Proposição
Proposicao - PLE
PL 1541/2025
Ementa:
Institui o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, destinado às empresas de qualquer tipo, ramo e porte que promovam ações e iniciativas internas de reconhecimento e valorização do trabalhador no ambiente de trabalho, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Despacho - 5 - SACP - (318709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/11/2025, às 11:33:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (320245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (331085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1541/2025, que “Institui o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, destinado às empresas de qualquer tipo, ramo e porte que promovam ações e iniciativas internas de reconhecimento e valorização do trabalhador no ambiente de trabalho, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.541/25, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, tem por finalidade instituir o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, destinado às empresas de qualquer tipo, ramo e porte que promovam ações e iniciativas internas de reconhecimento e valorização do trabalhador no ambiente de trabalho.
Assim dispõe o projeto:
Art. 1º Institui o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, no âmbito do Distrito Federal, a ser concedido às empresas de qualquer tipo, ramo e porte, que se destaquem na implementação de medidas que promovam ações e iniciativas internas de bem-estar à saúde e a segurança de seus trabalhadores.
Art. 2º São requisitos para que a empresa se habilite ao recebimento do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”:
I – promover iniciativas internas de valorização de funcionários, como, por exemplo, plano de carreira, gestão com observância das desigualdades de gênero, cultura de cuidado, controle de absenteísmo e melhora do presenteísmo e economia de custos;
II - manter ambiente de trabalho compatível com a saúde, a integridade física e emocional e a dignidade do trabalhador e da trabalhadora;
III - promover e difundir boas práticas para combater a desigualdade de gênero, criando uma rede de networking e de inclusão social;
IV - conscientizar e levantar o debate no ambiente de trabalho sobre saúde, oferecendo diagnósticos por meio de dados psicológicos e socioemocionais que possibilitem à organização conhecer melhor seus trabalhadores de maneira individual e coletiva;
V – efetivar monitoramento periódico da saúde emocional dos trabalhadores, por meio de dados e indicadores para tomada de decisão, a fim de acompanhar as mudanças no comportamento humano e a relação das pessoas com o trabalho;
VI - promover a segurança do trabalhador, com medidas preventivas relacionadas a acidente de trabalho, capacitação continuada, inovação e tecnologia;
VII - garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para reduzir os custos com afastamentos, indenizações, processos trabalhistas e previdenciários, além de aumentar a produtividade e a qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela empresa;
VIII – incentivar a cultura de segurança forte e que incentivem seus funcionários a participarem ativamente desse processo, com capacitação, comunicação clara, reconhecimento e incentivo;
IX – apoiar efetivamente as empregadas e os empregados de seu quadro de pessoal e aqueles que prestam serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física, psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho;
X – adotar procedimentos de recrutamento e seleção focados na inclusão social;
XI - investir em ambientes de trabalho funcionais e estruturais para os empregados e colaboradores com deficiência;
XII – cumprir e fazer cumprir as normas ambientais aplicáveis ao empreendimento; e
XIII – implementar medidas do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, o Programa Trabalho Seguro.
Parágrafo único. O Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” será concedido, com observância aos critérios previstos nesta lei, às empresas privadas que cumprirem cinco ou mais dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 3º As empresas interessadas em obter o selo previsto nesta Lei devem desenvolver ações e políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes:
I - promoção da saúde:
a) implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;
b) oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus trabalhadores;
c) promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental por meio da realização de campanhas e de treinamentos;
d) promoção da conscientização direcionada à saúde mental da mulher;
e) capacitação de lideranças;
f) realização de treinamentos específicos que abordem temas de saúde mental de maior interesse dos trabalhadores;
g) combate à discriminação e ao assédio em todas as suas formas;
h) avaliação e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes;
II – promoção da segurança e do bem-estar dos trabalhadores:
a) promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável;
b) incentivo ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional;
c) incentivo à prática de atividades físicas e de lazer;
d) incentivo à alimentação saudável;
e) incentivo à interação saudável no ambiente de trabalho;
f) incentivo à comunicação integrativa;
g) adesão ao Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, o Programa Trabalho Seguro.
III - transparência das ações:
a) divulgação regular das ações e das políticas relacionadas à promoção da saúde e segurança de seus trabalhadores nos meios de comunicação utilizados pela empresa;
b) manutenção de canal para recebimento de sugestões e de avaliações;
c) promoção do desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde e segurança dos trabalhadores.
