Proposição
Proposicao - PLE
PL 1557/2025
Ementa:
Altera a Lei Nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, que institui mecanismo de controle do patrimônio público do Distrito Federal, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal
Tema:
Economia
Finanças
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT, PLENARIO
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Projeto de Lei - (282746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei Nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, que institui mecanismo de controle do patrimônio público do Distrito Federal, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dê-se nova redação ao art. 8º da Lei nº 4.636/2011 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º Os saldos da conta vinculada – bloqueada para movimentação – serão remunerados pelo índice da poupança ou do Certificado de Depósito Bancário - CDB, sempre escolhido o de maior rentabilidade, ou outro definido no acordo de cooperação previsto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Ao final de cada 12 meses da vigência do contrato administrativo, serão restituídos à contratada, os valores decorrentes da remuneração financeira dos índices aplicados.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme demanda apresentada pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal - SEAC/DF e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal – SINDESP/DF, o presente Projeto de Lei, tem o objetivo de incluir a opção de mais uma modalidade de remuneração dos saldos da conta vinculada, em razão da boa prática de gestão e os princípios do controle, que preconizam que "o controle não deve exceder aos direitos da contratada".
A Interferência direta da Administração na gestão da empresa contratada, não pode se tornar uma garantia excessiva fixada pela referida Lei. Ou seja, a retenção dos valores provenientes da remuneração das aplicações, pelo prazo de duração de todo o contrato, ultrapassa o objetivo de mitigar a responsabilização da Administração Pública.
A alternativa de se poder escolher a aplicação com maior rentabilidade, como, o CDB que é uma aplicação altamente versátil, e poder sacar ao final de um período de 12 meses, funciona como reserva de emergência para as empresas contratadas, que muitas vezes precisam de um maior fluxo de caixa operacional.
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2025.
Deputado Robério Negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2025, às 11:28:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (283815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, III, V) e CAS (RICL, art. 66, IV), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 13/02/2025, às 09:01:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (289246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1557/2025 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.557/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.557/2025, que “altera a Lei nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, que ‘institui mecanismo de controle do patrimônio público do Distrito Federal, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal’".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.557/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que prevê, em seu art. 1º, nova redação ao art. 8º da Lei nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, com as seguinte redação:
“Art. 8º Os saldos da conta vinculada – bloqueada para movimentação – serão remunerados pelo índice da poupança ou do Certificado de Depósito Bancário - CDB, sempre escolhido o de maior rentabilidade, ou outro definido no acordo de cooperação previsto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Ao final de cada 12 meses da vigência do contrato administrativo, serão restituídos à contratada, os valores decorrentes da remuneração financeira dos índices aplicados.”
Seguem as cláusulas de regulamentação, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, e de sua vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a referida demanda foi apresentada pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal - SEAC/DF e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal – SINDESP/DF, o presente Projeto de Lei, tem o objetivo de incluir a opção de mais uma modalidade de remuneração dos saldos da conta vinculada, em razão da boa prática de gestão e os princípios do controle, que preconizam que "o controle não deve exceder aos direitos da contratada".
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 10/02/2025 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política industrial, comercial e de serviços, a política de incentivo à microempresa, a política de interação com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno e plano e programa de natureza econômica (art. 72, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta legislativa é relevante e oportuna, considerando os impactos ambientais e sociais causados pelas queimadas, e o aumento da frequência desses eventos nos últimos anos. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A proposta legislativa busca aprimorar a legislação vigente, garantindo maior segurança jurídica nas relações contratuais entre a administração pública e as empresas prestadoras de serviço, bem como assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes desses contratos.
O projeto de lei em análise tem impacto direto no desenvolvimento econômico do Distrito Federal, uma vez que promove maior previsibilidade e transparência nas contratações públicas de serviços contínuos, especialmente no que se refere à alocação de recursos para encargos trabalhistas.
A iniciativa atende ao princípio da eficiência administrativa, ao estabelecer garantias que minimizam riscos de inadimplemento por parte das empresas contratadas, evitando passivos trabalhistas que possam onerar a administração pública e prejudicar trabalhadores. Além disso, reforça a segurança econômica das empresas, favorecendo um ambiente de negócios mais estável e previsível.
Considerando a relevância da matéria para o fortalecimento do setor econômico local e para a garantia dos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas pelo poder público, a Comissão de Desenvolvimento Econômico entende que a proposta legislativa é meritória e deve ser aprovada.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.557/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 17:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (289897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1557/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 09:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (324446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
substitutivo
(Autoria: Deputado Robério)
Ao Projeto de Lei Nº 1557/2025, que Altera a Lei Nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, que institui mecanismo de controle do patrimônio público do Distrito Federal, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal
Dê-se ao Projeto de Lei 1557/2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº1557 DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, que “ institui mecanismo de controle do patrimônio público do Distrito Federal, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º O saldo da conta vinculada será atualizado mensalmente, mediante aplicação automática, observados, cumulativamente, os seguintes critérios:
I – aplicação exclusiva em Certificado de Depósito Bancário – CDB, emitido pela própria instituição financeira custodiante da conta vinculada;
II – utilização do CDB de maior rentabilidade disponível, a mesma aplicada à terceiros, no portfólio da instituição, no momento da aplicação,.
