Proposição
Proposicao - PLE
PL 156/2023
Ementa:
Dispõe sabre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e estabelece outras providências.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (59461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sabre a obrigatoriedade dos estabelecimentos do Distrito Federal que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios devem fornecer, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo, em quantidade de uma unidade por cada produto vencido que for encontrado.
§ 1º Caso o fornecedor não possua produto idêntico dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor, que o receberá gratuitamente, ou de valor superior, devendo o consumidor arcar com os custos adicionais.
Art. 2° Quando a constatação a que se refere o "caput" do artigo 1° ocorrer após a efetivação da compra, o consumidor terá obrigatoriamente que portar a nota fiscal de compra do produto.
Parágrafo Único. O prazo para troca de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da compra.
Art. 3° O descumprimento do disposto no artigo 1º da presente Lei por parte dos estabelecimentos ensejará a aplicação de multa nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 1º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor (FDDC) do Distrito Federal.
Art. 4° A fiscalização das medidas dispostas nesta Lei será feita pelo órgão distrital responsável pelas Políticas Públicas de Direito do Consumidor, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pelo seu descumprimento, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local visível aviso contendo os direitos previstos nesta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O consumo de alimentos vencidos pode desencadear uma série de intoxicações e infecções devido à presença de alguns microrganismos, como por exemplo a bactéria Escherichia coli e Salmonella sp. Outro exemplo de bactéria é a Clostridium botulinum, sendo considerada uma das mais perigosas, e estão presentes em alimentos enlatados contaminados ou que passaram por um processo térmico inadequado, podendo causar botulismo, uma doença grave e fatal.
Portanto, consumir alimento vencido pode colocar em risco a saúde das pessoas, e é por isso que as indústrias testam o produto antes, por isso, colocam os prazos; o consumidor tem o dever de olhar a embalagem antes da compra, assim como o comerciante tem a obrigação de oferecer um produto dentro dos padrões de qualidade.
O presente projeto de lei justifica-se diante do fato de que é mais comum do que o desejado, o consumidor encontrar produtos à venda com a data de validade vencida ou impróprio para consumo. Mesmo diante das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, podemos encontrar em vários estabelecimentos produtos nesta situação, já que é impossível fiscalizar todos os dias todos os estabelecimentos comerciais.
A presente proposição tem como objetivo maior, fortalecer os princípios da defesa do consumidor, estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Além desta nobre intenção, também pertence ao seu escopo, coibir os problemas de descaso e da fiscalização de produtos oferecidos nos estabelecimentos comerciais, além de incentivar a eficiência e qualidade dos sistemas de gestão dos mesmos.
Vale ressaltar que nos termos do Art. 24, inciso V da Constituição Federal vigente, a União, as Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sabre produção e consumo. Compete, portanto, a União fixar normas gerais, a exemplo da Lei 8.078/90, enquanto aos Estados e o Distrito Federal, complementar tais normas para atender as suas peculiaridades em cada região.
Ademais, insta salientar que a conduta de expor à venda mercadoria em condições impróprias ao consumo é tão grave que foi tipificada penalmente como crime contra as relações de consumo no art. 7º, IX, da Lei Federal nº 8.137, de 27/12/90, que define crimes contra a ordem tributária e econômica e contra as relações de consumo.
A lei federal prevê que são impróprios ao uso e consumo as produtos cujos prazos de validade estejam vencidos e, por corolário, visando a prevenção quanto as consequências na hipótese de inobservância de expor e comercializar produto com prazo de validade vencido, a legislação que se ora se propõe pretende estabelecer as regras para beneficiar a promoção e prevenção à saúde de toda a coletividade.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em......................................
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 18:56:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (60105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 08:22:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (60141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 11:00:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (63625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 17 de março de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Despacho - 4 - CDC - (63630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 20/3/2023. Pág. 24
Brasília, 20 de março de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 20/03/2023, às 10:35:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CDC - Não apreciado(a) - (70066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - cdc
Projeto de Lei nº 156/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, sobre o Projeto de Lei nº 156/2023, que “Dispõe sabre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e estabelece outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria da Deputado João Cardoso, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 156, de 2023, o qual, em seu art. 1º, institui que supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares a fornecer, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo, em quantidade de uma unidade por cada produto vencido que for encontrado. I) não contendo produto idêntico dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor, que o receberá gratuitamente, ou de valor superior, devendo o consumidor arcar com os custos adicionais.
No art. 2º, a autor apresenta a constatação que se refere o "caput" do artigo 1° ocorrendo após a efetivação da compra, o consumidor terá obrigatoriamente que portar a nota fiscal de compra do produto. Parágrafo único apresenta o prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da compra.
O art. 3º estabelece a penalidade com base na Lei nº 8.078/90, sendo a multa revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor (FDDC) do Distrito Federal.
No art. 4º, dispõe sobre a fiscalização pelos órgãos competentes no DF, o recebimento denúncias e reclamações pelo seu descumprimento e assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No art. 5º os direitos previsíveis nesta lei deve ser fixado em local visível. O art. 5° se repete em numeração, tratando da data de vigor desta lei.
Em relação à vigência da lei, o art. 6º define que se dará na data de sua publicação.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à CDC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, o qual visa instituir o Direito do Consumidor em adquirir produtos dentro do prazo de validade.
