Proposição
Proposicao - PLE
PL 1583/2025
Ementa:
Institui pontos de apoio para o combate ao assédio e violência no período de festas de rua e demais eventos públicos e dá outras providencias.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - Cancelado - (285149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui pontos de apoio no período de carnaval de rua e demais eventos públicos e dá outras providencias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a criação de pontos de apoio em eventos públicos e carnaval de rua, com a finalidade combater assédio, comportamentos abusivos, discriminatórios e preconceituosos no Distrito Federal.
Art. 2º Os pontos de apoio contarão com equipe especializada a ser definida pelo Poder Executivo e terão como objetivos:
I .Prestar apoio e encaminhar a vítima para a delegacia se for o caso;
II. Identificar o agressor e encaminhá-lo a Delegacia especializada;
III. Prestar apoio a vitima, informando seus direitos, prestando apoio solidário,
IV. Expor Telefones de órgãos públicos responsáveis por auxiliar as vítimas;
V. Coibir a prática e incentivar a denuncia de assédio, comportamentos abusivos, discriminatórios e preconceituosos
Art. 3º A equipe será formada por pessoas qualificadas usando colete diferenciado para que sua presença seja notada nos blocos e demais eventos e funcione como fator de coibição de atos ilícitos.
Parágrafo Único A equipe poderá adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a
dignidade e a integridade física e psicológica da vitima para, se for o caso, subsidiar a atuação dos órgãos eventualmente acionados, como saúde e de segurança pública.Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as outras esferas do Poder Público e entidades privadas a fim de garantir os melhores resultados e segurança durante o carnaval e demais eventos públicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa preservar a ordem pública, os valores fundamentais da sociedaA implementação de pontos de apoio durante o carnaval de rua e outros eventos públicos no Distrito Federal é uma medida essencial para combater o assédio e a violência contra a mulher. Dados recentes evidenciam a gravidade e a persistência desse problema na região.
Aumento nos atendimentos e denúncias
Em 2024, o serviço Ligue 180 registrou 23.148 atendimentos relacionados à violência contra a mulher no Distrito Federal, representando um aumento de 37,1% em relação a 2023. As denúncias formais também cresceram 7,3%, totalizando 2.923 casos no último ano. Notavelmente, a residência da vítima continua sendo o principal local das agressões, com 1.111 denúncias ocorrendo nesse ambiente. (GOV.BR)
Crescimento dos processos judiciais
O Ministério Público do Distrito Federal registrou 18,1 mil processos relacionados à violência contra a mulher em 2023, o maior número desde 2006 e um aumento de 21,67% em relação a 2022. Os crimes mais comuns foram lesão corporal, ameaça e injúria. As regiões administrativas com maior número de casos incluem Ceilândia (3,3 mil), região central de Brasília (2,3 mil) e Planaltina (1,3 mil). (NOTICIAS.R7.COM)
Dados acumulados na última década
Entre 2014 e 2023, o Distrito Federal registrou mais de 62 mil notificações de violência contra a mulher, com 12,2 mil ocorrências apenas em 2023. Isso equivale a uma média de quase seis mil notificações anuais, ou aproximadamente 13,1 ocorrências diárias. (AGENCIABRASILIA.DF.GOV.BR)
Importância dos pontos de apoio em eventos públicos
Eventos de grande porte, como o carnaval de rua, atraem multidões e, infelizmente, podem propiciar situações de assédio e violência. A presença de pontos de apoio com equipes especializadas nesses eventos é crucial para:
Prestar assistência imediata às vítimas: oferecendo suporte psicológico e encaminhamento adequado.
Identificar e responsabilizar agressores: garantindo que sejam encaminhados às autoridades competentes.
Incentivar denúncias: criando um ambiente seguro onde as vítimas se sintam encorajadas a relatar incidentes.
Divulgar informações: tornando acessíveis os canais de apoio e denúncia, como o Ligue 180.
A implementação desses pontos de apoio não apenas oferece suporte imediato às vítimas, mas também atua como um mecanismo preventivo, desestimulando comportamentos abusivos e promovendo uma cultura de respeito e segurança em eventos públicos.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que se apresenta como uma medida necessária para a proteção da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2025, às 09:53:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 285149, Código CRC: 624f00aa
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Projeto de Lei - (285188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui pontos de apoio para o combate ao assédio e violência no período de festas de rua e demais eventos públicos e dá outras providencias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a criação de pontos de apoio em eventos públicos e carnaval de rua, com a finalidade combater assédio, comportamentos abusivos, discriminatórios e preconceituosos no Distrito Federal.