Art. 4º A concessão Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” será realizada por comissão certificadora nomeada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Poder Executivo, nos termos de regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde e segurança de seus trabalhadores com as diretrizes estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º O Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” terá validade de 2 (dois) anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua renovação.
Art. 6º As empresas que obtiverem o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” poderão utilizar o Selo, em todos os materiais e meios de comunicação, tais como sites, redes sociais, embalagens, papelaria, documentos fiscais, adesivos, sacolas, banners, uniformes, produtos e serviços a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com a segurança de seus trabalhadores.
Art. 7º O descumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei poderá resultar na revogação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”.
Art. 8º Os procedimentos do processo de concessão, de renovação, e de exclusão e a forma de utilização e de divulgação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” serão disciplinados na forma do regulamento.
Art. 9º O Poder Público poderá promover ações publicitárias de incentivo à adoção pelas empresas do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, bem como parcerias com órgãos públicos distritais e federais, sindicatos, associações, ONGs e entidades de classe, que promovem ações de conscientização sobre a saúde e a segurança do trabalhador.
Art. 10. A concessão do Selo poderá ser revogada em caso de advertência, de multa ou de outra penalidade por descumprimento da legislação trabalhista durante todo o período de concessão.
Art. 11. É vedada a concessão do Selo a autuados em processo administrativo concluído ou a condenados pela exploração de trabalho infantil.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste decreto ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, defende o autor que:
A criação e a implementação desse Selo podem efetivamente estimular as empresas a adotarem medidas que impliquem em ganhos para o bem-estar dos trabalhadores e trabalhadoras e para toda a sociedade, uma vez que tal Selo pode servir como um importante elemento de publicidade e de certificação sobre a conformidade da empresa a elevados padrões de respeito à legislação social e trabalhista.
Disponibilizado em 04/02/2025, o PL 1.541/25 foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
No mérito, a proposição foi aprovada na CAS.
Sem emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inc. I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Nesse contexto, o projeto reúne condições de admissibilidade.
Ao incentivar a melhoria da saúde e da segurança no ambiente de trabalho, a proposição versa sobre a proteção e defesa da saúde, o que se insere na competência legislativa concorrente do Distrito Federal, conforme art. 24, XII, da Constituição Federal – CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Destaca-se que, embora a proposição tenha por finalidade melhorar as condições de trabalho para o empregado, não há na proposta norma cogente a disciplinar a relação trabalhista ou a alterar normas de saúde e segurança do trabalho, o que atrairia a competência exclusiva da União disposta nos arts. 21, XXIV[1] e 22, I,[2] CF. O que existe, em verdade, é a criação de incentivo para que as empresas adotem boas práticas com reflexos na saúde do trabalhador.
Ademais, o projeto não cuida de matéria cuja iniciativa seja privativa do Governador (art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF) e não veicula conteúdo que exija a edição de Lei Complementar.
Ainda, a constitucionalidade da matéria se faz evidente pelo alinhamento a valores constitucionais como o direito à saúde (arts. 6º e 196, CF) e o direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII, CF). No mesmo sentido é a Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
XIII - valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
(...)
§ 2° As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normalização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.
Art. 213. Cabe ao Distrito Federal, em coordenação com a União, desenvolver ações com vistas a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos a riscos e agravos advindos das condições e processos de trabalho (...)
Não se olvida que, em âmbito federal, a Lei nº 14.831/2024 institui o “Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação”. Contudo, a presente proposição tem um escopo mais amplo, de modo que há efetiva inovação legislativa ao tratar também sobre temas como segurança do trabalhador, plano de carreira, inclusão social e cumprimento de normas ambientais.
A medida também goza de efetividade, uma vez que o selo pode se apresentar como um diferencial tanto para os clientes quanto para a atração de profissionais qualificados.
Destarte, atendida a juridicidade.
Há, porém, alguns vícios de redação e técnica legislativa para os quais se propõe a emenda em anexo visando a correção dos seguintes dispositivos:
Redação original
Redação proposta
Justificativa
Art. 2º ...