A obrigatoriedade dos estabelecimentos do Distrito Federal, que comercializam produtos alimentícios, assegurarem ao consumidor que, constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, é um tema relevante e de grande importância para a saúde pública e para a garantia dos direitos dos consumidores.
Essa medida é uma forma de garantir a qualidade e segurança alimentar dos produtos comercializados, assim como de proteger os consumidores de possíveis riscos à saúde. Além disso, ela incentiva os estabelecimentos a manterem um controle mais rigoroso da validade dos produtos e a oferecerem produtos de qualidade aos seus clientes.
De acordo com projeto, todo produto vencido encontrado pelo consumidor dentro da área de vendas, deverá ser trocado por outro dentro do período de validade. Se o estabelecimento não possuir o mesmo produto em questão, poderá entregar um similar e de igual valor. Essa é uma medida justa e razoável que deve ser adotada pelos estabelecimentos, afinal, o consumidor não pode ser responsabilizado por comprar um produto que está fora do prazo de validade ou que apresente algum tipo de problema de qualidade.
Caso encontre mais de um item com o prazo de validade vencido, o consumidor receberá a mesma quantidade de produtos. Ressaltando a importância da nota fiscal, este o é o documento que irá comprovar a situação da compra, pois contém informações importantes, como: data, horário, local e quantidade de produtos.
Por fim, é importante destacar que tais ações, não devem ser vistas como uma medida punitiva ou de fiscalização excessiva dos estabelecimentos. Pelo contrário, essas medidas são uma forma de incentivar os estabelecimentos a investirem na qualidade e segurança dos produtos comercializados, garantindo a satisfação e fidelização dos clientes e contribuindo para a saúde pública.
Durante prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Dessa forma, ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, pela Aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 156, de 2023.
É o voto.
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 14:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70066, Código CRC: 08821bb2
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Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - (70111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 156/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 156/2023, que “Dispõe sabre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e estabelece outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria da Deputado João Cardoso, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 156, de 2023, o qual, em seu art. 1º, institui que supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares a fornecer, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo, em quantidade de uma unidade por cada produto vencido que for encontrado. I) não contendo produto idêntico dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor, que o receberá gratuitamente, ou de valor superior, devendo o consumidor arcar com os custos adicionais.
No art. 2º, a autor apresenta a constatação que se refere o "caput" do artigo 1° ocorrendo após a efetivação da compra, o consumidor terá obrigatoriamente que portar a nota fiscal de compra do produto. Parágrafo único apresenta o prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da compra.
O art. 3º estabelece a penalidade com base na Lei nº 8.078/90, sendo a multa revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor (FDDC) do Distrito Federal.
No art. 4º, dispõe sobre a fiscalização pelos órgãos competentes no DF, o recebimento denúncias e reclamações pelo seu descumprimento e assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No art. 5º os direitos previsíveis nesta lei deve ser fixado em local visível. O art. 5° se repete em numeração, tratando da data de vigor desta lei.
Em relação à vigência da lei, o art. 6º define que se dará na data de sua publicação.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à CDC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, o qual visa instituir o Direito do Consumidor em adquirir produtos dentro do prazo de validade.
A obrigatoriedade dos estabelecimentos do Distrito Federal, que comercializam produtos alimentícios, assegurarem ao consumidor que, constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, é um tema relevante e de grande importância para a saúde pública e para a garantia dos direitos dos consumidores.
Essa medida é uma forma de garantir a qualidade e segurança alimentar dos produtos comercializados, assim como de proteger os consumidores de possíveis riscos à saúde. Além disso, ela incentiva os estabelecimentos a manterem um controle mais rigoroso da validade dos produtos e a oferecerem produtos de qualidade aos seus clientes.
De acordo com projeto, todo produto vencido encontrado pelo consumidor dentro da área de vendas, deverá ser trocado por outro dentro do período de validade. Se o estabelecimento não possuir o mesmo produto em questão, poderá entregar um similar e de igual valor. Essa é uma medida justa e razoável que deve ser adotada pelos estabelecimentos, afinal, o consumidor não pode ser responsabilizado por comprar um produto que está fora do prazo de validade ou que apresente algum tipo de problema de qualidade.
Caso encontre mais de um item com o prazo de validade vencido, o consumidor receberá a mesma quantidade de produtos. Ressaltando a importância da nota fiscal, este o é o documento que irá comprovar a situação da compra, pois contém informações importantes, como: data, horário, local e quantidade de produtos.
Por fim, é importante destacar que tais ações, não devem ser vistas como uma medida punitiva ou de fiscalização excessiva dos estabelecimentos. Pelo contrário, essas medidas são uma forma de incentivar os estabelecimentos a investirem na qualidade e segurança dos produtos comercializados, garantindo a satisfação e fidelização dos clientes e contribuindo para a saúde pública.
Durante prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Dessa forma, ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, pela Aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 156, de 2023.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:57:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70111, Código CRC: 643fcb6b
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Folha de Votação - CDC - (70522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 156/2023, que “Dispõe sabre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e estabelece outras providências”.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
P
X
DEPUTADO JORGE VIANNA
R
X
DEPUTADO HERMETO
DEPUTADO DANIEL DONIZET
DEPUTADO IOLANDO
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
DEPUTADO PEPA
X
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Totais
Concedida vista ao(à) Deputado(a) _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2, pela aprovação
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 15 de agosto de 2023.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da CDC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 14:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 10:15:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 13:40:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70522, Código CRC: fe2cd329