Art. 2º Os pontos de apoio contarão com equipe especializada a ser definida pelo Poder Executivo e terão como objetivos:
I .Prestar apoio e encaminhar a vítima para a delegacia se for o caso;
II. Identificar o agressor e encaminhá-lo a Delegacia especializada;
III. Prestar apoio a vitima, informando seus direitos, prestando apoio solidário,
IV. Expor Telefones de órgãos públicos responsáveis por auxiliar as vítimas;
V. Coibir a prática e incentivar a denuncia de assédio, comportamentos abusivos, discriminatórios e preconceituosos
Art. 3º A equipe será formada por pessoas qualificadas usando colete diferenciado para que sua presença seja notada nos blocos e demais eventos e funcione como fator de coibição de atos ilícitos.
Parágrafo Único A equipe poderá adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a
dignidade e a integridade física e psicológica da vitima para, se for o caso, subsidiar a atuação dos órgãos eventualmente acionados, como saúde e de segurança pública.Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as outras esferas do Poder Público e entidades privadas a fim de garantir os melhores resultados e segurança durante o carnaval e demais eventos públicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa preservar a ordem pública, os valores fundamentais da sociedaA implementação de pontos de apoio durante o carnaval de rua e outros eventos públicos no Distrito Federal é uma medida essencial para combater o assédio e a violência contra a mulher. Dados recentes evidenciam a gravidade e a persistência desse problema na região.
Aumento nos atendimentos e denúncias
Em 2024, o serviço Ligue 180 registrou 23.148 atendimentos relacionados à violência contra a mulher no Distrito Federal, representando um aumento de 37,1% em relação a 2023. As denúncias formais também cresceram 7,3%, totalizando 2.923 casos no último ano. Notavelmente, a residência da vítima continua sendo o principal local das agressões, com 1.111 denúncias ocorrendo nesse ambiente. (GOV.BR)
Crescimento dos processos judiciais
O Ministério Público do Distrito Federal registrou 18,1 mil processos relacionados à violência contra a mulher em 2023, o maior número desde 2006 e um aumento de 21,67% em relação a 2022. Os crimes mais comuns foram lesão corporal, ameaça e injúria. As regiões administrativas com maior número de casos incluem Ceilândia (3,3 mil), região central de Brasília (2,3 mil) e Planaltina (1,3 mil). (NOTICIAS.R7.COM)
Dados acumulados na última década
Entre 2014 e 2023, o Distrito Federal registrou mais de 62 mil notificações de violência contra a mulher, com 12,2 mil ocorrências apenas em 2023. Isso equivale a uma média de quase seis mil notificações anuais, ou aproximadamente 13,1 ocorrências diárias. (AGENCIABRASILIA.DF.GOV.BR)
Importância dos pontos de apoio em eventos públicos
Eventos de grande porte, como o carnaval de rua, atraem multidões e, infelizmente, podem propiciar situações de assédio e violência. A presença de pontos de apoio com equipes especializadas nesses eventos é crucial para:
Prestar assistência imediata às vítimas: oferecendo suporte psicológico e encaminhamento adequado.
Identificar e responsabilizar agressores: garantindo que sejam encaminhados às autoridades competentes.
Incentivar denúncias: criando um ambiente seguro onde as vítimas se sintam encorajadas a relatar incidentes.
Divulgar informações: tornando acessíveis os canais de apoio e denúncia, como o Ligue 180.
A implementação desses pontos de apoio não apenas oferece suporte imediato às vítimas, mas também atua como um mecanismo preventivo, desestimulando comportamentos abusivos e promovendo uma cultura de respeito e segurança em eventos públicos.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que se apresenta como uma medida necessária para a proteção da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2025, às 10:38:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 285188, Código CRC: dc0a55b5
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Despacho - 1 - SELEG - (286429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/02/2025, às 08:53:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286429, Código CRC: 95afed6a
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Despacho - 2 - SELEG - (287086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/02/2025, às 14:10:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287086, Código CRC: a316aaae
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Despacho - 3 - SACP - (288828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/03/2025, às 13:47:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Aprovado(a) - (301380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1583/2025
Da Comissão Permanente do Direito das Mulheres sobre o Projeto de Lei nº 1583/2025, que “Institui pontos de apoio para o combate ao assédio e violência no período de festas de rua e demais eventos públicos e dá outras providencias.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão Permanente do Direito das Mulheres o Projeto de Lei nº 1583/2025, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva, que “Institui pontos de apoio para o combate ao assédio e violência no período de festas de rua e demais eventos públicos e dá outras providências”.
