CAS - (121306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2 na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/05/2024, às 08:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (121320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/05/2024, às 12:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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