Proposição
Proposicao - PLE
PL 1535/2025
Ementa:
Assegura o direito da realização de exame "Teste Molecular de DNA" em recém-nascidos e crianças de até um ano e meio de idade para identificação da Síndrome do X-Frágil.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
14 documentos:
14 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 5 - CSA - (290681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1535/2025 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 14:53:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290681, Código CRC: 4c1ff657
-
Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (295384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1535/2025
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1535/2025, que “Assegura o direito da realização de exame "Teste Molecular de DNA" em recém-nascidos e crianças de até um ano e meio de idade para identificação da Síndrome do X-Frágil.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1535/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que assegura o direito da realização de exame "Teste Molecular de DNA" em recém-nascidos e crianças de até um ano e meio de idade para identificação da Síndrome do X-Frágil.
O projeto de lei propõe garantir a realização do Teste Molecular de DNA em recém-nascidos e crianças até 18 meses no Distrito Federal, com o objetivo de detectar a Síndrome do X-Frágil. O teste deve ser realizado na sala de parto ou berçário, ou, se não possível, até os 18 meses durante as vacinas obrigatórias. Os profissionais de saúde devem informar os pais sobre a importância do exame e registrar o procedimento na carteira de vacinação.
Se o teste indicar a síndrome, os pais serão comunicados e a criança encaminhada para tratamento especializado. O governo ficará responsável por indicar as unidades de saúde que farão o exame e oferecer o aconselhamento genético e terapias necessárias. As despesas serão financiadas por meio de recursos orçamentários específicos.
A justificativa destaca que o diagnóstico precoce é fundamental para garantir o tratamento adequado, independentemente da condição socioeconômica da criança. O projeto visa promover a equidade na saúde, intervenções precoces e um desenvolvimento saudável, além de reduzir custos futuros com tratamentos inadequados.
A proposição em tela foi lida em 06/02/2025 e tramitará em quatro comissões, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I,) e CCJ (RICL, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas ao referido Projeto de Lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 66, inciso I, alínea “IV”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
A Síndrome do X-Frágil é uma das principais causas de deficiência intelectual hereditária, afetando principalmente o desenvolvimento cognitivo e emocional das crianças. De acordo com dados divulgados por veículos de mídia como o G1, a síndrome atinge um em cada quatro mil meninos, sendo menos comum nas meninas, com uma a cada oito mil meninas afetadas. Essa condição é provocada por uma mutação no gene FMR1 (Fragile X Mental Retardation gene 1), e a detecção precoce é fundamental para o planejamento terapêutico, favorecendo o desenvolvimento saudável das crianças.
O Projeto de Lei em análise propõe garantir que todos os recém-nascidos e crianças até 18 meses no Distrito Federal tenham acesso a um teste molecular simples e acessível, realizado dentro da estrutura já existente de saúde infantil, como maternidades e postos de vacinação. O exame proporcionará o diagnóstico precoce da síndrome, permitindo a adoção de intervenções terapêuticas precoces, cruciais para o desenvolvimento cognitivo e emocional das crianças.
Além disso, o projeto assegura que os pais ou responsáveis recebam orientações adequadas, proporcionando apoio contínuo e encaminhamentos necessários para o tratamento e o aconselhamento genético. Dessa forma, a proposta não se limita apenas à saúde individual da criança, mas também oferece suporte às famílias, que muitas vezes enfrentam dificuldades em compreender e tratar as condições genéticas de seus filhos. A implementação do exame ocorrerá dentro da infraestrutura já existente, como maternidades e postos de vacinação, o que garante um custo gerenciável e um alto alcance populacional.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que ela pode proporcionar ao Distrito Federal, manifesto-me favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº. 1535/2025, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 15:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295384, Código CRC: 7ad4e34e
-
Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (312065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1535/2025
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 1535/2025, que “Assegura o direito da realização de exame "Teste Molecular de DNA" em recém-nascidos e crianças de até um ano e meio de idade para identificação da Síndrome do X-Frágil.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1535/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que assegura o direito da realização de exame "Teste Molecular de DNA" em recém-nascidos e crianças de até um ano e meio de idade para identificação da Síndrome do X-Frágil.
O projeto de lei propõe garantir a realização do Teste Molecular de DNA em recém-nascidos e crianças até 18 meses no Distrito Federal, com o objetivo de detectar a Síndrome do X-Frágil. O teste deve ser realizado na sala de parto ou berçário, ou, se não possível, até os 18 meses durante as vacinas obrigatórias. Os profissionais de saúde devem informar os pais sobre a importância do exame e registrar o procedimento na carteira de vacinação.
Se o teste indicar a síndrome, os pais serão comunicados e a criança encaminhada para tratamento especializado. O governo ficará responsável por indicar as unidades de saúde que farão o exame e oferecer o aconselhamento genético e terapias necessárias. As despesas serão financiadas por meio de recursos orçamentários específicos.
A justificativa destaca que o diagnóstico precoce é fundamental para garantir o tratamento adequado, independentemente da condição socioeconômica da criança. O projeto visa promover a equidade na saúde, intervenções precoces e um desenvolvimento saudável, além de reduzir custos futuros com tratamentos inadequados.
A proposição em tela foi lida em 06/02/2025 e tramitará em quatro comissões, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I,) e CCJ (RICL, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas ao referido Projeto de Lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 66, inciso I, alínea “IV”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Saúde compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
A Síndrome do X-Frágil é uma das principais causas de deficiência intelectual hereditária, afetando principalmente o desenvolvimento cognitivo e emocional das crianças. De acordo com dados divulgados por veículos de mídia como o G1, a síndrome atinge um em cada quatro mil meninos, sendo menos comum nas meninas, com uma a cada oito mil meninas afetadas. Essa condição é provocada por uma mutação no gene FMR1 (Fragile X Mental Retardation gene 1), e a detecção precoce é fundamental para o planejamento terapêutico, favorecendo o desenvolvimento saudável das crianças.
O Projeto de Lei em análise propõe garantir que todos os recém-nascidos e crianças até 18 meses no Distrito Federal tenham acesso a um teste molecular simples e acessível, realizado dentro da estrutura já existente de saúde infantil, como maternidades e postos de vacinação. O exame proporcionará o diagnóstico precoce da síndrome, permitindo a adoção de intervenções terapêuticas precoces, cruciais para o desenvolvimento cognitivo e emocional das crianças.
Além disso, o projeto assegura que os pais ou responsáveis recebam orientações adequadas, proporcionando apoio contínuo e encaminhamentos necessários para o tratamento e o aconselhamento genético. Dessa forma, a proposta não se limita apenas à saúde individual da criança, mas também oferece suporte às famílias, que muitas vezes enfrentam dificuldades em compreender e tratar as condições genéticas de seus filhos. A implementação do exame ocorrerá dentro da infraestrutura já existente, como maternidades e postos de vacinação, o que garante um custo gerenciável e um alto alcance populacional.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que ela pode proporcionar ao Distrito Federal, manifesto-me favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº. 1535/2025, no âmbito desta Comissão de Saúde.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312065, Código CRC: fb1d0bdf
-
Folha de Votação - CSA - (312200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1535/2025
“Assegura o direito da realização de exame "Teste Molecular de DNA" em recém-nascidos e crianças de até um ano e meio de idade para identificação da Síndrome do X-Frágil.”
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312200, Código CRC: ed7b69f4