A proposição tem por finalidade criar uma rede de Pontos de Apoio à Mulher durante o carnaval de rua e outros eventos públicos no Distrito Federal, como uma medida essencial para combater o assédio e a violência. Esses espaços servirão para: Prestar apoio e encaminhar a vítima para a delegacia, se for o caso; identificar o agressor e encaminhá-lo a Delegacia especializada, prestar apoio a vítima, informando seus direitos, prestando apoio solidário, expor Telefones de órgãos públicos responsáveis por auxiliar as vítimas; coibir a prática e incentivar a denúncia de assédio, comportamentos abusivos, discriminatórios e preconceituosos
O autor justifica que, segundo dados coletados pela Agência Brasília, entre 2014 e 2023, o Distrito Federal registrou mais de 62 mil notificações de violência contra a mulher, com 12,2 mil ocorrências apenas em 2023
Ademais, a ausência de estruturas permanentes de acolhimento dificulta a denúncia e agrava o sub-registro desses crimes. O projeto, portanto, visa garantir ambientes seguros nos quais mulheres e demais pessoas em situação de vulnerabilidade possam receber auxílio imediato, reduzindo os índices de violência de gênero nos espaços de lazer.
Para efeito de tramitação regimental, o Projeto de Lei foi distribuído: à CPDM (análise de mérito – art. 69-F, I, RICL); à CEOF (Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – art. 64, II, § 1º, RICL); e à CCJ (Comissão de Constituição e Justiça – art. 63, I, RICL) para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-F, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão Permanente do Direito das Mulheres emitir parecer sobre proposições relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres.
Após exame do mérito do Projeto de Lei nº 1583/2025, concluo que a iniciativa é relevante, necessária e oportuna. A violência contra mulheres em eventos públicos é fenômeno reconhecido por organismos nacionais e internacionais como grave violação de direitos humanos, exigindo políticas proativas de prevenção e acolhimento.
O projeto em questão observa a centralidade da vítima, assegurando atendimento humanizado e sigiloso; integra ações intersetoriais, reforçando a rede já existente; estabelece condicionantes claras para a autorização de eventos, garantindo corresponsabilidade entre Poder Público e setor privado; e promove igualdade de gênero e espaços de lazer seguros.
Ademais, a proposta dialoga com a Lei Maria da Penha, o Decreto Distrital nº 39.228/2018 (Política de Enfrentamento à Violência contra a Mulher) e o Programa “Elas no Carnaval” instituído pela Secretaria da Mulher, avançando ao torná-lo política contínua e abrangente em todos os eventos públicos.
III - CONCLUSÕES
O presente Projeto de Lei, nº 1583/2025, “Institui pontos de apoio para o combate ao assédio e violência no período de festas de rua e demais eventos públicos e dá outras providencias.”
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, Igualdade e não discriminação, dentre outros.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, manifestamo-nos favoravelmente ao mérito do Projeto de Lei nº 1583/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 17:07:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301380, Código CRC: c6f8e61b
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Folha de Votação - CDDM - (303382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Permanente do Direito das Mulheres
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1583/2025
Institui pontos de apoio para o combate ao assédio e violência no período de festas de rua e demais eventos públicos e dá outras providencias.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Favorável à aprovação do Projeto de Lei
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 18/06/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
www.cl.df.gov.br - cpdm@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 14:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303382, Código CRC: 6e899952
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Despacho - 4 - CDDM - (303896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 1583/2025, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 18/06/2025.
Brasília, 23 de junho de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 23/06/2025, às 15:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303896, Código CRC: b7a5a863
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Despacho - 5 - SACP - (304042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/06/2025, às 19:16:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304042, Código CRC: f2699e5b
-
Despacho - 6 - SACP - (304851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de julho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/07/2025, às 16:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304851, Código CRC: f9f8e732
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (326477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1583/2025, que “Institui pontos de apoio para o combate ao assédio e violência no período de festas de rua e demais eventos públicos e dá outras providencias.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1.583/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, com o seguinte teor:
Art. 1º Fica instituída a criação de pontos de apoio em eventos públicos e carnaval de rua, com a finalidade combater assédio, comportamentos abusivos, discriminatórios e preconceituosos no Distrito Federal.