III – vedação à aplicação em produtos financeiros de terceiros, fundos de investimento, instrumentos estruturados ou quaisquer ativos que impliquem risco incompatível com a finalidade da conta;
IV – rentabilidade referenciada, no mínimo, ao CDI, assegurado perfil de baixo risco e liquidez compatível com o cumprimento das obrigações trabalhistas.
§ 1º A aplicação financeira dos recursos não descaracteriza a natureza da conta vinculada como bloqueada e de destinação específica.
§ 2º Os valores mantidos na conta vinculada permanecem afetados exclusivamente à garantia do adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato administrativo.
...
Art. 11.
...
§ 4º Após a comprovação do pagamento integral das verbas trabalhistas, o saldo remanescente vinculado àquele empregado, inclusive os rendimentos financeiros proporcionais, será disponibilizado à empresa contratada, no prazo máximo de 30 dias.
§ 5º A liberação prevista no § 4:
I – não afasta a responsabilidade da empresa contratada por passivos trabalhistas supervenientes;
II – não impede a retenção de valores suficientes para cobertura de riscos remanescentes, desde que devidamente motivada pela Administração.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º . Esta Lei entra em vigor em 30 dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, na forma de Substitutivo à Lei Distrital nº 4.636/2011, tem por objetivo aperfeiçoar o regime jurídico da conta vinculada destinada à provisão de encargos trabalhistas, à luz da experiência administrativa acumulada e das boas práticas de governança pública.
Desde a edição da norma original, constatou-se que a ausência de critérios claros de atualização financeira dos recursos da conta vinculada tem provocado perda real do valor dos depósitos, em prejuízo tanto da Administração Pública quanto das empresas contratadas, sem qualquer benefício adicional aos trabalhadores.
O Projeto propõe, conforme demanda apresentada pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal - SEAC/DF e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal – SINDESP/DF, a atualização financeira mensal dos saldos, com aplicação exclusiva em CDB da própria instituição financeira custodiante, assegurando baixo risco, liquidez, proteção pelo FGC, em consonância com os princípios da eficiência, economicidade e proteção ao erário, como medida de prudência, governança e mitigação de riscos.
Centralizar a atualização na instituição custodiante também fortalece o controle de risco, pois permite monitorar, em tempo real, eventos de crédito, alterações de rating, concentrações excessivas e restrições de resgate.
Casos recentes no mercado, como o envolvendo o Banco Master, evidenciam a importância dessa cautela. Situações de deterioração financeira podem resultar em restrições de liquidez e atrasos em resgates, com impactos relevantes para investidores.
Assim, exigir que a atualização mensal seja efetuada pela instituição custodiante contribui para maior transparência, rastreabilidade e segurança, preservando a liquidez e a adequada gestão dos recursos aplicados.
Adicionalmente, o texto da Lei nº 4.636, de 25 de agosto de 2011 em discussão, enfrenta problema recorrente na execução contratual: a retenção indevida de valores vinculados a empregados já desligados, mesmo após a quitação integral de suas verbas rescisórias. Tal prática, além de gerar distorções econômicas, pode configurar enriquecimento sem causa da Administração.
Conforme a Nota Jurídica N.º 379/2025 - SEEC/AJL/ULIC, de 07 de agosto de 2025, há o entendimento que de existe uma lacuna normativa no que diz respeito à restituição de rendimentos financeiros, in verbis:
E M E N T A : DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE SERVIÇO CONTINUADO. CONTA VINCULADA. RESTITUIÇÃO DE RENDIMENTOS FINANCEIROS. LACUNA NORMATIVA. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. - Análise sobre a viabilidade jurídica de restituir à empresa contratada os rendimentos financeiros gerados na conta-depósito vinculada, especificamente sobre as parcelas cujo principal já foi liberado mediante comprovação de quitação das obrigações trabalhistas. Diante da lacuna na legislação distrital sobre o tema, a análise se fundamenta nos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do accessorium sequitur principale (o acessório segue o principal). Opina-se pela viabilidade jurídica do pleito, desde que observadas as recomendações expostas.
Nesse sentido, o Projeto autoriza, de forma controlada e condicionada, que o saldo específico vinculado ao empregado desligado seja disponibilizado à empresa contratada, somente após a comprovação do pagamento das verbas trabalhistas, preservando-se integralmente o interesse público e os direitos dos trabalhadores.
A proposta mantém a natureza bloqueada da conta vinculada, reforça mecanismos de transparência e controle e amplia a segurança jurídica para todas as partes envolvidas, alinhando-se às orientações dos órgãos de controle e à moderna gestão pública.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 04 fevereiro de 2026.
deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324446, Código CRC: 7a82a9e6
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