I – promover iniciativas internas de valorização de funcionários, como, por exemplo, plano de carreira, gestão com observância das desigualdades de gênero, cultura de cuidado, controle de absenteísmo e melhora do presenteísmo e economia de custos;
Art. 2º ...
I – promover iniciativas internas de valorização de funcionários, que inclua, preferencialmente, plano de carreira, gestão com observância das desigualdades de gênero, cultura de cuidado, controle de absenteísmo e melhora do presenteísmo e economia de custos;
Em atenção ao art. 50, III, da Lei Complementar n. 13/96: Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes: III – é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas;
Art. 4º A concessão Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” será realizada por comissão certificadora nomeada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Poder Executivo, nos termos de regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde e segurança de seus trabalhadores com as diretrizes estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Art. 4º A concessão do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” será realizada por comissão certificadora nomeada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Poder Executivo, nos termos de regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde e segurança de seus trabalhadores com os critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta Lei.
Ajuste de redação, bem como inclusão dos requisitos do art. 2º para análise de conformidade, a fim de conferir coerência ao projeto.
Art. 6º As empresas que obtiverem o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” poderão utilizar o Selo, em todos os materiais e meios de comunicação,
tais como sites, redes sociais, embalagens, papelaria, documentos fiscais, adesivos, sacolas, banners, uniformes, produtos e serviçosa fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com a segurança de seus trabalhadores.Art. 6º As empresas que obtiverem o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” poderão utilizar o Selo em todos os materiais e meios de comunicação, a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com a segurança de seus trabalhadores.
Em atenção ao art. 50, III, da Lei Complementar n. 13/96: Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes: III – é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas;
Art. 8º Os procedimentos
do processode concessão, de renovação, e de exclusão e a forma de utilização e de divulgação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” serão disciplinados na forma do regulamento.Art. 8º Os procedimentos para a concessão, a renovação e a exclusão e a forma de utilização e de divulgação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” serão disciplinados na forma do regulamento.
Ajuste de redação.
Por fim, quanto ao art. 9º, propõe-se a sua supressão, porquanto o seu teor meramente autorizativo conflita com o art. 11, caput e § 1º, da Lei Complementar n. 13/1996,[3] além de ser desprovido de novidade, atributo necessário para a higidez do processo legislativo. Em sentido similar, também se propõe a supressão do art. 12, por injuridicidade, já que ausente o atributo da novidade, em ofensa ao art. 8º, da Lei Complementar n. 13/1996.[4]
Desse modo, e com os ajustes propostos, não há vício que impeça o prosseguimento do presente projeto.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 1.541/2025, com as emendas em anexo, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 24 de abril de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 21. Compete à União: XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
[2] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
[3] Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal. § 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
[4] Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 17:49:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331085, Código CRC: 3ad18286
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Emenda (Aditiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (331088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Requerimento Nº 38258, que Requer a inclusão da Comissão de Saúde na distribuição do Projeto de Lei nº 1.994, de 2025.
Dê-se ao inciso I, do art. 2º, e ao caput dos arts. 4º, 6º e 8º do Projeto de Lei nº 1.541, de 2025, a seguinte redação:
Art. 2º ...
I – promover iniciativas internas de valorização de funcionários, que inclua, preferencialmente, plano de carreira, gestão com observância das desigualdades de gênero, cultura de cuidado, controle de absenteísmo e melhora do presenteísmo e economia de custos;
(...)
Art. 4º A concessão do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” será realizada por comissão certificadora nomeada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Poder Executivo, nos termos de regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde e segurança de seus trabalhadores com os critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta Lei.
(...)
Art. 6º As empresas que obtiverem o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” poderão utilizar o Selo em todos os materiais e meios de comunicação, a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com a segurança de seus trabalhadores.
(...)
Art. 8º Os procedimentos para a concessão, a renovação e a exclusão e a forma de utilização e de divulgação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” serão disciplinados na forma do regulamento.
Sala das Comissões, em 24 de abril de 2026
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 17:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331088, Código CRC: 3a1498d9
-
Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (331089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Requerimento Nº 38258, que Requer a inclusão da Comissão de Saúde na distribuição do Projeto de Lei nº 1.994, de 2025.
Suprimam-se os arts. 9º e 12, do Projeto de Lei nº 1.541/2025, renumerando-se os demais.
Sala das Comissões, em 24 de abril de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 17:49:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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