Art. 2º Os pontos de apoio contarão com equipe especializada a ser definida pelo Poder Executivo e terão como objetivos:
I .Prestar apoio e encaminhar a vítima para a delegacia se for o caso;
II. Identificar o agressor e encaminhá-lo a Delegacia especializada;
III. Prestar apoio a vitima, informando seus direitos, prestando apoio solidário,
IV. Expor Telefones de órgãos públicos responsáveis por auxiliar as vítimas;
V. Coibir a prática e incentivar a denuncia de assédio, comportamentos abusivos, discriminatórios e preconceituosos
Art. 3º A equipe será formada por pessoas qualificadas usando colete diferenciado para que sua presença seja notada nos blocos e demais eventos e funcione como fator de coibição de atos ilícitos.
Parágrafo Único A equipe poderá adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a
dignidade e a integridade física e psicológica da vitima para, se for o caso, subsidiar a atuação dos órgãos eventualmente acionados, como saúde e de segurança pública.Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as outras esferas do Poder Público e entidades privadas a fim de garantir os melhores resultados e segurança durante o carnaval e demais eventos públicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor apresenta dados estatísticos sobre a violência contra a mulher e destaca a necessidade de fortalecer políticas públicas voltadas à prevenção e ao combate desse tipo de ilícito, especialmente em eventos realizados em espaços públicos, como o carnaval de rua. Para tanto, propõe a criação de pontos de apoio, dotados de equipes especializadas, com o fim de oferecer suporte imediato às vítimas e também atuar de maneira preventiva, “(...) desestimulando comportamentos abusivos e promovendo uma cultura de respeito e segurança em eventos públicos.”
O projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CDDM), e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição foi aprovada na CDDM, na forma do texto original. O projeto está em tramitação nas comissões de admissibilidade, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei (PL) nº 1.583/2025 tem por objetivo instituir pontos de apoio em eventos públicos visando à prevenção e ao combate do assédio e da violência contra a mulher.
Em análise ao conteúdo da proposição, cumpre apontar, de plano, que tramita nesta Casa de Leis o Projeto de Lei (PL) nº 1.055/2024, também de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui o denominado “Programa Tendas Violetas”, com objetivos substancialmente idênticos àqueles contidos no PL nº 1.583/2025: prevenir delitos contra a mulher e acolher vítimas em eventos realizados em espaços públicos no Distrito Federal.
O mencionado PL nº 1.055/2024 teve sua tramitação concluída nas comissões de mérito, tendo sido aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCLP) na forma de substitutivo que lhe deu a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa “Tendas Violetas” com a finalidade de prevenir, coibir e acolher vítimas de violência sexual ocorrida em eventos realizados em locais públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se evento a realização, em local determinado, de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, de caráter eventual, público ou privado, que produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública, nos termos na Lei distrital nº 7.541, de 19 de julho de 2024.
Art. 3º Considera-se violência sexual qualquer conduta que constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual ou ato libidinoso não desejado, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nas seguintes formas tipificadas pelo Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de novembro de 1940:
I – estupro;
II – violação sexual mediante fraude;
III – importunação sexual;
IV – assédio sexual;
V – estupro de vulnerável;
VI – corrupção de menores;
VII – satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
IX – demais casos tipificados em legislação federal ou distrital.
Art. 4º Para execução do Programa, as tendas na cor violeta instaladas em eventos realizados no Distrito Federal funcionarão conforme o disposto em regulamento e deverão oferecer, no mínimo:
I – materiais informativos, em quantidade compatível com a estimativa de público, com a finalidade de alertar sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual, para a prevenção da violência sexual;
II – atendimento capacitado para a realização de acolhimento, orientação e acompanhamento, a fim de evitar ou minimizar a revitimização decorrente de sucessivas escutas não qualificadas e dar celeridade aos procedimentos a serem adotados de proteção à vítima;
III – auxílio à vítima para localização de amigos e familiares;
IV – disponibilização à vítima de acesso a registros, se houver, de imagens para identificação e localização do agente violador;
V – comunicação imediata da ocorrência à autoridade policial, que deverá adotar, de forma tempestiva, as medidas cabíveis.
Art. 5º São princípios do Programa Tendas Violetas a serem perseguidos pelo Poder Público Distrital:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas;
III – primazia da prevenção de violência sexual e acolhimento das vítimas;
IV – não promoção de estereótipos de culpabilização e vitimização.
