Proposição
Proposicao - PLE
PL 158/2023
Ementa:
Cria Centros de Tecnologia com o objetivo de garantir ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos à população de baixa renda do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (63839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 158/2023 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 20/3/2023.
Brasília, 20 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (67278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 158/2023
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 158/2023, que “Cria Centros de Tecnologia com o objetivo de garantir ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos à população de baixa renda do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto. A proposição em análise é constituída por 15 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 59386.
O Projeto de Lei em questão visa criar Centros de Tecnologia com o objetivo de garantir ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos à população de baixa renda do DF (art. 1°).
Por meio do artigo 2°, e dos seus 5 incisos, é definido o que se considera por: recurso tecnológico, centro de tecnologia, controle de acesso, usuário e responsável.
O artigo 3° estabelece que será assegurado a inclusão digital à população de baixa renda, assim considerada aquela que não tem condições de ter acesso aos recursos tecnológicos por meios próprios sem prejuízo da própria subsistência.
O programa tem como princípios: a garantia da inclusão tecnológica, o acesso à internet às pessoas de baixa renda, o uso exclusivo para fins educacionais, de entrevista de emprego ou para trabalho remoto, a capacitação de recursos humanos e o incentivo à participação dos jovens no mercado de trabalho (artigo 4°, incisos I a V).
Conforme o artigo 6°, o programa deverá ser promovido, incentivado e assegurado pelo Poder Público do Distrito Federal, com vistas ao desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação, observando-se critérios estabelecidos (art. 6°, incisos I a IV) e, ainda, podendo haver a participação de empresas privadas.
São listadas diversas providências para a implementação do programa (art. 7°), incluindo: a criação de centros de tecnologia nas RAs, disponibilização de infraestrutura, equipamentos e segurança, controle de acesso, fixação de tempo de uso dos computadores, além da oferta de internet de boa qualidade e de pontos de energia para todos os equipamentos (art. 7°, incisos I a XII).
A proposta de lei prevê a manutenção, conservação e atualização dos equipamentos e softwares e a adoção de medidas para solucionar eventuais problemas (art. 8° e art. 9°).
O artigo 11 veda expressamente o uso dos computadores para downloads ou uploads de imagens e vídeos que não tenham fins educacionais ou profissionais.
O artigo 12 reza que as pessoas que fizerem uso dos computadores para a prática de ilícitos responderão pelos atos praticados nos termos da lei.
O artigo 13 define obrigações regulamentares ao poder executivo.
O artigo 14 estabelece o prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar o programa descrito nesta Lei.
O artigo 15 dispõe que a lei entrará em vigor 90 dias após publicação da Lei.
Em sede de justificação, o ilustre autor ressaltou a importância do acesso à tecnologia para o progresso social e econômico, bem como destacou como a falta desse acesso prejudica a população de baixa renda, impedindo sua participação igualitária na educação e no mercado de trabalho. Asseverou que muitas famílias no Distrito Federal não possuem recursos tecnológicos básicos para estudar ou trabalhar remotamente (home office), o que gera desigualdades de oportunidades. Assim, a lei proposta tem como objetivo diminuir essa desigualdade, garantindo o acesso à tecnologia para a população mais carente.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “i”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Destaca-se que o acesso à tecnologia e à computação é crucial para o desenvolvimento pessoal e profissional em um mundo cada vez mais digital. Infelizmente, muitas pessoas carentes não têm acesso a esses recursos, o que limita suas oportunidades de aprendizado, trabalho e comunicação.
É importante entender que a tecnologia não é apenas um luxo, mas uma necessidade para a vida moderna.
Hoje em dia, é quase impossível encontrar um trabalho que não exija pelo menos um conhecimento básico de informática. Além disso, muitas atividades do dia a dia, como pagar contas, fazer compras e acessar serviços públicos, estão cada vez mais sendo realizadas online.
Ademais, não há dúvidas do impacto negativo na educação de jovens e adultos da falta de acesso a computadores e à rede mundial de computadores.
Para pessoas carentes, o acesso à tecnologia e à computação pode fazer a diferença entre ter uma vida melhor ou ficar preso em um ciclo de pobreza. Ao aprender habilidades de informática, essas pessoas podem aumentar suas chances de encontrar emprego, iniciar um negócio próprio ou continuar seus estudos.
Destaca-se, ainda, que a tecnologia pode ajudar a melhorar a qualidade de vida das pessoas, permitindo que elas se comuniquem com amigos e familiares distantes, acessem informações importantes e descubram novas oportunidades.
Nesse sentido, são de interesse da sociedade todos os projetos e ações de criação e, também, de ampliação de espaços públicos para acesso gratuito a computadores, à internet e a programas de treinamento em habilidades de informática.
Observa-se que o Projeto de Lei em questão vai ao encontro da Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos (Lei Federal nº 14.479/2022), que fortalece o programa Computadores para Inclusão, do Ministério das Comunicações (MCom), e efetiva a política pública de inclusão digital no país. [1]
Afinal, o acesso à tecnologia e à computação é fundamental para todas as pessoas, notadamente às pessoas carentes, permitindo que elas sejam mais bem-sucedidas em suas vidas pessoais e profissionais e tenham acesso a serviços e informações importantes.
Portanto, é importante apoiar iniciativas que promovam a inclusão digital e que garantam que todos tenham acesso igualitário a esses recursos.
Noutro giro, em atenção ao insculpido no art. 92, II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e em razão dos motivos elencados acima, impende declarar que o PL em comento atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei 158/2023, que Cria Centros de Tecnologia com o objetivo de garantir ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos à população de baixa renda do Distrito Federal e dá outras providências.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (68224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 158/2023
“Cria Centros de Tecnologia com o objetivo de garantir ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos à população de baixa renda do Distrito Federal e dá outras providências.”Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 18/4/2023 .
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (68916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 18/4/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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