substitutivo
(Autoria: Deputado Robério)
Ao Projeto de Lei Nº 1557/2025, que Altera a Lei Nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, que institui mecanismo de controle do patrimônio público do Distrito Federal, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal
Dê-se ao Projeto de Lei 1557/2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº1557 DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, que “ institui mecanismo de controle do patrimônio público do Distrito Federal, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º O saldo da conta vinculada será atualizado mensalmente, mediante aplicação automática, observados, cumulativamente, os seguintes critérios:
I – aplicação exclusiva em Certificado de Depósito Bancário – CDB, emitido pela própria instituição financeira custodiante da conta vinculada;
II – utilização do CDB de maior rentabilidade disponível, a mesma aplicada à terceiros, no portfólio da instituição, no momento da aplicação,.
III – vedação à aplicação em produtos financeiros de terceiros, fundos de investimento, instrumentos estruturados ou quaisquer ativos que impliquem risco incompatível com a finalidade da conta;
IV – rentabilidade referenciada, no mínimo, ao CDI, assegurado perfil de baixo risco e liquidez compatível com o cumprimento das obrigações trabalhistas.
§ 1º A aplicação financeira dos recursos não descaracteriza a natureza da conta vinculada como bloqueada e de destinação específica.
§ 2º Os valores mantidos na conta vinculada permanecem afetados exclusivamente à garantia do adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato administrativo.
...
Art. 11.
...
§ 4º Após a comprovação do pagamento integral das verbas trabalhistas, o saldo remanescente vinculado àquele empregado, inclusive os rendimentos financeiros proporcionais, será disponibilizado à empresa contratada, no prazo máximo de 30 dias.
§ 5º A liberação prevista no § 4:
I – não afasta a responsabilidade da empresa contratada por passivos trabalhistas supervenientes;
II – não impede a retenção de valores suficientes para cobertura de riscos remanescentes, desde que devidamente motivada pela Administração.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º . Esta Lei entra em vigor em 30 dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, na forma de Substitutivo à Lei Distrital nº 4.636/2011, tem por objetivo aperfeiçoar o regime jurídico da conta vinculada destinada à provisão de encargos trabalhistas, à luz da experiência administrativa acumulada e das boas práticas de governança pública.
Desde a edição da norma original, constatou-se que a ausência de critérios claros de atualização financeira dos recursos da conta vinculada tem provocado perda real do valor dos depósitos, em prejuízo tanto da Administração Pública quanto das empresas contratadas, sem qualquer benefício adicional aos trabalhadores.
O Projeto propõe, conforme demanda apresentada pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal - SEAC/DF e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal – SINDESP/DF, a atualização financeira mensal dos saldos, com aplicação exclusiva em CDB da própria instituição financeira custodiante, assegurando baixo risco, liquidez, proteção pelo FGC, em consonância com os princípios da eficiência, economicidade e proteção ao erário, como medida de prudência, governança e mitigação de riscos.
Centralizar a atualização na instituição custodiante também fortalece o controle de risco, pois permite monitorar, em tempo real, eventos de crédito, alterações de rating, concentrações excessivas e restrições de resgate.
Casos recentes no mercado, como o envolvendo o Banco Master, evidenciam a importância dessa cautela. Situações de deterioração financeira podem resultar em restrições de liquidez e atrasos em resgates, com impactos relevantes para investidores.
Assim, exigir que a atualização mensal seja efetuada pela instituição custodiante contribui para maior transparência, rastreabilidade e segurança, preservando a liquidez e a adequada gestão dos recursos aplicados.
Adicionalmente, o texto da Lei nº 4.636, de 25 de agosto de 2011 em discussão, enfrenta problema recorrente na execução contratual: a retenção indevida de valores vinculados a empregados já desligados, mesmo após a quitação integral de suas verbas rescisórias. Tal prática, além de gerar distorções econômicas, pode configurar enriquecimento sem causa da Administração.
Conforme a Nota Jurídica N.º 379/2025 - SEEC/AJL/ULIC, de 07 de agosto de 2025, há o entendimento que de existe uma lacuna normativa no que diz respeito à restituição de rendimentos financeiros, in verbis:
E M E N T A : DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE SERVIÇO CONTINUADO. CONTA VINCULADA. RESTITUIÇÃO DE RENDIMENTOS FINANCEIROS. LACUNA NORMATIVA. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. - Análise sobre a viabilidade jurídica de restituir à empresa contratada os rendimentos financeiros gerados na conta-depósito vinculada, especificamente sobre as parcelas cujo principal já foi liberado mediante comprovação de quitação das obrigações trabalhistas. Diante da lacuna na legislação distrital sobre o tema, a análise se fundamenta nos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do accessorium sequitur principale (o acessório segue o principal). Opina-se pela viabilidade jurídica do pleito, desde que observadas as recomendações expostas.
Nesse sentido, o Projeto autoriza, de forma controlada e condicionada, que o saldo específico vinculado ao empregado desligado seja disponibilizado à empresa contratada, somente após a comprovação do pagamento das verbas trabalhistas, preservando-se integralmente o interesse público e os direitos dos trabalhadores.
A proposta mantém a natureza bloqueada da conta vinculada, reforça mecanismos de transparência e controle e amplia a segurança jurídica para todas as partes envolvidas, alinhando-se às orientações dos órgãos de controle e à moderna gestão pública.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 04 fevereiro de 2026.
deputado ROBÉRIO NEGREIROS