Art. 6º O Programa Tendas Violetas tem como diretrizes:
I – acolhimento humanizado, com escuta ativa, livre de julgamentos e adequada às necessidades da vítima;
II – ampla informação, conscientização e treinamento de gestores e colaboradores;
III – eficiência e tempestividade no atendimento;
IV – garantia de informações necessárias ao devido encaminhamento para serviços de saúde e segurança pública;
V – cooperação entre estabelecimentos e entes públicos.
Art. 7º Na impossibilidade de instalação de tenda, fica facultado o uso de outros meios para execução do Programa Tendas Violetas, com o uso da cor violeta para identificação dos profissionais e do local de acolhimento, bem como os requisitos de que tratam os incisos do art. 4º.
Art. 8º O Programa “Tendas Violetas” será desenvolvido em regime de cooperação e de forma articulada pelos órgãos setoriais do Poder Público nas áreas de cultura, saúde e segurança pública, no âmbito de suas competências.
Art. 9º Para integral cumprimento desta Lei, os responsáveis pelos eventos realizados no Distrito Federal poderão capacitar os funcionários e demais prepostos por meio de instruções adequadas para que saibam como agir em caso de agressão sexual, conforme o Protocolo Por Todas Elas, disposto na Lei distrital nº 7.241, de 26 de abril de 2023.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o PL nº 1.055/2024 foi aprovado na forma do substitutivo transcrito, com o acréscimo de duas subemendas: i) Subemenda 2, que modifica o art. 9º do substitutivo para substituir o termo “poderão” por “deverão”, além de incluir a obrigação de “comunicar ao Poder Público a realização dos eventos, a fim de se viabilizar a instalação das tendas em tempo hábil, sob pena de responsabilização administrativa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.”; ii) Subemenda 3, que acrescenta parágrafo único ao art. 4º do substitutivo, com a seguinte redação: “Serão afixados cartazes em áreas com grande visibilidade no local do evento, para informar da existência das tendas violetas.”
Do cotejo entre o conteúdo das duas proposições, constata-se que os objetivos e soluções propostos no PL nº 1.583/2025 estão integralmente abrangidos pela proposição mais antiga, atraindo a incidência do instituto da prejudicialidade, na forma do art. 187, inciso XI, do Regimento Interno, que assim dispõe:
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
...
XI – a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa; (g.n.)
Com efeito, ambos os projetos têm por objetivo prevenir a prática de delitos contra a mulher durante eventos realizados em espaços públicos, a exemplo das festividades de carnaval, bem como acolher e auxiliar eventuais vítimas. A solução normativa proposta, em ambos os casos, é a criação de espaços de atendimento – denominados “tendas violetas” no PL nº 1.055/2024 e “pontos de apoio” no PL nº 1.583/2025 – com equipes capacitadas para oferecer suporte, prestar informações e promover a adequada interlocução com os órgãos competentes.
Convém ressaltar que, embora o texto das proposições não mencione expressamente as mulheres como público-alvo das medidas propostas, tal intento ressoa evidente à luz das justificações apresentadas, as quais fazem referência direta ao combate à violência contra a mulher.
Esclareça-se, ainda, que as diferenças existentes entre os textos dos projetos não são suficientes para afastar a prejudicialidade, pois dizem respeito a aspectos secundários da proposta de normatização, que não descaracterizam a identidade de propósitos e soluções. É certo que o PL nº 1.055/2024 apresenta maior grau de detalhamento, estabelecendo conceitos, princípios e diretrizes mais específicos do que aqueles constantes do PL nº 1.583/2025; contudo, é também inequívoco que a proposição mais antiga abrange integralmente o escopo do projeto mais recente, tanto no que se refere aos seus objetivos quanto às soluções nele previstas.
Adotar entendimento diverso possibilitaria a apresentação de inúmeras proposições substancialmente idênticas a outras já em tramitação, ora mudando um aspecto, ora outro. O instituto da prejudicialidade, além de homenagear o princípio da antiguidade, confere racionalidade e coerência à atividade legislativa, porquanto resguarda a funcionalidade, dentre outros, de expedientes como o substitutivo e as emendas supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e de redação.
Constatada, pois, a identidade do objetivo e da solução apresentados, verifica-se a prejudicialidade da proposição mais recente (PL nº 1.583/2025) em face da proposição mais antiga (PL nº 1.055/2024)..
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, com fundamento no art. 187, inciso XI, do Regimento Interno, manifesta-se voto pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 1.583/2025.
Sala das Comissões, 10 de março de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 10:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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